Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE LEMOS DEL PIERO
REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5042281-05.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por PEDRO HENRIQUE LEMOS DEL PIERO em face de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. O autor narra que, em 07/08/2025, realizou consulta médica particular (Cardiologia) e solicitou o reembolso de R$ 300,00 (trezentos reais) junto à ré, protocolando a documentação ainda em agosto de 2025. Alega que a operadora permaneceu inerte por mais de 60 (sessenta) dias, exigindo indevidamente "autorização prévia" e efetuando o pagamento apenas em 20/10/2025, após reclamação formal a ANS. Pleiteia a correção monetária sobre o valor pago com atraso e indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelo descaso e perda do tempo útil. A requerida apresentou contestação no ID 88891623. Arguiu preliminar de perda superveniente do objeto quanto ao dano material, comprovando que o reembolso de R$ 300,00 (trezentos reais) foi creditado em 20/10/2025, data anterior ao ajuizamento da ação (24/10/2025). No mérito, defende a inexistência de falha, atribuindo o atraso a trâmites internos de conferência, e sustenta que o fato configura mero dissabor cotidiano. Vieram os autos conclusos. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. PRELIMINARES DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO A ré comprova que o pagamento do reembolso (R$ 300,00) ocorreu em 20/10/2025 [ID 88891631], enquanto a ação foi distribuída em 24/10/2025. Assim, carece o autor de interesse processual quanto ao pedido principal de recebimento do valor nominal. Contudo, subsiste o interesse quanto aos reflexos da mora (correção e juros) e ao pedido indenizatório. Assim, e existindo pedidos a serem analisados, REJEITO a preliminar. MÉRITO A lide é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ, uma vez que se trata de contrato de plano de saúde. Diante da verossimilhança das alegações (comprovada pelos protocolos de atendimento e reclamação na ANS) e da vulnerabilidade do autor, DEFIRO a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC). É incontroverso que o autor solicitou o reembolso em agosto de 2024 e o pagamento só ocorreu em 20/10/2025. A Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS (Art. 4º), em conjunto com orientações atuais, estabelece que quando a operadora não garante o atendimento na rede credenciada e o beneficiário paga pelo serviço, o reembolso deve ser efetuado em até 30 (trinta) dias após a solicitação. A ré não se desincumbiu do ônus de provar uma justificativa plausível para o atraso superior a 60 (sessenta) dias, limitando-se a alegar "trâmites internos". Além disso, a exigência de "autorização prévia" para consultas de livre escolha, conforme relatado no histórico de protocolos, mostra-se abusiva e contrária à natureza do plano contratado (SBS Amplo Reembolso), configurando vício na qualidade do serviço (Art. 14, CDC). Embora o valor principal tenha sido pago administrativamente, o atraso injustificado impõe a condenação da ré ao pagamento da correção monetária e juros de mora incidentes sobre os R$ 300,00 (trezentos reais), contados do 31º dia após o protocolo do pedido de reembolso até a data do efetivo crédito (20/10/2025). O dano moral está configurado sob a ótica da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. O autor comprovou que foi compelido a realizar diversas tentativas de contato para obter um direito contratual básico. A conduta da ré, ao protelar o pagamento e criar obstáculos burocráticos indevidos, extrapola o mero aborrecimento, gerando perda de tempo útil e desgaste emocional evitáveis. Arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que se mostra razoável e proporcional à baixa complexidade do desembolso, mas suficiente para o caráter punitivo-pedagógico. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do Art. 487, I, do CPC, para: 1. CONDENAR a requerida ao pagamento da correção monetária (IPCA-E) e juros de mora de 1% ao mês sobre o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), calculados entre o fim do prazo regulamentar de 30 dias após o protocolo administrativo e a data do pagamento efetuado (20/10/2025); 2. CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, quantia que deverá ser acrescida da taxa SELIC (englobando juros e correção) a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ). 3. EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por perda de objeto, o pedido de condenação ao pagamento do valor nominal de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do Art. 485, VI, do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase (Art. 55 da Lei 9.099/95). Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença a análise do Juiz de Direito. VILA VELHA-ES, 17 de fevereiro de 2026. LIVIA JUSTINIANO PAGANI Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, SALAS 401 A 406 - ED. GUIZZARDI, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 Requerente(s): Nome: PEDRO HENRIQUE LEMOS DEL PIERO Endereço: Rodovia do Sol, 611, Edifício Ilha de Okinawa, Apto 402, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-023