Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSEMBERG FERNANDES VIEIRA
REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. Advogado do(a)
REQUERIDO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5040975-35.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por ROSEMBERG FERNANDES VIEIRA em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A., na qual expõe que "adquiriu um pacote de viagem para 2 (duas) pessoas com destino a Montevideu e Punta del Este para utilização no período de 01/08/2022 a 30/11/2023. Foi dada a oportunidade de informar 3 (três) datadas de interesse, contudo, após realizar o pedido foi informada acerca da indisponibilidade promocional nas datas escolhidas, momento no qual solicitou o mecanismo de devolução na data de 05/06/2023, que deveria ocorrer em até 45 (quarenta e cinco) dias. Alega, ainda, que até o momento não teve o estorno do valor pago no pacote". Diante disso, requer a condenação da requerida a: a) Restituir a quantia de R$ 5.806,40 (cinco mil, oitocentos e seis reais e quarenta centavos), a título de danos materiais; b) Pagar R$ 11.612,80 (onze mil, seiscentos e doze reais e oitenta centavos), a título de danos morais. Em sua defesa (id 62824874), a requerida arguiu, preliminarmente, a retificação do polo passivo e a suspensão da demanda em decorrência dos temas 60 e 589 do STJ. No mérito, que os pedidos sejam julgados improcedentes. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, resta evidenciado que a parte requerida não esteve presente na audiência de conciliação, conforme atesta o documento de id nº 63178713, de forma que a parte autora então pugnou pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado da lide. Sobre esse ponto, a Lei dos Juizados Especiais é clara, precisamente em seu artigo 20, que abaixo transcrevo, in verbis: "Artigo 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Tal entendimento é corroborado pelo Enunciado 20, do FONAJE, que abaixo, transcrevo, expressis verbis: "Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." Embora o artigo 20, da Lei Especial, preveja a não aplicação da revelia em caso de convencimento do Magistrado, entendo não ser este o caso da presente demanda razão pela qual DECRETO A REVELIA da parte demandada, em virtude de sua ausência a ato obrigatório do processo. DAS PRELIMINARES Em princípio, ACOLHO a retificação do polo passivo para que conste HURB TECHNOLOGIES S.A., devendo ser acertado o cadastro no sistema do Pje. Em seguida, REJEITO a preliminar de suspensão do feito em decorrência de ajuizamento de Ações Civil Públicas suscitada pela HURB, em observância ao disposto no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, veja-se: "Art. 104.As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Pela leitura do dispositivo legal acima citado, percebe-se que o ajuizamento de Ação Coletiva não obsta a propositura e o prosseguimento das ações individuais, considerando que as Ações Coletivas buscam a tutela do bem indivisivelmente considerado, enquanto as ações individuais buscam a tutela pessoal de cada consumidor". O consumidor tem, portanto, a opção de se vincular ou não à Ação Coletiva com fulcro no artigo 94 do CDC e, caso opte por não se vincular, poderá prosseguir com a respectiva ação individual, independentemente do resultado da Ação Coletiva. Sobre o tema, o julgado a seguir colacionado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDU-AIS HOMOGÊNEOS. AÇÕES INDIVIDUAIS. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE TUMULTO PROCESSUAL. As ações coletivas não induzem litispendência entre as ações individuais. A lei admite a convivência autônoma e harmônica entre as duas formas de tutela, o que afasta a possibilidade de decisões antagônicas. Os direitos individuais homogêneos podem ser tutelados tanto por ação coletiva (proposta por substituto processual) quanto por ação individual. A ação individual só se suspende por iniciativa do autor. Sem o pedido, a ação individual não sofre efeito da ação coletiva, ainda que o resultado seja benéfico. A ação individual pode ter curso independente da ação coletiva. Reunir os processos gera o risco de tumulto processual. Conflito negativo de competência acolhido. Declarado competente o Juízo Suscitado. (TJ-DF 07004382320178070000 DF 0700438-23.2017.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 13/03/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada". Ante as consignações acima, dou por sanado o feito e passo a análise de mérito. DO MÉRITO Da análise do processo, afere-se que a relação jurídica entre as partes é caracterizada como típica relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nessa toada, a hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio técnico por parte do fornecedor autorizam, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. No âmbito das relações de consumo, é firme o entendimento de que a simples frustração do serviço contratado, sobretudo quando impede o consumidor de usufruir de viagem planejada e implica retenção indevida de valores pagos, configura falha na prestação do serviço nos termos dos arts. 14 e 20 do CDC, ensejando o dever de reparar, sendo certo que o fornecedor responde objetivamente, independentemente de culpa, bastando a demonstração do serviço defeituoso e do dano experimentado. Do contexto processual, verifica-se que o autor possuía R$ 5.757,30 (cinco mil setecentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos) em créditos provenientes de pedido cancelado - id 55668185 - havendo informação de necessidade de pagamento complementar de R$ 49,10 (quarenta e nove reais e dez centavos), para quitação da operação relativa a aquisição do novo pacote com destino ao Uruguai, id nº 55668182, a qual foi quitada via cartão de crédito, conforme esse último documento demonstra, todavia, afere-se dos autos a negativa da requerida no agendamento da viagem solicitada pelo autor. De tal sorte, no que tange ao pleito de danos materiais, resta incontroverso o inadimplemento contratual por parte da requerida, que não honrou o agendamento do pacote turístico internacional para o Uruguai (Pedido nº 8652049) e, após a adesão do autor ao programa de 'Devolução Voluntária', falhou em realizar o estorno no prazo assinalado. Ressalte-se, por oportuno, que tal restituição deve ocorrer obrigatoriamente em pecúnia, sendo vedada a conversão em 'Hurb Créditos', visto que a notória crise financeira e operacional enfrentada pela empresa — evidenciada inclusive pela suspensão de vendas determinada pela Senacon e pelas inúmeras notícias de calotes no setor hoteleiro — torna o crédito interno uma solução inócua que apenas perpetuaria o prejuízo do consumidor, privando-o do livre usufruto de seu patrimônio. No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, entendo que não merece prosperar, devendo ser indeferido. E isso porque, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência e pela doutrina, o simples inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável. No caso em tela, embora seja evidente a falha na prestação do serviço pelo não agendamento da viagem e pela demora injustificada no estorno dos valores, tais fatos configuram mero aborrecimento e dissabor cotidiano, inerentes às flutuações das relações comerciais modernas, não restando, portanto, demonstrada nos autos qualquer circunstância excepcional que tenha atingido a honra, a imagem ou a dignidade da parte autora, ou que tenha extrapolado a esfera do prejuízo financeiro para causar um abalo psicológico grave. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré HURB TECHNOLOGIES S.A. a restituir à parte autora o valor de R$ 5.806,40 (cinco mil oitocentos e seis reais e quarenta centavos) a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do prejuízo até a citação (IPCA), e juros de mora desde a data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei Federal nº 14.905/2024, e dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil. Deste modo, a partir da citação, considerando que haverá duplo encargo (correção monetária + juros legais), deverá ser aplicada a taxa SELIC. E, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral, nos termos da fundamentação acima consignada. Sem custas e honorários, por força de vedação legal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 20 de fevereiro de 2026. BEATRIZ MUÑOZ D' ALMEIDA E SOUZA Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 6, 7 e 14 andares, Barra Da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Requerente(s): Nome: ROSEMBERG FERNANDES VIEIRA Endereço: Rua Itaquari, 300, apto 701, Bloco B, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-850
02/04/2026, 00:00