Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: GABRIEL LOURENCO VIEIRA DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRESSA MARIA GUJANSKY SANTANA DOS SANTOS - ES27634
REQUERIDO: LUCAS GOMES CARDOSO DESPACHO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA - MANDADO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO 1- Com base no inciso I, do artigo 798, do CPC/15,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5012305-49.2026.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, acautelar na 10ª Secretaria Unificada o(s) título(o) executivo(s) objeto(s) da presente demanda, caso ainda não o tenha feito, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 320 e 321, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal. Fica dispensado o acautelamento em caso de dívida decorrente de taxas condominiais ou de documento assinado eletronicamente. 2 - Adotada a providência acima, expeça-se mandado de citação (para pagamento ou nomeação de bens à penhora no prazo de 03 dias), penhora coercitiva, avaliação e depósito. 3 - Para o caso de pagamento, deverá o executado proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de penhora. 4 - Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. 5 - Havendo penhora (que também deverá obedecer ao disposto no item 3 se for em dinheiro), fica o executado ciente das medidas previstas no art. 53, § 2o, da Lei no 9.099/95. 6 - Intimem-se as partes, cientificando-se o(a) executado(a) de que poderá oferecer embargos à execução (por escrito ou verbalmente), bem como de que permanecendo silente, tal ato será interpretado como anuência tácita a eventual pedido de adjudicação. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Ato proferido na data da movimentação no sistema. MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Dados para o cumprimento da diligência: (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Nome: GABRIEL LOURENCO VIEIRA DE SOUZA Endereço: Rua das Videiras, 02, Universitário, VITÓRIA - ES - CEP: 29024-513 Nome: LUCAS GOMES CARDOSO Endereço: Rua Elvira Zílio, 108, casa 2, Mário Cypreste, VITÓRIA - ES - CEP: 29027-224 Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 93439869 Petição Inicial Petição Inicial 26032219112288400000085776607 93439877 Procuração - Gabriel Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26032219112326600000085776615 93439871 CNH Digital - cnh gabriel Documento de Identificação 26032219112343300000085776609 93439872 Comprovante de residência 03.26 Documento de comprovação 26032219112367500000085776610 93439873 Contrato de Compra e Venda - Veículo Documento de comprovação 26032219112393600000085776611 93439876 Memória de Cálculo - Execução Judicial Documento de comprovação 26032219112409400000085776614 93439874 Dados do veículo - SENATRAN Documento de comprovação 26032219112436200000085776612 93439870 Certificado de Segurança Veicular Documento de comprovação 26032219112452200000085776608 93439875 Execução Trabalhista - Requer bloqueio de valores Documento de comprovação 26032219112470200000085776613 93481886 Decisão Decisão 26032412151970400000085815956
02/04/2026, 00:00