Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GLEDSON ZAMPIROLLI DESQUIAVANI, WESLEY SILVA PEREIRA
REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogados do(a)
REQUERENTE: DIULY DELLA SANTA - PR95623, RODRIGO KLOECKNER SEVERIANO - PR118206 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5049125-68.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por GLEDSON ZAMPIROLLI DESQUIAVANI e WESLEY SILVA PEREIRA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., na qual expõe que adquiriram passagens aéreas com a empresa ré para o trecho de Vitória a Foz do Iguaçu, com conexão em Guarulhos. Ocorre que, no dia do embarque, em 05/12/2025, foram informados que houve alteração unilateral do segundo trecho, que somente iria ser realizado no dia seguinte, o que afetou a realização da viagem. Diante disso, pugnam pela condenação da requerida a: a) Pagar R$ 12.000,00 (doze mil reais), em favor de cada um dos autores, a título de dano moral; b) Pagar R$ 3.973,86 (três mil, novecentos e setenta e três reais e oitenta e seis centavos), a título de dano material. Em sede de contestação (id 89030367), a parte requerida pugna, preliminarmente: a) Pelo sobrestamento do feito até o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 1.417. No mérito, que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes. No id 90791509, foi apresentada réplica. Vieram os autos conclusos. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO – TEMA 1.417/STF No tocante ao pedido de suspensão processual fundamentada no Tema 1.417 do STF, este não merece prosperar. Isso ocorre porque a suspensão determinada pela Suprema Corte aplica-se apenas aos casos em que o atraso ou cancelamento de voo decorre de caso fortuito ou força maior externa (como o fechamento de aeroportos por condições climáticas). No caso em tela, a falha decorreu de questões operacionais, como readequação da malha aérea, que configura o chamado "fortuito interno". Por serem riscos inerentes à própria atividade da companhia aérea, tais eventos não se enquadram na hipótese de suspensão, devendo o processo prosseguir normalmente com base nas normas de proteção ao consumidor. DO MÉRITO A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, foi reconhecida a hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impondo ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. O vínculo jurídico entre as partes é fato certo e não contestado, conforme se verifica no itinerário juntado a inicial (id 87217804), com previsão de chegada em 05/12/2025 às 23h55, assim como o cancelamento unilateral do voo de conexão (id 87217806). De acordo com o juntado, a requerida ofereceu como alternativa a readequação para chegada no dia seguinte, às 14h05, contudo, a viagem de lazer teria duração total de apenas dois dias e a perda de metade do período afetaria significativamente o planejado. Em defesa, confirma o ocorrido e explica que foi devido a readequação da malha aérea. Ocorre que, o entendimento jurisprudencial é de que tais intercorrências são previsíveis em atividades desta natureza. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS - ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO - PROBLEMA TÉCNICO NA AERONAVE - READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. I-
Trata-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva do transportador, eventuais problemas técnicos na aeronave e necessidade de readequação da malha aérea, eis que inerentes ao risco do negócio; II- O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, bem como a antecipação de horário de partida capaz de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva; III- Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação; IV- A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000220523005001 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022). Somado a isso, a parte ré não comprova que comunicou os autores com antecedência mínima de 72 horas da alteração, conforme exigido pelo artigo 12, da Resolução 400 da ANAC, também não viabilizou a realocação em voos com horários próximos ao contratado, mesmo ciente de que outras Companhias Aéreas estavam operando (id 87217816). E não é só, também ausente demonstração de que realizou o estorno dos valores pagos na passagem, já que não comprovaram que os autores aceitaram a realocação imposta e utilizaram os serviços contratados (Art. 373, II, CPC). Dito isso, entendo que a situação ultrapassou o mero dissabor, pois causou quebra da expectativa criada no planejamento da viagem, sentimento de impotência e legítima frustração. Nesse passo, fixo o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. Quanto aos danos materiais, como dito, a ré não comprova que os autores utilizaram os serviços e aceitaram a realocação, logo, para que não haja enriquecimento ilícito pela empresa, que recebeu por um serviço não prestado, é devido o reembolso do valor pago nas passagens de R$ 2.738,40 (dois mil, setecentos e trinta e oito reais e quarenta centavos) (id 87217818). No mesmo sentido, é devida a restituição dos valores pagos na estadia de R$ 995,46 (novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos) (id 87217817) e dos passeios adquiridos previamente de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) (id 87217819), pois somente não foram utilizados devido a falha na prestação de serviços da ré. Portanto, o valor total a ser restituído é de R$ 3.973,86 (três mil, novecentos e setenta e três reais e oitenta e seis centavos), a título de dano material. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES. b) Condenar a ré a restituição da quantia R$ 3.973,86 (três mil, novecentos e setenta e três reais e oitenta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 26 de março de 2026. ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, ANDAR 6 SALA 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Requerente(s): Nome: GLEDSON ZAMPIROLLI DESQUIAVANI Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 2240, Ap. 603, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-735 Nome: WESLEY SILVA PEREIRA Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 2240, Ap. 603, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-735
02/04/2026, 00:00