Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARINETE QUEIROS RODRIGUES NOVAES, TALITA QUEIROS LEITE
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.., MUNICIPIO DE VILA VELHA PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5048297-72.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. I – SÍNTESE DA DEMANDA
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por TALITA QUEIROS LEITE, representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICIPIO DE VILA VELHA, já qualificados nos autos. Diante do narrado na inicial, trata da necessidade de Agendamento de Consulta e Avaliação Psiquiátrica, em razão de quadro de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas (CID F19.8), além de histórico de tentativas de autoextermínio. Decisão que antecipou os efeitos da tutela, ID: 87654952. O Estado do Espírito Santo, ID: 87880196, não se opôs à avaliação médica psiquiátrica da paciente. O Município de Vila Velha impugnou, ID: 92223886, alegando que a responsabilidade do pleito cabe, inicialmente, ao Estado, nos termos do Tema 793 do STF. É o breve RELATÓRIO. Considerando que não há necessidade de outras provas além das que já constam nos autos, bem como a desnecessidade de designação de audiência, PASSO A DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, a matéria dos autos há muito é conhecida pelo Juízo, sendo, pois, desnecessário tecer maiores comentários acerca do tema, em razão dos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, que orientam este Juízo, motivo pelo qual adoto como razões de decidir os motivos já expostos na Decisão que antecipou os efeitos da tutela, fazendo com que os motivos fundamentadores de tal Decisão se tornem parte integrativa da presente Sentença. Importa destacar que a norma constitucional inibe a omissão do ente público em garantir o efetivo tratamento médico à pessoa portadora de algum tipo de enfermidade, inclusive com o fornecimento de medicamentos, insumos, equipamentos, etc., de forma gratuita, para o seu tratamento. Vale ainda ressaltar que é matéria pacificada na jurisprudência a obrigação das esferas do poder público no fornecimento gratuito de atendimento médico, exames, procedimentos cirúrgicos, medicamentos, insumos, etc., necessários à recuperação da saúde de portadores de doenças ou paralisias, por força dos artigos 5º, 6º, 196 e 198, da CF/88. Ademais, o art. 196 da Constituição Federal impõe ao Estado (em suas três esferas) o dever de política social e econômica que visem reduzir doenças, com manutenção dos serviços pertinentes, assegurando-se direito à saúde a todos os cidadãos, sendo conveniente ressaltar que existe Sistema Único de Saúde, com financiamento de recursos da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes, nos termos do que dispõe o artigo 198 da Carta Magna. Outrossim, a Lei nº 8.080/90, em seu artigo 2º, também repetiu que a saúde é um direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o SUS, incumbindo aos entes referidos a prestação de serviços de saúde à população. Ressalte-se, ainda, que o direito à saúde é direito fundamental do ser humano, corolário do direito à vida. As disposições constitucionais neste sentido são autoaplicáveis, dada a importância dos referidos direitos e que compete à União, aos Estados e aos Municípios o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde e à vida dos cidadãos conforme regra expressa do art. 23, inciso II, da Carta Magna, sendo que o art. 196 da Constituição Federal dispõe, ainda, que a saúde é direito de todos e dever do Estado assegurá-la. Desta forma, tal solidariedade permite que o cidadão exija, em conjunto ou separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer dos entes públicos, independentemente da regionalização e hierarquização do serviço público de saúde. Por tais razões, existe um bem maior que é a vida, com respectivo direito à saúde, assegurado constitucionalmente, conforme antes mencionado, bem que tem o maior valor, devendo ser sempre o bem preponderante sobre os demais direitos assegurados no texto constitucional, significando que entre os dois valores em jogo, direito à vida e o direito do ente público de bem gerir as verbas públicas, sob qualquer ótica, deve prevalecer o bem maior, conforme antes referido. Nesse contexto, não há como afastar a responsabilidade do Requerido, ante a relevância pública do direito à saúde, merecendo prosperar os pedidos autorais em sua totalidade. Cabe salientar que a reserva do possível não pode servir de escusa ao descumprimento de decisão devidamente fundamentada, notadamente quando acarretar a supressão dos direitos constitucionais fundamentais, em atenção ao mínimo existencial e ao postulado da dignidade da pessoa humana. Não bastasse, conforme assentado, “a saúde é direito de todos e dever comum de todos os entes federativos (União, Estados e Municípios). Comprovada a necessidade do tratamento médico e a incapacidade para custeá-lo o Poder Público, detentor do dever constitucional de garantir a saúde e o bem estar de toda a população, deve fornecê-lo imediatamente” (TJES - 030109000478 - Rel: Des. Samuel Meira Brasil Júnior - Julgamento 29/10/2010). Na hipótese, a documentação encadeada aos autos faz prova firme de que a cidadã necessita que o Requerido lhe disponibilize agendamento de consulta e avaliação em psiquiatria para tratamento de sua saúde, devendo, pois, ser julgado parcialmente procedente o pedido embrionário. Por fim, destaco que a determinação foi cumprida, sendo agendada a consulta pleiteada no Núcleo Regional de Especialidade Vitória (Vitória), no dia 20/01/2026, às 06:30h, ID: 88320163. III - DISPOSITIVO Isto posto, tendo em vista que o art. 196 da CF/88 consagra o direito à saúde como dever do Estado, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, TORNANDO DEFINITIVA A DECISÃO DE ID: 87654952, que determinou a consulta médica psiquiátrica requerida e MANTENHO SEUS EFEITOS. JULGO, também, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Não há condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, procedendo-se as devidas baixas no sistema eletrônico. Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha (ES), na data da movimentação eletrônica. ELIVALDO DE OLIVEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. Juiz(a) de Direito
02/04/2026, 00:00