Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADRIANA PIN, ADRIENE INES CAMILO, ALCINETE NASCIMENTO ALMEIDA VIEIRA, ALDA PORTO, ALDALEIA BORSANELLI ALMEIDA, ANA CLAUDIA FERREIRA DA SILVA, ANDREA MARIA COSTA PITTOL RIGO, ARISTIDES RAFAEL DOS SANTOS RUDIO, AUGUSTA HELENA POLA MOSQUINI, AVANI PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO CAPATTO DE SOUSA - ES40285, VITOR HENRIQUE PIOVESAN - ES6071 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5013548-28.2026.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de pedido individual de cumprimento de sentença coletiva formulado por Adriana Pin e OUTROS contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, em atenção ao §2º, do artigo 509 do CPC. Intime-se o executado, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Registre-se, por oportuno, que no caso de discordância com os cálculos apresentados pela parte exequente, deverá o ente estatal trazer aos autos planilha discriminando o valor exequendo que entende como correto (art. 535, § 2º, CPC), bem como a fundamentação que embase a referida discordância. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, conclusos os autos. Diligencie-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3
02/04/2026, 00:00