Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CORRETA CONTABILIDADE LTDA - ME
REQUERIDO: POMMER AGRICOLA HORTIFRUTI LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSELINA MAJESKI - ES23065 SENTENÇA Visto em inspeção 2026. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A parte autora, muito embora tenha sido devidamente intimada por seu procurador para emendar a inicial, a fim de apresentar a documentação indispensável á propositura da ação no âmbito do Juizado Especial Cível, limitou-se a juntar aos autos a manifestação de ID 94306470, na qual afirma não haver outros documentos pendentes de apresentação. Ocorre que os documentos acostados no ID 94271419/94271420 tratam-se apenas de relatório de serviços contábeis prestados e uma tabela de parcelamento, elaborados pelo próprio autor, não havendo, portanto, qualquer elemento que corrobore suas alegações. Não se desconhece a possibilidade de formalização de contrato verbal, contudo, para ser possível a propositura da ação cabe ao autor demonstrar, minimamente, a viabilidade de seu pedido, o que não se vislumbra na hipótese. Registre-se que sequer há comprovação da alegada tentativa de recebimento dos valores por meio extrajudicial e, diante da falta de elementos mínimos, como já afirmado, resta inviabilizada a tramitação da presente. O artigo 320, do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos necessários à propositura da ação. Não atendido tal requisito, pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, atrai-se a prematura extinção do feito, sem a resolução do mérito, na forma indicada pelo art. 321, parágrafo único, do CPC. Reforça-se que esta é a hipótese dos autos, pois a ausência de elementos mínimos que ofereçam suporte ao pedido inicial configura-se em irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, nos moldes estabelecidos por nossa legislação processual.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5000683-71.2026.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, com base no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgando pois, EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Determino o cancelamento da audiência designada nos autos de forma automática. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00