Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOANA D ARC BRAGA ARANTES
REU: BANCO INTER S.A. DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000251-93.2026.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE OPERAÇÃO FINANCEIRA DISFARÇADA DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOANA D'ARC BRAGA ARANTES em face de e BANCO INTER S.A, ambos qualificados em peça vestibular. Em breve síntese, a autora, na sua petição inicial, narrou que celebrou contrato de empréstimo consignado junto à Facta Financeira S.A., no valor de R$ 14.821,80 (quatorze mil e oitocentos e vinte e um reais e oitenta centavos), a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 313,40 (trezentos e treze reais e quarenta centavos), descontadas diretamente de seu benefício previdenciário. Afirmou que vinha cumprindo regularmente a obrigação e que já havia pago 20 parcelas, tendo inclusive realizado diversos contatos com a instituição financeira para esclarecimentos acerca da evolução do débito. Relatou que, em setembro de 2025, foi abordada por prepostos do banco réu com proposta de portabilidade do contrato, que lhe teria sido apresentada como mais vantajosa. Contudo, sustentou que não recebeu informações claras acerca das condições da operação e que, posteriormente, ao analisar os extratos do INSS, verificou que o negócio foi registrado como refinanciamento, e não como portabilidade. Alegou que a nova contratação resultou em condições mais gravosas, com ampliação do prazo de pagamento de 84 para 96 meses, manutenção do valor da parcela em R$ 313,40 (trezentos e treze reais e quarenta centavos) e liberação de apenas R$1.086,99 (mil e oitenta e seis reais e noventa e nove centavos) a título de troco. Sustentou, ainda, que as 20 parcelas anteriormente pagas foram desconsideradas, reiniciando-se o cronograma de pagamento da dívida, e que já quitou seis parcelas do novo contrato, totalizando R$ 1.880,40 (mil e oitocentos e oitenta reais e quarenta centavos), o que lhe teria causado prejuízo financeiro e comprometido renda de natureza alimentar. Desse modo, ao final, requereu a declaração de nulidade da operação, o restabelecimento das condições do contrato original ou revisão do contrato atual, a restituição dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência, para determinar a suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato celebrado com o banco réu, ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos ao valor da parcela do contrato original, até o julgamento final da demanda. Também pleiteou gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. Com a inicial, vieram acostados os documentos de ID 93800872 ao ID 93800882. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Ao compulsar os autos, verifico que a autora ajuizou a presente demanda em face do Banco Inter S.A.. Todavia, na narrativa constante da petição inicial, afirma ter recebido o valor de R$ 1.086,99 a título de troco da operação questionada: “A autora recebeu tão somente R$ 1.086,99 (mil reais) como troco – valor irrisório diante do custo real da operação;”. Ocorre que, ao analisar o comprovante de transferência via PIX juntado no ID nº 93800874, verifica-se que a instituição financeira de origem da operação é o BCO AGIBANK S.A. (código 121), o que revela possível divergência entre a narrativa fática e os documentos apresentados. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a referida divergência, indicando, de forma precisa, qual instituição financeira realizou a operação impugnada, bem como, se necessário, promova a retificação do polo passivo da demanda, juntando os documentos pertinentes. Após, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Diligencie-se com as formalidades legais. Bom Jesus do Norte/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
02/04/2026, 00:00