Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUSTAVO A FRANCA SERVICOS MEDICOS LTDA
REU: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a)
AUTOR: PAULO GENARIO BARRETO VANDERMAAS CONTAO - ES18149 Advogado do(a)
REU: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5020799-98.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por GUSTAVO A FRANCA SERVICOS MEDICOS LTDA em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTENCIA MÉDICA S.A., na qual expõe que possuía contrato com a ré para a prestação de serviços do plano de saúde empresarial, todavia, em 07/11/2024, a contatou buscando a rescisão contratual e assinou o termo de cancelamento conforme o orientado. A ré lhe informou que a partir da data da assinatura do referido termo, precisaria arcar com o pagamento relativo a mais 60 (sessenta) dias de vigência do plano, o que foi acatado e, portanto, adimpliu as faturas de dezembro/2024 e janeiro/2025, todavia, foi surpreendido com uma injusta notificação de negativação de seu CNPJ pela requerida, esta em razão de dívidas relativas aos meses de fevereiro e março de 2025. Diante disso, requer, em sede de antecipação de tutela: a) A suspensão dos efeitos da negativação das cobranças indevidas, proibindo que os órgãos de proteção ao crédito deem publicidade a referida negativação. No mérito, que seja condenada: b) Restituir, em dobro, os prejuízos devidamente comprovados, no importe total de R$ 951,04, a título de danos materiais; c) Declarar nula a negativação referente a cobrança indevida do réu em desfavor do autor, relativa a cobranças posteriores a novembro/2024; d) Pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. O pedido liminar foi deferido (id 70715021). Em defesa (id 78386396), a parte ré pugna que sejam improcedentes os pedidos. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. DO MÉRITO No presente caso, a relação jurídica entre as partes é caracterizada como típica relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio técnico por parte do fornecedor autorizam, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Do compulsar dos autos, a controvérsia reside na aferição da legalidade das cobranças da mensalidade dos meses de fevereiro e março de 2025, que ocorreram após o encerramento do vínculo contratual e exaurimento do prazo de aviso prévio acordado de 60 dias. Na inicial, foi colecionado o termo de cancelamento do contrato do plano de saúde da requerida, este assinado pelo autor e datado no mês de novembro de 2024 (id 70535202), bem como o registro do envio deste termo à ré através do e-mail (id 70535201). Consta nos autos, ainda, o e-mail enviado pela requerida em resposta à solicitação do cancelamento do plano (id 70535201), em que informa, conforme narrado pelo autor, que recepcionou o pedido de rescisão contratual e que ele precisaria arcar com o pagamento relativo a mais 60 (sessenta) dias de vigência do plano, bem como os comprovantes de pagamento dos meses de dezembro/2024 e janeiro/2025 (id 70535191 e 70535193). Além disso, junta ainda a notificação de cobrança enviada pela requerida, referente aos meses de fevereiro e março de 2025 (id 70535196) e a comunicação enviada pelo SERASA, em que informa que a ré solicitou a negativação do CNPJ do requerente (id 70535195). A tese defensiva sustenta que o documento de rescisão foi preenchido de forma incorreta, em desacordo com o padrão exigido e que, como não houve a regularização necessária, o contrato se manteve ativo até 28/07/2025, quando foi rescindido em virtude da inadimplência. Sustenta, ainda, que foram regularmente expedidas notificações de inadimplência e suspensão, abrangendo os meses de fevereiro a abril/2025, bem como realizada a inclusão nos cadastros restritivos de crédito. Ocorre que, a conduta da operadora de saúde, ao ignorar a manifestação de vontade expressa do contratante e continuar gerando cobranças nos meses de fevereiro e março de 2025, configura nítido abuso de direito e violação ao dever de cooperação e transparência. Eventual irregularidade formal no preenchimento de um formulário interno da empresa não pode ser utilizada como artifício para perpetuar um vínculo contratual indesejado, especialmente quando a ciência da intenção de rescindir foi inequívoca e admitida pela ré em comunicação eletrônica. Desse modo, com fundamento em uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), este Juízo confirma a liminar de id 70715021 e reconhece a rescisão contratual a partir da recepção do pedido de cancelamento por e-mail, em novembro de 2024, bem como declara inexigíveis as cobranças efetuadas nos meses seguintes Ademais, condeno a ré a restituir os valores pagos nas mensalidades de dezembro/2024 e janeiro/2025 (id 70535191 e 70535193), que perfaz o total de R$475,52 (quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Isso porque, a exigência de aviso prévio de 60 dias após a manifestação de rescisão, que implica na manutenção da onerosidade e cobrança de mensalidades, estabelece uma obrigação abusiva, colocando a parte requerente em desvantagem exagerada, sendo tal prática incompatível com a boa-fé e a equidade, conforme preceitua o artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso III, do CDC. Tal conduta, é expressamente refutada por precedentes firmados em Ações Civis Públicas, inclusive, a de nº 0136265-83.2013.4.02.5101 (em trâmite perante a 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro), que declarou a nulidade do disposto no parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, o qual previa a antecedência mínima de 60 dias para a rescisão unilateral dos contratos coletivos. Assim, a disposição contratual que impõe o cumprimento e pagamento de mensalidades durante o aviso prévio de 60 dias é nula de pleno direito, não podendo gerar efeitos jurídicos em desfavor da parte Requerente. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO UNILATERAL POR PARTE DO CONTRATANTE. EFEITOS IMEDIATOS. PRÉVIO AVISO DE 60 (SESSENTA) DIAS. ILEGALIDADE RECONHECIDA EM DECISÃO JUDICIAL E EM RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. COBRANÇA DE MENSALIDADES POSTERIORES AO CANCELAMENTO. NÃO CABIMENTO. (TJ-DF 07042175220238070007 1891835, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/07/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2024). Nesta toada, não pode a ré exigir, após o pedido de cancelamento da avença pelo autor, quantia a este título, salvo em decorrência de serviço efetivamente utilizado por algum dos beneficiários do plano de saúde rescindido. Na presente controvérsia, vê-se que a requerida, em atenção do seu onus probandi (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, inciso II, do CPC/15), não logrou comprovar que houve utilização nos meses posteriores, dezembro/2024 e janeiro/2025, mas tão somente até novembro de 2024, conforme id 78388620, pelo autor ou seus dependentes, do seguro saúde em questão. Dessa forma, acolho o pedido de repetição do indébito em dobro, conforme previsto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, visto que o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a restituição em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente não exige a comprovação de dolo, má-fé ou culpa (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Somente o erro justificável afastaria essa penalidade, o que não se verificou no presente caso. No que tange ao dano moral, a Súmula 227, do C. STJ, consolidou o entendimento de que a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de tal lesão. Diferentemente das pessoas naturais, a ofensa, neste caso, atinge a honra objetiva da entidade, compreendida como seu bom nome, reputação e imagem perante o mercado. Por se tratar de atributos externos, a caracterização do dano exige a comprovação de reflexos negativos na credibilidade da empresa. Não obstante, a jurisprudência pátria se firmou no sentido de que a inserção indevida em cadastros de inadimplentes gera uma falsa percepção de insolvência, maculando a imagem comercial da instituição e configurando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido a partir do próprio ato ilícito, dispensando a prova do prejuízo efetivo. Sob esse prisma, destaco: PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. IRREGULARIDADE. PESSOA JURÍDICA. ABALO À IMAGEM DA EMPRESA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme estabelece o enunciado da súmula nº. 227, editada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, "a pessoa jurídica pode sofrer o dano moral". 2. O protesto indevido de título enseja restrição ao crédito e configura dano moral, tendo em vista que depõe contra a boa imagem da empresa perante a sociedade, clientes e demais empresas. 3. O abalo da credibilidade da empresa gerado pela negativação indevida é presumido, dispensando comprovação. 4. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. (TJ-MG - AC: 10000211204094001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 03/09/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021) (destaque nosso). Responsabilidade Civil. Negativação indevida. Danos morais. Ocorrência. A inserção indevida do nome de pessoa jurídica em cadastros de devedores enseja a impressão (falsa) de que ela não vem honrando seus compromissos. Tal situação implica em ofensa à sua honra objetiva e, via de consequência, em danos morais, passíveis de indenização. A fixação da indenização deve levar em consideração o grau da culpa, a capacidade contributiva do ofensor e a extensão do dano suportado pela vítima. Indenização fixada em valor aproximado a 10 salários mínimos, considerada a unidade vigente quando da prolação da r. sentença. Valor que se afigura adequado, posto que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10146717620208260562 SP 1014671-76.2020.8.26.0562, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 16/10/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2021) (destaque nosso). Esse também é o entendimento adotado pelo e. Tribunal de Justiça, vejamos: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula nº 227/STJ). Via de regra, no entanto, somente nas hipóteses em que a pessoa jurídica sofre abalo em sua reputação perante os consumidores e no segmento em que atua materializa-se hipótese em que pode ser indenizada por danos morais. 2. - Todavia, cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedente do STJ. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024120284765, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/12/2020, Data da Publicação no Diário: 21/01/2021). (destaque nosso). O protesto indevido de título gera dano moral in re ipsa, ainda que se trate de pessoa jurídica. (TJES, Classe: Apelação, 012120286484, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data da Publicação no Diário: 16/05/2019). (destaque nosso). No caso dos autos, verifica-se que a requerida, em sede de contestação, admitiu expressamente ter procedido à inscrição negativa do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, conforme corroborado pelos documentos de id 78388623 e 70535195. Diante da incontroversa restrição e da irregularidade do débito que a originou, o dever de indenizar é medida que se impõe. No que tange ao quantum indenizatório, este deve ser arbitrado em observância ao binômio reparação-prevenção, sopesando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida. Assim, sob o prisma da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a liminar de id 70715021. b) Reconhecer a rescisão contratual a partir da recepção do pedido de cancelamento por e-mail, em novembro de 2024, bem como declarar inexigíveis as cobranças efetuadas nos meses seguintes. c) Condenar a ré a restituição, em dobro, da quantia de R$475,52 (quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC. d) Condenar a ré ao pagamento do valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 21 de fevereiro de 2026. ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Endereço: Avenida Leitão da Silva, 981, - de 555 a 1167 - lado ímpar, Gurigica, VITÓRIA - ES - CEP: 29046-010 Requerente(s): Nome: GUSTAVO A FRANCA SERVICOS MEDICOS LTDA Endereço: Rua Moema, 25, sala 1312, Divino Espírito Santo, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-250
02/04/2026, 00:00