Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CIDIO JOSE ERVALTI
REQUERIDO: BANCO INTER S.A. Advogados do(a)
AUTOR: GIANCARLOS MEDEIROS DE SOUZA - ES25513, RENAN WILLIAN DE SOUSA ERVALTI - ES21505 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330 Nome: CIDIO JOSE ERVALTI Endereço: Rua Sobreiro, 133, Rio Marinho, VILA VELHA - ES - CEP: 29112-355 Nome: BANCO INTER S.A. Endereço: Avenida Barbacena, 1219, - de 951/952 ao fim Andar 13 ao 24, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5047618-72.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. (...)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CIDIO JOSE ERVALTI em face de BANCO INTER S.A, no qual o autor alega em suma que é cliente do réu e que a fatura de seu cartão de crédito, com vencimento em outubro de 2025, no valor de R$ 2.735,05, foi devidamente quitada por meio de débito automático em 10/10/2025. No entanto, na fatura subsequente, com vencimento em novembro de 2025, foi novamente cobrado pelo mesmo valor da fatura de outubro, acrescido de encargos, resultando em um débito automático total de R$ 4.885,21. Aduz que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso. Pede a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 5.470,10, e indenização por danos morais no montante de R$ 30.360,00. Em sua contestação (ID 91380411), a parte ré sustenta a ausência de falha na prestação de serviço. Argumenta que o pagamento foi registrado após o fechamento do ciclo da fatura de outubro e, por isso, foi lançado como crédito para a fatura de dezembro/2025. Defende a regularidade de sua conduta e a inexistência de ato ilícito, impugnando os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Audiência de conciliação (ID 91373403), não houve composição amigável, e as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, o pedido autoral é parcialmente procedente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, que enuncia: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A responsabilidade do fornecedor por vícios na prestação de serviços é objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC, respondendo este, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. A controvérsia central reside na legitimidade da cobrança efetuada na fatura de novembro de 2025, referente ao valor já quitado da fatura de outubro de 2025. O autor comprova, por meio do extrato bancário (ID 84140580), que em 10/10/2025 houve o débito automático em sua conta no valor de R$ 2.735,05, para pagamento da fatura do cartão de crédito. A própria imagem do aplicativo do réu (ID 84140578) exibe a fatura de outubro como "Paga". Não obstante a quitação, o réu realizou novo débito automático em 10/11/2025, no valor de R$ 4.885,21, incluindo na base de cálculo a cobrança do valor já pago. A tese defensiva de que o pagamento foi processado após o fechamento da fatura e lançado como crédito para o mês seguinte (dezembro/2025) não se sustenta e, ao contrário, corrobora a falha. O consumidor não pode ser prejudicado por questões operacionais internas do fornecedor. O pagamento foi efetuado na data do vencimento, e o valor foi retirado do patrimônio do autor. A cobrança em duplicidade, seguida de um débito indevido que comprometeu significativamente o saldo bancário do consumidor, configura manifesta falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Dessa forma, é imperativo o reconhecimento da inexistência do débito de R$ 2.735,05 que foi indevidamente reinserido na fatura de novembro de 2025. Do Dano Material O art. 42, parágrafo único, do CDC, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. O STJ (EAREsp 676.608) já pacificou o entendimento de que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé, sendo afastada apenas na hipótese de engano justificável. No caso em tela, não há engano justificável. A instituição financeira possuía todos os meios para verificar a quitação e evitar a cobrança duplicada. A alegada “falha sistêmica” ou operacional não pode ser considerada escusa para a cobrança indevida. Portanto, o autor faz jus à devolução em dobro do valor de R$ 2.735,05, totalizando R$ 5.470,10. Do Dano Moral O autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 30.360,00. A situação vivenciada pelo consumidor ultrapassa o mero dissabor. A privação de quantia expressiva (R$ 4.885,21) de sua conta corrente, o temor de novas cobranças e, principalmente, a necessidade de despender tempo útil para tentar resolver o problema administrativamente (conforme protocolo ID 84140582), sem obter solução, configuram o dano moral, na modalidade de "desvio produtivo do consumidor". A conduta do réu gerou no autor angústia e aflição, violando sua paz e tranquilidade, direitos da personalidade que merecem tutela. Contudo, na fixação do quantum indenizatório, o julgador deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, sem gerar enriquecimento ilícito. O valor pleiteado de R$ 30.360,00 mostra-se excessivo para o caso concreto. Considerando as circunstâncias dos autos, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se revela adequado e suficiente para compensar o abalo sofrido pelo autor e para imprimir o necessário caráter pedagógico-punitivo ao réu. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 2.735,05 (dois mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinco centavos), cobrado indevidamente na fatura do cartão de crédito do autor com vencimento em novembro de 2025. b) CONDENAR o réu, BANCO INTER S.A., a pagar ao autor, CIDIO JOSE ERVALTI, a título de dano material, a quantia de R$ 5.470,10 (cinco mil, quatrocentos e setenta reais e dez centavos), e, que já está na forma dobrada, devendo ser atualizado monetariamente a contar da data do pagamento e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). c) CONDENAR o réu, BANCO INTER S.A., a pagar ao autor, CIDIO JOSE ERVALTI, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 30 de março de 2026. MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 30 de março de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25120116292690800000079530948 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25120116292714900000079530950 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25120116292739900000079532968 IDENTIDADE Documento de Identificação 25120116292763500000079532969 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25120116292782100000079532971 COMPROVANTE PAGAMENTO DEBITO AUTOMATICO OUTUBRO Documento de comprovação 25120116292806500000079532973 COMPROVANTE PAGAMENTO DÉBITO AUTOMÁTICO ILICITO Documento de comprovação 25120116292824400000079532974 EXTRATO BANCÁRIO Documento de comprovação 25120116292843000000079532975 CHAMADO Documento de comprovação 25120116292856600000079532977 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25120212294440900000079546107 Citação eletrônica Citação eletrônica 25120212294440900000079546107 Habilitação nos autos Petição (outras) 25120916513157800000080047137 02 - Procuracao Lott Documento de representação 25120916513181200000080047140 02.1 - Procuracao Lott Documento de representação 25120916513202100000080047142 03 - Atos Constitutivos Inter Documento de representação 25120916513225600000080047143 04 - Cartao CNPJ - Matriz Documento de representação 25120916513258200000080047144 05 - Certidaao Simplificada Documento de representação 25120916513276200000080047145 06 - RCA_2025 07 09 Eleicao de Diretoria Documento de representação 25120916513301000000080047147 Decurso de prazo Decurso de prazo 25121800232642900000080635083 Certidão Certidão 26021218031844800000083225656 Petição (outras) Petição (outras) 26022510040651200000083765016 preposto Documento de Identificação 26022510040676700000083765018 Petição (outras) Petição (outras) 26022610525266400000083865791 Contestação Contestação 26022613403841400000083884948 20230225-01dw-01 contestacao - fatura inter nao compensada - cidio jose erva Petição (outras) em PDF 26022613403850700000083884950 20230225-02dw-02 proc lott atualizadav2026_01_01 Documento de comprovação 26022613403877200000083884951 20230225-03dw-03 - atos constitutivos inter_01_01 Documento de comprovação 26022613403904700000083884952 20230225-04dw-04 - cartao cnpj - matriz_01_01 Documento de comprovação 26022613403936400000083884954 20230225-05dw-10012026_01_01 Documento de comprovação 26022613403962000000083884955 20230225-06dw-10022026_01_01 Documento de comprovação 26022613403983100000083887158 20230225-07dw-10092025_01_01 Documento de comprovação 26022613404005000000083887159 20230225-08dw-10102025_01_01 Documento de comprovação 26022613404029800000083887160 20230225-09dw-10112025_01_01 Documento de comprovação 26022613404055500000083887161 20230225-10dw-10122025_01_01 Documento de comprovação 26022613404097400000083887162 20230225-11dw-cim - dados _2__01_01 Documento de comprovação 26022613404132400000083887163 Termo de Audiência Termo de Audiência 26022717294227200000083879186
02/04/2026, 00:00