Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA II
EXECUTADO: MARIA CLARA CONDECO CAMPOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOANA VIVACQUA LEAL TEIXEIRA DE SIQUEIRA - ES21855 DESPACHO/MANDADO/CARTA CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais:
EXECUTADO: MARIA CLARA CONDECO CAMPOS, Av. Franca, s/n, Jabaeté, Vila Velha/ES, CEP: 29.126-742, proprietário da unidade condominial 103 30
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5012875-02.2026.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se a parte requerida para pagamento em três dias (art. 829, CPC). Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ainda ser comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer destas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §1º e 2º do CPC), sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; Havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, ou transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor de que deverá fornecer os dados bancários, bem como arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES). Ato contínuo, intime-se o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se o crédito foi satisfeito, sob pena de, no silêncio, assim se considerar; Deixando o(a) devedor(a) de pagar e não sendo encontrados bens passíveis de penhora, façam os autos conclusos para busca por bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD; Ocorrendo a penhora pelo meirinho, intimem-se as partes para a sessão conciliatória que será designada pela escrivania, ficando o(a) Executado(a) também intimado de que se restar infrutífera a conciliação, poderá, no mesmo ato, oferecer Embargos à Execução (§ 1º do art. 53, c/c o inciso IX do art. 52, ambos da Lei nº 9.099/95), por escrito ou verbalmente. Caso a penhora recaia sobre bens imóveis intime-se também o cônjuge ou companheiro do devedor. Ao cartório, para diligências. Vila Velha/ES, na data registrada na movimentação do sistema. Boanerges Eler Lopes Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00