Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: C. B. G., ROBSON DE OLIVEIRA GALVAO
REQUERIDO: LAGE E SCARABELI COMERCIO DE VEICULOS LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE EMERICK PADILHA BUSSINGER - ES11821 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Em análise dos autos, verifica-se que consta no polo ativo da demanda menor impúbere C.B.G, sendo este, portanto, incapaz. Assim, sendo Juizados Especiais Cíveis a capacidade processual das partes é taxativamente elencada no art. 8.º da Lei n.º 9.099/95, que exclui a possibilidade do incapaz de ser parte no processo instituído pela referida lei, admitindo-se nesta condição, apenas o maior de dezoito anos. Destarte, o incapaz não detém capacidade processual para estar neste juízo, nem por si e nem representado, fugindo, assim, à regra do processo civil, face o princípio da especificidade. Sendo a segurança jurídica um direito fundamental do cidadão, onde se faz imprescindível a adoção pelo estado de comportamentos coerentes, visando o ato jurídico perfeito, entendo ser a extinção medida impreterível, para o ajuizamento da presente demanda em Vara Cível. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 51, IV da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5010643-17.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se somente a parte autora. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Diligencie-se. Vila Velha/ES, na data registrada na movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00