Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUACUI
EXECUTADO: EROTILDES MARCELINO SANTANA DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000503-13.2019.8.08.0020 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por MUNICIPIO DE GUACUI em face de EROTILDES MARCELINO SANTANA, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que, após a oficiala de justiça certificar o falecimento da executada, o Município Exequente pleiteou a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil para a obtenção e juntada da certidão de óbito, visando posterior regularização processual. I - DE DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO Compulsando os autos, verifica-se a existência de decisões datadas de 31 de março de 2026 e 09 de abril de 2026, que não guardam relação com a presente demanda. Sendo assim, DETERMINO o desentranhamento da referida peça, por ser estranha ao feito. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de intervenção judicial para a obtenção de documento público que pode ser obtido administrativamente não merece prosperar neste momento processual. Conforme o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), o ônus de promover a regularização do polo passivo, o que inclui a correta qualificação do espólio ou sucessores e a comprovação do óbito, recai exclusivamente sobre a Fazenda Pública Exequente. A obtenção de certidão de óbito é ato administrativo que pode ser realizado diretamente pela municipalidade junto aos Cartórios de Registro Civil, independentemente de ordem judicial, dado o interesse público e a natureza do crédito tributário. A jurisprudência deste Tribunal orienta que cabe ao credor diligenciar para instruir o feito com os documentos necessários à sucessão processual. A expedição de ofício pelo Juízo é medida excepcional, reservada às hipóteses em que a parte comprove o indeferimento do pedido na esfera administrativa, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido, aplica-se a ratio decidendi de que é dever da Fazenda Pública impulsionar o feito por meios próprios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO HERDEIROS. ILEGITIMIDADE. ABERTURA DE INVENTÁRIO E OU LOCALIZAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. ÔNUS DO EXEQUENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo o STJ “A falta de inventariante judicialmente nomeado não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação objeto da ação de cobrança, pois enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus, cuja representação do acervo hereditário se faz provisoriamente pelo possuidor de fato, enquanto que o espólio, como parte formal, é quem detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide. Precedentes.[...]” (AgInt no AREsp n. 1.580.936/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.). 2. Ademais, a municipalidade não demonstrou ter diligenciado nos órgãos competentes acerca da existência de inventário em nome da agravada, tampouco sobre a situação do imóvel com a existência de administrador provisório, o que, consequentemente, são diligências que lhe competem, sob pena de violação ao princípio dispositivo (REsp n. 1.307.407/SC). 3. Recurso improvido. Decisão mantida. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5011979 06.2022.8.08.0000, Relator: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível) No caso em tela, percebe-se que o Município não demonstrou a impossibilidade de obter a referida certidão por conta própria. A municipalidade dispõe de prerrogativas e acesso a cadastros que permitem a identificação do cartório onde foi lavrado o óbito e a respectiva solicitação do documento. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil formulado pelo Município. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a juntada da certidão de óbito e adite a inicial para a regularização da sucessão processual (Art. 110, CPC), indicando o inventariante ou o administrador provisório do espólio, sob pena de extinção por falta de pressuposto de desenvolvimento válido (Art. 485, IV, CPC) Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA JUÍZ DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.
30/04/2026, 00:00