Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NATHALIA PARANHOS KAISER
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (29.979.036/0001-40) DECISÃO PROMOVA-SE a evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Diante da manifestação da exequente de que o executado não promovera a implantação do beneficio, DETERMINO a intimação da autarquia ré para que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, a implantação do beneficio em questão, sob pena de multa diária por descumprimento desta ordem. FIXO em caso de descumprimento, o valor de R$ 100,00 (cem) de multa diária, ate o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil). Com o objetivo de conferir maior celeridade ao processo, em observância ao princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e nos termos do artigo 100, §§ 9° e 10°, da Constituição Federal, DETERMINO a apresentação do cálculo de liquidação (art. 509, § 2º, do CPC) no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os parâmetros fixados no acórdão/sentença e em respeito à coisa julgada, da seguinte forma: Inicialmente, o cálculo deverá ser apresentado pelo INSS, em execução invertida; Na hipótese de inércia do INSS, caberá à parte exequente apresentar o cálculo de liquidação. Com o cálculo do INSS,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5002542-09.2025.8.08.0008 INTIME-SE a parte contrária em 15 dias, para manifestação. Sendo o exequente a apresentar os cálculos INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados, nos termos do art. 535 do CPC, ficando desde já advertido de que o silêncio será interpretado como concordância com os valores apresentados. Considerando se tratar de procedimento de execução invertida, eventual impugnação dos cálculos deverá ser instruída pelas partes com memória de cálculo discriminada e atualizada, sob pena de serem os cálculos apresentados reputados corretos, no caso de injustificadamente não instruída, nos termos do art. 524, § 5º, do CPC, contrário sensu. Em caso de impugnação apresentada pela parte exequente, venham os autos conclusos para análise e, se em termos, intimação da parte executada, nos moldes do art. 535 do CPC. Não havendo impugnação quanto aos valores apresentados, abrangendo o montante principal, os honorários advocatícios e eventuais astreintes, HOMOLOGO os respectivos valores. CERTIFIQUE-SE nos autos a concordância das partes. Após, com fundamento no art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil, ELABORE-SE os RPV’s/Precatórios, sendo um em favor da parte exequente, referente ao valor principal, e outro em nome do advogado constituído nos autos, relativamente aos honorários advocatícios. Concluída a elaboração, INTIMEM-SE as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, com a devida CERTIFICAÇÃO nos autos, REQUISITE-SE ao executado o pagamento dos valores no prazo legal de dois meses, ficando os montantes à disposição deste juízo. REQUISITE-SE, ainda, o pagamento das custas e despesas processuais, por meio de RPV, SE HOUVER, nos termos da sentença proferida nos autos. Cumpridas as determinações, intimadas as partes e certificado o decurso do prazo para manifestação, DEFIRO, desde já, a expedição dos respectivos alvarás para levantamento dos valores depositados, sendo um referente ao crédito principal em nome do(a) exequente, e outro referente aos honorários sucumbenciais em nome do advogado/sociedade de advogados constituído(a), mediante requerimento e comprovação dos depósitos, não havendo impugnação. Quanto ao depósito referente às custas e despesas processuais, comprovado o pagamento, encaminhem-se as respectivas guias à instituição financeira responsável para quitação. Intime-se. Diligencie-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO
02/04/2026, 00:00