Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANA DA SILVA MARTINELI
REQUERIDO: ROSINA DE JESUS ALVES Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCINALDO DOS SANTOS ROSADO - ES21648 Advogado do(a)
REQUERIDO: RAFAEL MILHORATO DA SILVA - ES16592 Nome: ADRIANA DA SILVA MARTINELI Endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, apto. 102-B, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 Nome: ROSINA DE JESUS ALVES Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro 1690, 1690, Loja 6-A - Shopping da Terra, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-902 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5023483-93.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. (...)
Trata-se de ação ajuizada por ADRIANA DA SILVA MARTINELI em face de ROSINA DE JESUS ALVES, em síntese, que é síndica do Condomínio Centro Comercial Vila Velha (Shopping da Terra) e que, no dia 06 de junho de 2025, durante um episódio de falta de água, foi ofendida pela requerida, que é locatária de uma loja no local. Sustenta que a requerida, em conversa com a recepcionista do condomínio, em local público, proferiu declarações de que a autora "só sabe ficar com cara de sonsa e embolsar dinheiro", imputando-lhe falsamente a prática de crime e ofendendo sua honra e reputação. Requer a a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A requerida apresentou contestação (ID 80023186), negando as acusações. Confirma o desabastecimento de água e seu descontentamento, mas nega ter proferido as ofensas mencionadas. Afirma que o vídeo juntado não possui áudio e não comprova as alegações. Em sede de pedido contraposto, pleiteou a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais no mesmo valor de R$ 20.000,00, argumentando que a propositura de uma ação baseada em fatos inverídicos lhe causou grande abalo emocional e que se sentiu menosprezada pela autora na petição inicial, por sua condição de locatária. Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 80027352). Em audiência de instrução e julgamento (ID 91283360), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes (IDs 91283362 e 91283366), o depoimento da informante Calire de Jesus Souza Picoli (ID 91283364) e da testemunha Priscila Pereira de Freitas (ID 91283365). A autora apresentou réplica e contestação ao pedido contraposto (ID 92851097), reiterando os termos da inicial e impugnando as alegações da requerida. Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. Nesse contexto, devidamente instruído os autos, desnecessárias outras diligências, razão pela qual conheço diretamente do pedido. Pois bem. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Pedido Principal de Indenização por Danos Morais O pedido principal é improcedente. A controvérsia central reside em apurar se a requerida praticou ato ilícito ao, supostamente, proferir ofensas de cunho calunioso contra a autora na recepção do condomínio comercial, gerando o dever de indenizar por danos morais. A responsabilidade civil, que fundamenta o dever de indenizar, exige a comprovação da ocorrência de um ato ilícito, de um dano e do nexo de causalidade entre ambos, conforme dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil. A autora imputa à requerida a prática de calúnia, crime definido no artigo 138 do Código Penal como a atribuição falsa a alguém de um fato definido como crime. O ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, de que as ofensas foram de fato proferidas, recai sobre a parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Analisando o conjunto probatório, verifico que a autora não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus. O vídeo juntado aos autos (ID 71698526), por não possuir áudio, é inconclusivo. Ele apenas demonstra que a requerida esteve na recepção do condomínio e dialogou com a funcionária, o que é um fato incontroverso e admitido por ambas as partes. A gravação não permite aferir o teor nem o tom da conversa, bem como na ocasião somente verifico uma terceira pessoal próximo descendo as escadas do condomínio. O boletim de ocorrência (ID 71698522), por sua vez, constitui documento com presunção de veracidade apenas quanto ao fato de que a declaração foi prestada, mas não quanto ao conteúdo da declaração em si, que representa a versão unilateral da parte declarante. Resta, portanto, a análise da prova oral colhida em audiência. A informante arrolada pela autora, Sra. Calire de Jesus Souza Picoli (ID 91283364), recepcionista do condomínio, confirmou ter ouvido a requerida dizer que a autora "só embolsa o dinheiro" e que "tem cara de sonsa". Contudo, seu depoimento foi colhido na condição de informante, e não de testemunha, em razão de sua relação de subordinação empregatícia com o condomínio presidido pela autora. Tal condição, embora não invalide completamente seu relato, impõe que ele seja analisado com reservas, dada a potencial ausência de isenção de ânimo. Por outro lado, a testemunha arrolada pela requerida, Sra. Priscila Pereira de Freitas (ID 91283365), que era cliente da requerida no momento dos fatos, afirmou que a requerida estava nervosa, mas que a ligação telefônica que presenciou para a Autora foi "amistosa" e que não ouviu gritos ou ofensas. Seu testemunho, embora válido, também possui limitações, pois ela permaneceu dentro do salão e não presenciou diretamente a conversa ocorrida na recepção. Em seus depoimentos pessoais, as partes mantiveram suas versões conflitantes. A autora (ID 91283362) admitiu não ter presenciado a conversa na recepção, baseando seu conhecimento no relato da informante Calire. A requerida (ID 91283366) admitiu ter ido à recepção para reclamar da demora na solução do problema da água, mas negou veementemente ter proferido as acusações de apropriação de dinheiro falso pela gestão condominial. Diante desse cenário, a prova se mostra frágil e contraditória. Temos, de um lado, o relato de uma informante, cujo depoimento possui valor probatório reduzido, e de outro, a negativa da requerida, corroborada parcialmente pelo depoimento de sua testemunha. A condenação por danos morais exige prova segura e convincente do ato ilícito. Meras alegações, ainda que corroboradas por depoimento de informante, não são suficientes para suplantar a negativa da parte acusada quando o restante do conjunto probatório é inconclusivo. A dúvida, neste caso, milita em favor da requerida. Não tendo a autora logrado êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática do ato ilícito pela requerida, a pretensão indenizatória não pode ser acolhida. A improcedência do pedido principal é, portanto, a medida que se impõe. Do Pedido Contraposto O pedido contraposto é igualmente improcedente. A requerida, em seu pedido contraposto (ID 80023186), pleiteia indenização por danos morais, sob dois fundamentos: (i) o ajuizamento de uma ação judicial sem provas, o que lhe teria causado sofrimento; e (ii) ter se sentido menosprezada pela menção, na petição inicial, à sua condição de "locatária". O simples ato de ajuizar uma ação, por si só, representa o exercício regular de um direito fundamental de acesso à justiça, garantido pela Constituição Federal. A responsabilização da parte que busca o Judiciário somente ocorre em casos excepcionais, quando configurado o abuso de direito ou a litigância de má-fé, o que não se vislumbra no caso. Embora a pretensão da autora não tenha sido acolhida por insuficiência de provas, não há elementos que demonstrem que ela agiu com o dolo de prejudicar ou que moveu a máquina judiciária com base em fatos que sabia serem inexistentes. Pelo contrário, os autos demonstram que havia um conflito real e que a autora baseou sua ação no relato de uma funcionária do condomínio. A improcedência do pedido por fragilidade probatória não se confunde com má-fé. Quanto à alegação de ofensa pela menção à sua condição de "locatária", entendo que a expressão, embora utilizada em um contexto de argumentação combativa, não extrapolou os limites do debate processual. A autora utilizou tal fato para construir o argumento de que a requerida não teria conhecimento sobre as finanças do condomínio, por não participar das assembleias.
Trata-se de uma linha de argumentação jurídica, inserida no contexto da causa, que não configura um ataque à honra ou dignidade da requerida apto a gerar dano moral indenizável. Os dissabores e as argumentações mais ríspidas são inerentes ao litígio e, via de regra, não ensejam reparação. Dessa forma, ausente o ato ilícito por parte da autora, o pedido contraposto também deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES tanto o pedido principal formulado por ADRIANA DA SILVA MARTINELI quanto o pedido contraposto formulado por ROSINA DE JESUS ALVES. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 30 de março de 2026. MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 30 de março de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062614121577800000063664072 02. Procuração - Adriana Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25062614121598000000063664075 03. Declaração de Hipossuficiênca Documento de comprovação 25062614121618600000063664077 04. Documento de Identificação Documento de Identificação 25062614121640100000063664079 05. Comprovante de residência Documento de comprovação 25062614121666100000063664082 06. Boletim Unificado Documento de comprovação 25062614121687700000063664088 Video que prova Documento de comprovação 25062614121711000000063664092 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062717231119800000063681423 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25062717231119800000063681423 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25071018430138100000064585073 rosina Outros documentos 25071018425909300000064585078 Pedido de Providências Pedido de Providências 25073119121772400000065999740 Aviso de Recebimento Certidão - Juntada 25080217350133500000066105204 comprovante Aviso de Recebimento (AR) 25080217350163300000066105205 Aviso de Rcebimento Certidão - Juntada 25080217384182300000066106106 ROSINA Aviso de Recebimento (AR) 25080217384203400000066106108 Despacho Despacho 25092517315488000000075222632 Habilitação nos autos Petição (outras) 25100311564493600000075766798 PROCURAÇÃO ROSINA ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25100311564513500000075766800 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ASSINADA-1 Documento de comprovação 25100311564541900000075766801 Termo de Audiência Termo de Audiência 25100314484209700000075772309 Petição (outras) Petição (outras) 25100314511742200000075796108 Substabelecimento Documento de representação 25100314511764500000075796118 Certidão Certidão 26011613460010400000081450280 Habilitações Habilitações 26022411304785100000083674259 ADRIANA DA SILVA MARTINELI Outros documentos 26022515073032400000083798658 Calire de Jesus Souza Picoli Outros documentos 26022515072851600000083798659 Priscila Pereira de Freitas Outros documentos 26022515072671700000083798660 Termo de Audiência Termo de Audiência 26022515073257700000083798656 ROSINA DE JESUS ALVES Outros documentos 26022515073160300000083798661 Réplica Réplica 26031509483727800000085237190
02/04/2026, 00:00