Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELLEN BRIERRE SILVA
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: KATIA ELANIA SOSSAI COCO - ES42826, NILCIO GILBERT COCO - ES42434, RICARDO GILBERT COCO - ES42824, YARA KARLLA RODRIGUES JANUTH - ES41300 DECISÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5012982-46.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida ao bloqueio do acesso à rede social WhatsApp vinculadas aos telefones 55 (27) 99793-4402, 55 (27) 99740-7084, 55 (27) 99520-1664, 55 (27) 99600-017, 55 (27) 99528-1836 e 55 (27) 3191-1640, nos termos da inicial. Para tanto, alega a autora que é advogada atuante nesta Comarca e região, possuindo um grande número de clientes, os quais têm total confiança em seu trabalho. Informa que, recentemente, foi informada por clientes, sobre a existência de contas falsas vinculadas aos números 55 (27) 99793-4402, 55 (27) 99740-7084, 55 (27) 99520-1664, 55 (27) 99600-017, 55 (27) 99528-1836 e 55 (27) 3191-1640, utilizadas na plataforma WhatsApp, por meio da qual terceiros estariam se passando pela autora para aplicar golpes, inclusive solicitando valores a seus clientes sob falso pretexto de liberação de alvarás. Afirma que os perfis fraudulentos utilizam sua imagem e identidade profissional, causando prejuízos à sua honra e reputação. Juntou aos autos boletim de ocorrência, prints das conversas fraudulentas e e-mail enviado à ré com denúncia da situação. Ocorre que, devido ao problema, solicitou junto a requerida o bloqueio administrativo das contas e dos números fraudulentos, contudo, a ré manteve-se inerte. Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a condenação da ré ao bloqueio dos números telefônicos e redes sociais vinculada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relatório. Decido. Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15. O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado. Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, foi noticiado que terceiros estão utilizando indevidamente a identidade da autora para fins ilícitos, o que compromete sua imagem e enseja riscos concretos a terceiros. Deste modo, a manutenção do perfil fraudulento representa perigo de dano continuado, ensejando não só a continuidade da lesão à imagem da autora, mas, principalmente, a potencialidade de novos prejuízos a terceiros que possam ser enganado Enquanto a suspensão das contas é medida reversível e tecnicamente viável, caso se demonstre eventual improcedência ao final. A jurisprudência, inclusive, tem reconhecido que, configurada a fraude, deve o provedor adotar providências para cessar os efeitos danosos, nos termos do art. 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível. Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que a parte requerida promova o bloqueio/suspensão das contas associadas aos números 55 (27) 99793-4402, 55 (27) 99740-7084, 55 (27) 99520-1664, 55 (27) 99600-017, 55 (27) 99528-1836 e 55 (27) 3191-1640, vinculadas ao WhatsApp, conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo. Fixo o prazo de 02 (dois) dias para atendimento da medida, sob pena de multa fixa que, desde já, arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial. Contudo, quanto ao pedido de fornecimento dos dados cadastrais e técnicos (como e-mail e endereço de IP), indefiro, neste momento, por entender que tal providência constitui encargo legal da própria ré, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”. Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE. Cite-se. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26033016254363600000086380397 comprovante residencia Documento de comprovação 26033016254391500000086380399 oab ellen Documento de Identificação 26033016254431200000086380400 prints Documento de comprovação 26033016254467000000086380402 procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26033016254501000000086380403 Nome: ELLEN BRIERRE SILVA Endereço: Rua Milton Caldeira, 745, 108, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-650 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, sala 28, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040
02/04/2026, 00:00