Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GEOVANA DOS SANTOS PINTO SILVA
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., MERCADOPAGO Advogado do(a)
REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 Advogado do(a)
REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 Advogados do(a)
REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
3 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5016991-85.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por GEOVANA DOS SANTOS PINTO SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A. e MERCADOPAGO, na qual expõe que foi vítima de um golpe perpetrado por um terceiro fraudador, que se passou por seu advogado e lhe induziu a enviar foto de seu cartão da poupança da Caixa Econômica. O golpista realizou várias transferências via PIX com o dinheiro que possuía em sua conta bancária da NUBANK, primeira requerida, bem como contratou um empréstimo junto a citada instituição financeira e junto ao MERCADOPAGO, segundo réu. Diante disso, requer, em sede de antecipação de tutela, que: a) A parte requerida suspenda as cobranças realizadas a título dos empréstimos fraudulentos contratados no dia 02/04/2025. No mérito, que sejam condenadas: b) Declarar nulo os empréstimos fraudulentos realizados em nome Requerente no dia 02/04/2025; c) Pagar, cada ré, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais O pedido liminar foi indeferido (id 68798283). Em defesa (id 72890778 e 72933796), a parte requerida pugna, preliminarmente: a) Pela sua ilegitimidade passiva; b) Incompetência do Juízo, ante a complexidade da causa; c) Extinção do feito, tendo em vista que o Juizados Especiais não admitem qualquer forma de intervenção de terceiros. No mérito, que os pedidos sejam improcedentes. No id 89349421, foi apresentada réplica. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc. I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei. PRELIMINARES REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré, eis que, o entendimento jurisprudencial pacificado é de que as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ou ativa ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (STJ, Resp 1756121/SP, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe de 30/08/2019). REJEITO a preliminar de incompetência deste Juízo, uma vez que, o conteúdo probatório trazido nos autos é suficiente para o julgamento da lide. REJEITO a preliminar de extinção do feito, tendo em vista que o Juizados Especiais não admitem qualquer forma de intervenção de terceiros. Isso porque, como dito, a parte requerida é legítima para integrar o polo passivo da presente ação, o que não a impede de entrar com ação regressiva em face de terceiro. Dou por sanado o feito, passo a análise de mérito. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. No presente caso, a requerente alega que foi vítima de golpe, momento em que acreditando na palavra do fraudador, enviou foto de seu cartão de poupança da Caixa Econômica (id 68747540). Que após, passou a receber notificações em seu celular informando de transferências desconhecidas realizadas nos Bancos requeridos. Na inicial, coleciona extrato de conta junto a ré Nu Pagamentos (id 68747538), no qual contesta as transferências realizadas de R$ 10.000,00, R$ 2.470,00 e R$ 2.746,96, bem como empréstimo pessoal de R$ 10.000,00, visto que incompatíveis com seu perfil de consumo. Alega que houve falha na prestação de seu serviço ante a ausência de mecanismos de segurança eficazes que bloqueio preventivo. Em contestação, a requerida Nu Pagamentos explica que as transações são legítimas, visto que foram realizadas por meio de aparelho autorizado, com a inserção da senha pessoal e o reconhecimento facial. Feitos tais registros, cumpre destacar que, nos termos da Súmula 479, do Col. Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Nesse contexto, em atenção ao disposto no art. 14, §3º, II, da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço somente é afastada quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, o que não se vislumbra in casu. Isso porque, é dever inerente às instituições financeiras, como parte de seu sistema de segurança e gestão de riscos, a implementação de mecanismos de monitoramento capazes de identificar e bloquear, preventivamente, operações que apresentem contornos de evidente atipicidade. Ora, a sucessão de múltiplas transferências, em valores consideráveis, em menos de trinta minutos, deveria ter disparado os alertas de segurança da instituição, o que não ocorreu. Somado a isso, a requerida não apresenta elementos que apontem a ciência acerca do empréstimo impugnado, tais como: aceite da política de biometria facial, aceite do termo de adesão, aceite do termo de consentimento, aceite de autorização de saque, que são elementos comuns nesse tipo de contratação. Em resumo, ausente comprovação do aceite contratual e que a parte Requerente tenha recebido explicações suficientes sobre os termos e condições do serviço, o que impede a conclusão de que sua adesão tenha ocorrido de forma consciente e informada (art. 373, inciso II, CPC). Desse modo, este Juízo acolhe o pedido autoral de declaração de nulidade do empréstimo realizado junto ao Banco Nu Pagamentos, bem como sua inexigibilidade. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, no caso em questão, não se pode dizer que a situação vivida pela parte requerente causou mero aborrecimento. A conduta da mencionada requerida causou quebra de confiança, prejuízo de ordem financeira, além de revolta, insegurança, aflição e sensação de impotência. Assim, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. No que tange a corré, restringe-se a colecionar declaração de negativa de devolução (id 68747537), sem identificar quais quantias e transações está impugnando, assim, em descumprimento ao disposto no art. 373, I, CPC, não comprova os fatos constitutivos de seu direito quanto a Mercado Pago. Portanto, são improcedentes os pedidos quanto a esta, visto que não restou demonstrado qual o dano sofrido e o nexo de causalidade com a conduta da ora ré. DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS autorais da Sra. Olga, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo realizado junto ao Banco Nu Pagamentos, bem como das cobranças advindas destes. b) Condenar a ré Nu Pagamentos ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 17 de março de 2026. ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: Rua Capote Valente, 39, - até 325/326, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: MercadoPago Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, Letra Parte E, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Requerente(s): Nome: GEOVANA DOS SANTOS PINTO SILVA Endereço: Rua Sesquicentenário, 360, apto 301, Novo México, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-050
02/04/2026, 00:00