Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LARS SCHMIDT GRAEL
REQUERIDO: CARLOS LIMA CONSTRUTORA SA CERTIDÃO CONFERÊNCIA INICIAL Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s) a teor do art. 184 c.c art. 231 do Código de Normas da CGJES (e-Diário 26/01/2026) Certifico que, em consulta ao sistema de arrecadação da Corregedoria Geral de Justiça, não foi localizado o pagamento das custas e despesas iniciais da Carta Precatória, razão pela qual passo a intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas e despesas processuais prévias, devendo providenciar a geração de guia no sistema do TJES e providenciar pagamento das custas e/ou despesas iniciais de ingresso da Carta Precatória distribuída a este Juízo com a juntada de sua comprovação nos autos, a teor do art. 4º, §3º da Lei Estadual nº 9.974/2013 (Código CNJ-261), art. 298 c.c. art. 278, II, do Código de Normas da CGJES. Caso esteja beneficiada pela Justiça Gratuita, deverá ser comprovada a sua concessão nos autos. Caso não seja realizado o preparo no prazo supracitado, que será contado a partir desta intimação, considerando o princípio da causalidade que imputa responsabilidade a aquele que der causa à demanda pelas custas e despesas processuais, haja vista a ocorrência de fato gerador (prestação de serviços de natureza judiciária (funcional, cartorária ou disponibilização de serviços), gerando a obrigação do usuário de pagar a taxa correspondente, a teor do art. 1º e segs da Lei Estadual nº 9.974/2013, sendo que com a propositura da Carta Precatória foram praticados diversos atos cartorários e processuais como serviço(s) de protocolo, partidor/distribuidor, contadoria, atos de secretaria e gabinete, será efetivado a inscrição do débito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Estadual (CADIN-ES), a teor da Lei nº 5.317/1996 (Pub. DOE 19/12/1996) c.c. Parágrafo único, art. 7º, Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 (e-Diário 28/03/2025) e a referida Carta Precatória será cancelada independentemente de despacho do Juiz, a teor do art. 4º, §3º da Lei Estadual nº 9.974/2013, art. 278, II, do Código de Normas da CGJES (e-Diário 26/01/2026). Ressalta-se que, com o pagamento da guia de custas, a inscrição é automaticamente baixada. O pagamento poderá ser efetuado em qualquer agência do Banco Banestes S/A ou nas instituições financeiras conveniadas listadas no DUA – Poder Judiciário, mediante guias que deverão ser emitidas pelo interessado no endereço eletrônico: www.tjes.jus.br (menu “Corregedoria” / menu “Arrecadação” / link “Custas Processuais e Outras Receitas Judiciárias”) ou diretamente através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje/index.cfm Certifico que foi localizada a Carta Precatória nº 5014042-87.2026.8.08.0024 com o mesmo objeto da presente, conforme comprovante anexo. Vitória(ES), na data da assinatura eletrônica. VALÉRIO BARROS FURTADO DE SOUZA Analista Judiciário Especial – Escrivão Judiciário
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5013999-53.2026.8.08.0024 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
02/04/2026, 00:00