Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS78403 DECISÃO A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema Repetitivo 1.414/STJ, submetendo a julgamento a delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em decisão proferida em 13 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC/15. Desta feita, considerando os contornos da relação jurídica narrada na inicial, o presente feito deve ser suspenso até o julgamento final do Tema Repetitivo 1.414. CONCLUSÃO 1.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5003333-57.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a assistência judiciária gratuita à parte autora. 2. SUSPENDO a presente demanda até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2224599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO), o qual determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido tema repetitivo e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. 3. Com a informação nos autos de julgamento do Tema 1.414 pelo STJ, PROCEDA-SE a citação da parte ré. VILA VELHA-ES, 31 de março de 2026. Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00