Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA EDUARDA TIRONI BACHOUR, VITOR BRIDI
REQUERIDO: RIOBARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCUS FREITAS ALVARENGA - ES27512, MATEUS GARCIA BRIDI - ES37681, PAULO AUGUSTO CATHARINO NETO - ES30654 Advogado do(a)
REQUERIDO: LENILSON ALEXANDRE FONSECA DA SILVA - MG111655 Nome: MARIA EDUARDA TIRONI BACHOUR Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 756, apto 101, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-010 Nome: VITOR BRIDI Endereço: Rua Bom Pastor, 1557, apto 86, Ipiranga, SÃO PAULO - SP - CEP: 04203-052 Nome: RIOBARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: EVANDRO LINS E SILVA, 00600, LOT 5 REMAN 1 PAL 29820, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22631-470 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5036371-94.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. (...)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA EDUARDA TIRONI BACHOUR e VITOR BRIDI em face de RIOBARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em que alegam em síntese que em 01/06/2025 realizaram uma reserva no Hotel Radisson, de propriedade da requerida, para o período de 03 a 07 de setembro de 2025, motivada pela participação da primeira requerente em um congresso de dermatologia nas proximidades. Afirmam que, ao realizarem o check-in em 03/09/2025, constataram um forte odor de fezes no quarto, tornando o ambiente impróprio para uso. Após reclamação na recepção, foi-lhes oferecido um segundo quarto da mesma categoria, que também apresentava odor de fezes e, adicionalmente, continha dejetos no vaso sanitário, conforme fotos anexadas (ID 78794737). Diante da insalubridade e da informação de que o hotel estava lotado, sem outras opções de acomodação, a requerida procedeu ao estorno imediato do valor pago pela reserva (ID 78794728). Desamparados, os requerentes tiveram que buscar emergencialmente uma nova hospedagem, conseguindo uma reserva no Hotel Nacional, mais distante do congresso, por um valor de R$ 3.577,22 (ID 78794732), R$ 1.175,22 a mais que o valor original de R$ 2.402,00 (ID 78794714). Com base nesses fatos, pediram a condenação da requerida ao pagamento de R$ 2.350,44 por danos materiais (restituição em dobro da diferença) e de R$ 15.000,00 por danos morais (R$ 10.000,00 para a primeira requerente e R$ 5.000,00 para o segundo). Em audiência de conciliação (ID 90721531), não houve acordo entre as partes, que requereram o julgamento antecipado da lide. A requerida apresentou contestação (ID 90713384), arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de perícia técnica nas fotografias e conversas de WhatsApp, a fragilidade probatória dos referidos documentos e a ausência de interesse processual quanto ao dano material, dado o estorno integral do valor da reserva. No mérito, negou a ocorrência de insalubridade, sustentando que a troca de hotel decorreu da insatisfação dos autores com a categoria do quarto escolhido e da impossibilidade de realizar um upgrade devido à lotação. Impugnou a existência de danos materiais e morais, afirmando que o estorno imediato demonstra sua boa-fé e que o ocorrido se configura como mero aborrecimento. Os requerentes apresentaram réplica (ID 91746292), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. Fundamentação Das Preliminares Incompetência do Juizado Especial Cível A requerida alega a incompetência deste juízo em razão da necessidade de perícia técnica para verificar a autenticidade das fotografias e das capturas de tela de conversas de WhatsApp (ID 90713384, p. 3-4). A preliminar não merece acolhimento. A complexidade da causa, para fins de competência dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), é avaliada com base na necessidade de a prova pericial ser o único meio capaz de solucionar a controvérsia. No presente caso, os fatos podem ser elucidados por meio da análise conjunta das provas documentais já produzidas, como os comprovantes de reserva (IDs 78794710 e 78794735), pagamentos (IDs 78794714 e 78794732), estorno (ID 78794728), e as conversas entre os requerentes (ID 78794729), que, em conjunto, conferem verossimilhança à narrativa inicial. Ademais, a requerida limita-se a levantar uma suspeita genérica de manipulação, sem apresentar qualquer indício concreto ou impugnação específica que justifique a instauração de um incidente de falsidade ou a produção de uma prova técnica complexa (ID 90713384, p. 3). A simples alegação hipotética não é suficiente para afastar a competência deste juízo. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. Ausência de Interesse Processual A requerida sustenta a falta de interesse de agir quanto ao pedido de dano material, argumentando que o estorno integral do valor da reserva (R$ 2.402,00) eliminou qualquer prejuízo (ID 90713384, p. 5-6). A preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada. O interesse processual reside na necessidade e adequação da tutela jurisdicional. O pedido dos autores não se limita à devolução do valor pago, mas sim ao ressarcimento da diferença de custo que tiveram ao contratar uma nova hospedagem em caráter emergencial (ID 78794100, p. 9), além da reparação por danos morais. A análise sobre a existência e a extensão desse dano adicional é matéria de mérito. Assim, rejeito a preliminar. Do Mérito No mérito, o pedido autoral é parcialmente procedente. A relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se os requerentes no conceito de consumidores e a requerida no de fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre eles, nos termos do artigo 14 do CDC. Os requerentes comprovaram ter realizado a reserva no hotel da requerida (ID 78794710) e o respectivo pagamento (ID 78794714). A narrativa de que o quarto se encontrava em condições inadequadas de higiene é corroborada pelas fotografias do vaso sanitário sujo (ID 78794737) e pelas conversas de WhatsApp trocadas em tempo real entre os requerentes, nas quais a primeira requerente relata o "forte odor de fezes" e sua frustração com a situação (ID 78794729). O fato de a requerida ter realizado o estorno imediato e integral do valor da hospedagem (ID 78794728) reforça a verossimilhança das alegações dos consumidores. Essa atitude, embora correta, funciona como um reconhecimento tácito da inadequação do serviço prestado, pois não é comum que um estabelecimento hoteleiro cancele uma reserva sem custos em um período de alta demanda, como alegado, a menos que haja um motivo substancial para tal. A defesa da requerida, ao afirmar que mantém "rígidos padrões de higiene" (ID 90713384, p. 7), não apresentou qualquer prova que desconstituísse os indícios apresentados pelos autores, como um relatório de limpeza do quarto ou depoimento de funcionários. A tese de que a insatisfação dos autores decorreu da impossibilidade de upgrade não se sustenta, pois a causa primária da reclamação foi a condição insalubre da acomodação. Portanto, resta configurada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, que não forneceu o serviço de hospedagem de forma adequada e segura, violando as legítimas expectativas dos consumidores. Do Dano Material Os requerentes pleiteiam o ressarcimento da diferença de R$ 1.175,22 entre o valor pago pela reserva no Hotel Nacional (R$ 3.577,22 - ID 78794732) e o valor da reserva original no hotel da requerida (R$ 2.402,00 - ID 78794714), pedindo a restituição em dobro. O dever de reparar o dano material é consequência direta da falha na prestação do serviço. Ao não oferecer uma acomodação habitável e, ao mesmo tempo, não apresentar uma solução alternativa (como a realocação em outro hotel), a requerida compeliu os autores a buscarem, por conta própria e de forma emergencial, uma nova hospedagem, sujeitando-se aos preços mais elevados do mercado de última hora. O nexo de causalidade entre a conduta da requerida e a necessidade de arcar com um custo maior é evidente. Contudo, o pedido de restituição em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC, não procede. A penalidade se aplica a casos de cobrança de quantia indevida, o que não ocorreu. O dano material aqui discutido não é uma cobrança indevida feita pela requerida, mas sim um prejuízo decorrente de sua falha. Além disso, não há nos autos prova de má-fé por parte do estabelecimento hoteleiro. A conduta de estornar imediatamente o valor pago, apesar de não eximir da responsabilidade pelos danos consequentes, afasta a caracterização de uma conduta dolosa que justificaria a sanção da repetição em dobro. O que se verificou foi uma má prestação do serviço. Assim, a requerida deve ressarcir a MARIA EDUARDA TIRONI BACHOUR responsável financeira, conforme ID. a 78794714 - Pág. 1 a diferença de R$ 1.175,22 de forma simples, correspondente ao prejuízo material efetivamente comprovado e diretamente ligado à sua falha. Do Dano Moral O dano moral, no caso em comento deve ser analisado em separado, considerando a perspectiva de cada Requerente. A 1ª Requerente MARIA EDUARDA TIRONI BACHOUR viajando para participar de um congresso, viu-se em uma cidade estranha, diante de quartos em condições sanitárias repugnantes, e, por fim, sem ter onde se hospedar, precisando de auxílio emergencial de seu noivo, ora 2ª Requerente que não presenciou todo o imbróglio considerando que não estava no local ainda. A legítima expectativa de conforto e tranquilidade, inerente a um serviço de hotelaria, foi completamente frustrada. A requerida não só falhou em prover o serviço contratado, como também deixou os consumidores desamparados em um momento de vulnerabilidade, o que gera inegável abalo psicológico, sentimento de impotência e constrangimento a 1ª Requerente que também foi a responsável financeira pela hospedagem. Noutro giro, sob a ótica do 2ª Requerente VITOR BRIDE, ainda que tenha sido comprovada a falha na prestação do serviço hoteleiro da Requerida, entendo que não teve o condão de alcançar o demandante, haja vista que sequer vivenciou a insalubridade dos quartos ou presenciou os dejetos no sanitário, sendo informado tão somente pela conversa com a noiva, pois não se encontrava no estabelecimento – estava em São Paulo, conforme se infere da inicial no ID. 78794100 - Pág. 4: “Absolutamente desamparada e sem hospedagem garantida no período previamente programado, a 1ª Requerente, em estado de desespero, teve de acionar seu noivo, ora 2º Requerente, – que chegaria de São Paulo/SP para encontrá-la apenas na sexta-feira (doc. 09) – para auxiliá-la na busca emergencial por outro hotel (doc. 06).” Sendo assim, entendo que quanto ao 2º Requerente o pedido de dano moral é improcedente, na medida que não restou comprovado o seu abalo psíquico, pois sequer vivenciou in locu a situação narrada pela sua noiva, então 1ª Requerente. No entanto, com relação a 1ª Requerente nítido que a conduta da Requerida violou os direitos da personalidade da mesma, como a dignidade e a tranquilidade, configurando o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e do artigo 6º, inciso VI, do CDC. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e compensatório da indenização, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,0 (três mil reais) somente a 1ª Requerente MARIA EDUARDA TIRONI BACHOUR. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a requerida, RIOBARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, a pagar a MARIA EDUARDA TIRONI BACHOUR (responsável financeira), a título de danos materiais, a quantia de R$ 1.175,22 (mil, cento e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos), na forma simples, e, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do pagamento e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). b) CONDENAR a requerida a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,0 (três mil reais) somente para a requerente MARIA EDUARDA TIRONI BACHOUR, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral ao requerente VITOR BRIDI, conforme fundamentação. Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 30 de março de 2026. MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 30 de março de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25091717050088200000074644611 01. PROCURACAO assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25091717050159100000074644613 01.1. PROCURACAO_Vitor_-_Radisson_assinado Documento de comprovação 25091717050221700000074644619 02. Comprovante reserva Hotel Radisson Documento de comprovação 25091717050280500000074644620 2.1. Comprovante pagamento hotel radisson Documento de comprovação 25091717050359600000074644624 03. cracha congresso Documento de comprovação 25091717050416000000074644627 04. Comprovante de inscrição congresso Documento de comprovação 25091717050469700000074644629 05. Comprovante estorno Hotel Radisson Documento de comprovação 25091717050544100000074644637 06. Conversas Documento de comprovação 25091717050604700000074644638 07. Comprovante pagamento Hotel Nacional Documento de comprovação 25091717050674000000074644641 07.1. Comprovante reserva Hotel Nacional Documento de comprovação 25091717050731200000074644643 8. fotos vaso Documento de comprovação 25091717050786900000074644645 09. Passagem ida 2º Requerente Documento de comprovação 25091717050844400000074644647 10. CNH-e Vitor Documento de Identificação 25091717050899000000074644654 11. CNH-e Maria Eduarda Documento de Identificação 25091717050960100000074645207 12. comprovante de residencia Maria Eduarda Documento de comprovação 25091717051025500000074645211 13. Comprovante de residencia Vitor Documento de comprovação 25091717051088200000074645218 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25092519211436400000075230535 Petição (outras) Petição (outras) 25092610300482000000075270898 01.1. PROCURACAO_Vitor_-_Radisson_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25092610300501700000075270899 01. PROCURACAO assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25092610300517300000075270900 Citação eletrônica Citação eletrônica 25100717284122000000076046333 Certidão Certidão 25110314195630200000077668524 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25110314210946800000077775523 Certidão Certidão 25121912280070500000080708102 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26012216281069700000081749166 RIOBARRA EMPRENDIMENTOS Aviso de Recebimento (AR) 26012216280765900000081749170 Habilitação nos autos Petição (outras) 26021314062904500000083275639 Procuração - Maria Eduarda Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021314062926000000083275645 Contrato social - Riobarra Empreendimentos Imobiliários ltda Documento de comprovação 26021314062950900000083276408 CARTA DE PREPOSIÇÃO - Maria Eduarda - Paola Carta de Preposição em PDF 26021314062979700000083275651 CARTA DE PREPOSIÇÃO - Maria Eduarda - Márcia Carta de Preposição em PDF 26021314063003400000083275655 Categorias de quartos Documento de comprovação 26021316483838400000083278760 Termo de Audiência Termo de Audiência 26021317211738400000083284189 Réplica Réplica 26030314304849200000084219300
02/04/2026, 00:00