Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SEBASTIAO VANTIL
REQUERIDO: JOSE ANTONIO FIOROT Advogados do(a)
REQUERENTE: LEANDRO BLUNCK DE SOUZA - ES32119, MARIANE GUIZZARD SOARES - ES41712 DECISÃO Refere-se à “AÇÃO DE COBRANÇA” proposta por SEBASTIÃO VANTIL em face de JOSÉ ANTONIO FIOROT, ambos qualificados na inicial de ID 24092308. Narrou, em resumo, o autor, que firmou um contrato de prestação de serviços de transporte de cargas em meados de 2019. Desde o início do contrato, o Requerido efetuava o pagamento pelo serviço por meio de cheques, porém, a maioria deles não eram compensados. Conforme planilha de cálculo manual assinada pelas partes, o Requerido possuía um débito no total de R$ 27.100,00 (vinte e sete mil e cem reais). Do valor mencionado acima, o Requerido acertou o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, ficou estabelecido entre as partes que o pagamento do valor remanescente seria de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser pago todo dia 25 de cada mês. No entanto, a outra parte se mostrou inflexível e não demonstrou interesse em chegar a um consenso. O Requerente demonstrou boa-fé em suas tentativas de acordo, e conforme a conversa via WhatsApp confirma a sua predisposição em resolver a questão de forma conciliatória. Desta forma, descontando os valores pagos pelo Requerido, o Requerente é credor da importância de R$ 17.100,00 (dezessete mil e cem reais). Assim, o débito atualizado atinge o importe de R$ 28.595,16 (vinte e oito mil e quinhentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos), conforme cálculo em anexo. O autor requereu a procedência da ação condenando o Requerido ao pagamento do principal, acrescido de juros, correção monetária, que consoante planilha de cálculo ora acostada, até a presente data aufere a quantia de R$ 28.595,16 (vinte e oito mil e quinhentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos), que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros até a data do efetivo pagamento. Com a inicial vieram anexados os documentos de ID 24092310 até 24092320, dos quais sobressaem termo de confissão da dívida (ID 24092311); conversas de whatsapp (ID 24092314); cheques (ID 24092318); extrato (ID 24092319). Proferiu-se despacho inicial e, a despeito de sua citação, restou silente, não apresentando defesa no prazo legal, IDs 81836784 e 83857061. Na sequência, o autor apresentou no ID 87348579, pedido para a decretação de revelia do requerido e o julgamento antecipado da lide. Por fim, informou que o débito atualizado está no valor de R$ 49.827,88 (quarenta e nove mil e oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos). É o que me cabia relatar. Decido. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, decreta-se a revelia do requerido JOSE ANTONIO FIOROT. Seria, entretanto, equívoco grave — e tecnicamente inaceitável — encerrar a análise nesse ponto, como se a revelia constituísse, por si só, cheque em branco a favor da pretensão autoral. Impõe-se, portanto, avançar na análise das consequências jurídicas desse instituto processual, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da dogmática processual contemporânea. A presunção de veracidade estabelecida no art. 344 do CPC jamais foi concebida pelo legislador como mecanismo de condenação automática.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5011178-48.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de presunção relativa — iuris tantum —, que cede diante de elementos extraíveis dos próprios autos que infirmem, enfraqueçam ou tornem duvidosas as alegações do autor. Em que pese a revelia da parte ré, cabe assinalar, que esta se restringe às questões de fato, e não, à matéria de direito, na esteira do artigo 344 do diploma instrumental, e que para o reconhecimento deste, necessário lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do direito. Relevante assinalar que a revelia não cria presunção absoluta, mas sim, relativa. No tema, é a orientação pretoriana: "A jurisprudência desta Corte já decidiu que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o juiz deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido”. (STJ - AgInt no AREsp 1059688/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA VERIFICADA NOS AUTOS Procedida a análise detida do conjunto documental carreado à petição inicial (Num. 24092308), este Juízo identificou circunstância fática de expressiva relevância jurídica que coloca em dúvida razoável a titularidade passiva da obrigação cobrada, exigindo maior aprofundamento probatório antes que se profira sentença de mérito. Os Cheques não Foram Emitidos pelo Requerido Constitui o núcleo da causa de pedir o inadimplemento de parcelas decorrentes de dívida oriunda, segundo a narrativa inicial, do contrato de transporte de cargas entre as partes, documentada por cheques devolvidos sem pagamento. Ocorre que, da análise dos documentos de comprovação acostados à inicial (Num. 24092318), verifica-se que os cheques que embasam a pretensão autoral não foram emitidos pelo requerido JOSE ANTONIO FIOROT, mas por terceiras pessoas: Primeiro grupo: três cheques do Banco SICOOB (Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos do ES), cártula nºs 000252 (R$ 2.350,00), 000254 (R$ 2.300,00) e 000265 (R$ 3.100,00), todos emitidos em abril de 2020 e devolvidos pela instituição financeira, foram sacados da conta de IVANIR MARIA FIOROT, inscrita no CPF nº 008.141.897-33. Embora o sobrenome sugira parentesco ou conjugalidade com o réu,
trata-se de pessoa jurídica e processualmente distinta, com titularidade bancária própria e exclusiva. Segundo grupo: três cheques do Banco Bradesco S.A. (Ag. 3174-7/8, Conta 003370-7/2), de nºs 000976 (R$ 2.600,00), 000994 (R$ 3.100,00) e 000956 (R$ 2.500,00), datados de fevereiro e março de 2020 e igualmente devolvidos, foram emitidos por WALQUIRES MEIRELES DE SOUZA, inscrita no CPF nº 647.047.185-49. Essa pessoa, diversamente do requerido, sequer consta da relação processual, não há qualquer elemento nos autos que a vincule ao contrato de transporte narrado na inicial, e sua ligação com o réu JOSE ANTONIO FIOROT não foi esclarecida. Essa constatação tem repercussão direta sobre a solidez probatória da pretensão. O cheque, como título de crédito que é, vincula apenas seu emitente e eventuais coobrigados (endossantes, avalistas) nos termos da Lei nº 7.357/1985. A mera devolução de cheques alheios não implica, por si só, responsabilidade do requerido, que não figura como emitente, endossante ou avalista nos documentos apresentados. Da Suposta Confissão de Dívida e Suas Limitações A petição inicial apresenta planilha manuscrita (Num. 24092311) que a própria parte denomina "Termo de Confissão de Dívida", na qual constam a relação dos cheques devolvidos, o saldo devedor de R$ 27.100,00 e assinatura atribuída a JOSE ANTONIO FIOROT com menção ao CPF nº 302.543.537-20. Sem embargo, a análise desse documento exige cautela redobrada por múltiplas razões. Em primeiro lugar,
trata-se de documento manuscrito, produzido unilateralmente sem a presença de testemunhas instrumentárias ou reconhecimento de firma, o que torna sua autenticidade dependente de confirmação. Os Pagamentos Realizados por Terceiros e sua Ambiguidade Probatória Os comprovantes de transferências bancárias (Num. 24092319) demonstram que pagamentos parciais foram realizados pelas empresas TRANSPORTADORA FIOROT LTDA e LOGISTICA E TRANSP FIOROT LTDA, e por pessoa identificada como ELIZABETH FORTUNATO (via BANESTES). Conquanto essas transferências indiquem, em tese, alguma relação entre o réu — ou entidades a ele ligadas — e o autor, elas não identificam o requerido como devedor pessoal, na medida em que pessoas jurídicas possuem personalidade distinta de seus sócios (art. 49-A do Código Civil), e o pagamento por terceiro (art. 304 do CC) não identifica necessariamente o devedor originário da obrigação. As Mensagens de WhatsApp e a Questão da Autenticidade As capturas de tela e transcrições de conversas pelo aplicativo WhatsApp (Nums. 24092314 e 24092315) apresentam interlocutor identificado como "Fiorote", cujo número de telefone — (27) 99611-3121 — coincide com o da titular dos cheques SICOOB (IVANIR MARIA FIOROT) e com o número indicado para a citação do réu por WhatsApp no despacho (Num. 70714987). Essa coincidência, em vez de confirmar a responsabilidade do réu, adiciona uma camada de complexidade: afinal, quem efetivamente remetia as mensagens identificadas como "Fiorote" — o próprio JOSE ANTONIO FIOROT ou sua cônjuge/companheira IVANIR MARIA FIOROT, titular do número? DO ÔNUS DA PROVA E DA RESPONSABILIDADE DO AUTOR Diante do quadro probatório delineado, impõe-se rememorar a regra fundamental que rege a distribuição do ônus da prova no processo civil brasileiro. Segundo o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Essa regra não é mitigada pela revelia do réu, que apenas gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados — presunção essa que não dispensa, como se demonstrou, a existência de prova minimamente idônea a respaldar a pretensão deduzida. No presente feito, incumbe ao autor demonstrar, com suficiência probatória: (i) que JOSE ANTONIO FIOROT era, pessoalmente, o devedor das obrigações representadas pelos cheques devolvidos de terceiros; (ii) que o documento denominado "Termo de Confissão de Dívida" foi efetivamente subscrito pelo requerido; (iii) qual o exato montante da dívida remanescente após os pagamentos realizados; e (iv) a vinculação entre os pagamentos efetuados pelas empresas e por terceiros e o débito ora cobrado. Assim, aplicável o disposto no art. 348 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado”. À luz de tais fundamentos, intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificado destes fatos, complementar a prova, com a ressalva de que a inércia implicará no julgamento no estado em que se encontra, suportando o autor o ônus de eventual inércia. Diligencie-se com as formalidades legais. Após, nova conclusão. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
02/04/2026, 00:00