Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SELMA MARCELINA DE MEDEIROS
REQUERIDO: MARLUCIA NIELSEN TRASPADINI Advogados do(a)
RECORRENTE: GENIMAR KEYLA SILVA SANTANA - ES25253, RAPHAEL RIBEIRO SANCHES - ES13275 Nome: SELMA MARCELINA DE MEDEIROS Endereço: Rua Jorge Majestade, 13, Novo México, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-060 Nome: MARLUCIA NIELSEN TRASPADINI Endereço: Avenida Otávio Borin, 570, CEEFMTI Pastor de Oliveira Araújo, Cobilândia, VILA VELHA - ES - CEP: 29111-205 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5002427-09.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. (...)
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por SELMA MARCELINA DE MEDEIROS em face de MARLUCIA NIELSEN TRASPADINI, onde alega em síntese que em 11 de junho de 2019 emprestou à requerida a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sacada de sua conta bancária. Sustenta que o acordo foi verbal, com previsão de pagamento em parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais). Afirma que a requerida efetuou pagamentos parciais que totalizaram R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), realizando o último pagamento em 05 de fevereiro de 2020. A partir de março de 2020, a ré tornou-se inadimplente, restando um saldo devedor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais). Além da cobrança do valor remanescente, a autora pleiteia indenização por danos morais. Argumenta que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, pois, além de não honrar a dívida, a requerida ajuizou uma ação judicial anterior (processo nº 0019576-33.2019.8.08.0545) contra a autora, sob a alegação infundada de cobrança vexatória, demanda que foi julgada improcedente. Pede a condenação da ré ao pagamento do débito e de uma indenização por danos morais no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). A requerida, embora devidamente citada, conforme aviso de recebimento juntado aos autos (IDs 68281735 e 69194286), não apresentou contestação nem compareceu aos atos processuais para os quais foi intimada, tornando-se revel, conforme certificado nos autos (ID 92016127). Sentença (ID. 17026627) julgou o feito improcedente. Acordão determinando o retorno do feito a origem para a instrução processual. Audiência de Instrução (ID. 91774898) ausente a parte Requerida. Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. Nesse contexto, devidamente instruído os autos, desnecessárias outras diligências, razão pela qual conheço diretamente do pedido. Pois bem. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia A citação é o ato pelo qual se convoca o réu para integrar a relação processual e se defender. No presente caso, a requerida foi regularmente citada, mas manteve-se inerte, não apresentando sua defesa no prazo legal. A ausência de contestação acarreta a revelia, cujo principal efeito é a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil. Embora essa presunção seja relativa, ela encontra amparo nos documentos juntados aos autos, o que autoriza seu pleno reconhecimento para a resolução da controvérsia. Do Mérito No mérito, o pedido autoral é parcialmente procedente. A análise do mérito envolve dois pontos principais: a existência e o valor da dívida (dano material) e a ocorrência de dano moral indenizável. A controvérsia sobre a existência da relação jurídica entre as partes é o ponto central da cobrança. A autora alega a celebração de um contrato de mútuo (empréstimo) verbal, e a revelia da ré, por si só, já conduziria à presunção de veracidade dessa alegação. Contudo, a prova dos autos é ainda mais robusta. Foi juntada como prova emprestada a sentença proferida no processo nº 0019576-33.2019.8.08.0545 (ID 11815925), no qual a aqui requerida, Marlucia, litigava contra a aqui requerente, Selma. Naquela ação, a própria devedora admitiu a existência do empréstimo, discutindo apenas a forma de cobrança. Essa confissão, realizada em juízo, elimina qualquer dúvida sobre a celebração do negócio jurídico entre as partes, confirmando a existência da dívida, ainda que verbal. Diante da revelia, a ré também não confrontou os valores apresentados na petição inicial. Assim, restam incontroversos os seguintes fatos: 1. O valor do empréstimo foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corroborado pelo extrato bancário que demonstra o saque (ID 11816126). 2. A ré efetuou o pagamento parcial de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). 3. A inadimplência iniciou-se em março de 2020, resultando em um saldo devedor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais). O artigo 389 do Código Civil estabelece que, não cumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, acrescidos de juros e atualização monetária. Portanto, o pedido de cobrança do saldo remanescente é procedente. Do Dano Moral A autora pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a situação vivenciada extrapolou o mero dissabor. Em regra, o simples descumprimento de um contrato, como a falta de pagamento de um empréstimo, configura um aborrecimento comum nas relações sociais e comerciais, não sendo suficiente para, por si só, gerar o dever de indenizar por dano moral. No entanto, as particularidades do caso concreto demonstram que a conduta da requerida foi além do mero inadimplemento. A ré não apenas deixou de cumprir sua obrigação de pagar, mas também ajuizou uma ação judicial contra sua credora, imputando-lhe a prática de cobrança vexatória. Conforme a sentença juntada (ID 11815925), a referida ação foi julgada totalmente improcedente, o que evidencia que a ré mobilizou indevidamente o Poder Judiciário com base em argumentos inverídicos. Tal atitude constitui um ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, pois causou um dano injusto à autora, expondo-a ao constrangimento e à angústia de figurar como ré em um processo judicial infundado. Essa situação, sem dúvida, ultrapassa o mero dissabor. A conduta da devedora de se vitimizar e atacar a credora de forma injusta gera um sofrimento que merece reparação, conforme o artigo 927 do Código Civil. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor deve ser suficiente para compensar o abalo sofrido pela vítima e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Considerando a gravidade da conduta da ré e o sofrimento imposto à autora, entendo como justo e adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este que se mostra proporcional aos fatos narrados e provados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) CONDENAR a requerida, MARLUCIA NIELSEN TRASPADINI, a pagar à requerente, SELMA MARCELINA DE MEDEIROS, a título de danos materiais, o valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), na forma simples, e, que deverá ser atualizado monetariamente a contar do vencimento da dívida (03/2020) e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). B) CONDENAR a requerida, MARLUCIA NIELSEN TRASPADINI, a pagar à requerente, SELMA MARCELINA DE MEDEIROS, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 30 de março de 2026. MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 30 de março de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020414012723700000011388358 INICIAL AÇÃO DE COBRANÇA Petição inicial (PDF) 22020414012750000000011388363 Procuração Selma M de Medeiros Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22020414012792100000011388368 CNH de Selma Documento de Identificação 22020414012817400000011388372 Declaração de Hipossuficiencia Documento de comprovação 22020414012838100000011388392 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 22020414012867200000011388614 Atualização da Dívida Documento de comprovação 22020414012887600000011388637 Sentença de Improcedência Documento de comprovação 22020414012908800000011388651 Manifestação ao pedido contraposto - Marlucia Documento de comprovação 22020414012932500000011388915 Situação Funcional e licença Medica Selma Documento de comprovação 22020414012997700000011388924 laudo Médico Documento de comprovação 22020414013831300000011388936 Sague e Extrato de dez mil Documento de comprovação 22020414013871900000011388950 Boletim Unificado Documento de comprovação 22020414013893400000011389067 RG_CPF DE MARLUCIA Documento de Identificação 22020414013946300000011389089 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22021715370547900000011710140 Petição (outras) Petição (outras) 22022210581216300000011804553 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22030917462597000000012126700 AR ASSINADO MARLUCIA Aviso de Recebimento (AR) 22033116312004600000012672394 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 22033116315093400000012672385 Despacho Despacho 22040114234556300000012709018 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22040114234556300000012709018 Termo de Audiência Termo de Audiência 22040617120968300000012831612 Petição (outras) Petição (outras) 22040717472012200000012869319 Sentença Sentença 22082316161045600000016378204 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22082316161045600000016378204 Recurso Inominado Recurso Inominado 22112318570553900000018924134 Conversas e Mensagem pelo WhatsApp Documento de comprovação 22112318570570700000018924411 Termo de Audiência de Instrução e Julgamento Processo 0019576 33 2019 8 08 0545 Documento de comprovação 22112318570582500000018924146 Manifestação ao pedido contraposto - Marlucia Documento de comprovação 22112318570595700000018924149 Petição (outras) Petição (outras) 22112323054275500000018926974 Substabelecimento Raphael Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22112323054310500000018926975 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23011614353893000000019890685 Certidão - Remessa Instância Superior Certidão - Remessa Instância Superior 23011614392261500000019891124 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23011816004900000000033518488 Despacho Despacho 23091315525100000000033518489 Certidão de julgamento Certidão - Julgamento 23100415493700000000033518490 Acórdão Acórdão 23100614162600000000033518491 Voto do Magistrado Voto 23100614162600000000033518492 Voto Voto 23100614162600000000033518493 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 23111714175200000000033518494 Petição (outras) Petição (outras) 23112410530400000000033518495 Certidão - Remessa Instância Superior Certidão - Remessa Instância Superior 23120613295614000000033563954 Decisão Decisão 24040117183300000000050158942 Intimação - Diário Intimação - Diário 24051009070400000000050158943 Petição (outras) Petição (outras) 24101018114900000000050158944 Certidão Certidão 24101618423200000000050158945 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102115425368800000050392432 Petição (outras) Petição (outras) 24110619572881700000051362688 Inicial 0019576-33.2019.808.0545 Documento de comprovação 24110619572902800000051362690 Manifestação 0019576-33.2019.808.0545 Documento de comprovação 24110619572925200000051362693 Ata de audiência 0019576-33.2019.808.0545 Documento de comprovação 24110619572936900000051362689 Mensagens de texto Documento de comprovação 24110619572955300000051362694 Despacho Despacho 24112718363492800000052471172 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112718363492800000052471172 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24121015301310400000053253573 Petição (outras) Petição (outras) 24121716340926100000053699227 Mandado NÃO entregue: 5445739 Expediente: 9147826 Certidão 24122001380717500000053896018 Petição (outras) Petição (outras) 25021219033975300000056049325 Endereço Marlucia Correios Documento de comprovação 25021219034010000000056049328 PORTAL DA TRANSPARÊNCIA_ MARLUCIA NIELSEN TRASPADINI - Estado do Espirito Santo Documento de comprovação 25021219034033000000056049327 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25033112435948400000058702903 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25033112463069900000058704212 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25033112485711600000058704216 Termo de Audiência Termo de Audiência 25042317410025700000060015164 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25050717582898900000060622489 MARLUCIA NIELSEN TRASPADINI Aviso de Recebimento (AR) 25050717582918400000060622490 Despacho - Carta Despacho - Carta 25051917073239700000061033253 Despacho - Carta Despacho - Carta 25051917073239700000061033253 ar marlucia Certidão - Juntada 25052016355241900000061426795 5002427-09.2022 MARLUCIA Aviso de Recebimento (AR) 25052016355256500000061426796 Petição (outras) Petição (outras) 25072112113997100000065212723 Atualização monetária Documento de comprovação 25072112114020100000065212725 print Outros documentos 25072217300482000000065322887 Termo de Audiência Termo de Audiência 25072217300732200000065322869 Ato Normativo nº 226/2025 Ato Normativo nº 226/2025 25072410292526200000072203906 Despacho Despacho 25072418561152900000065521967 Despacho Despacho 25072418561152900000065521967 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 25072704565235000000065625006 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 25072704565235000000065625006 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25072418561152900000065521967 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25081515323729500000066920638 Decurso de prazo Decurso de prazo 25081702571017400000066960069 Mandado NÃO entregue: 5869648 Expediente: 13425322 Certidão 25092301521439700000074964397 Petição (outras) Petição (outras) 25093023514791400000075568632 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25100713162159700000075990554 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25100713162159700000075990554 Petição Consulta SISBAJUD Petição (outras) 25101716303409600000076828057 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25100713162159700000075990554 Despacho Despacho 25102916255698700000077489485 Despacho Despacho 25102916255698700000077489485 Mandado entregue: 6022936 Expediente: 14667282 Certidão 25111500104973700000078659471 6022936 Assinado.pdf Arquivo Anexo Mandado 25111500104984000000078659472 Decurso de prazo Decurso de prazo 25112700030077400000079271576 Termo de Audiência Termo de Audiência 26030317040159800000084245092 prints Outros documentos 26030317035948500000084245096 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030600280548800000084462430
02/04/2026, 00:00