Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Requerido: INVESTIGADO: FABRICIO GATTI DA SILVA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO PROCESSO Nº 0012547-69.2021.8.08.0024 AÇÃO: INQUÉRITO POLICIAL (279)
Requerente: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Requerido: INVESTIGADO: FABRICIO GATTI DA SILVA Da análise dos autos, verifico que às fls. 33/39, o Ministério Público Estadual propôs acordo de não persecução penal em relação ao acusado Fabricio Gatti da Silva, com 02 (duas) condições descrita no ato, o que foi aceito pelo réu e pela defesa técnica, às fls. 84, sendo determinada por este Juízo a suspensão do processo até a comprovação do cumprimento integral do acordo. Verifica-se que no ID 71283697, o Ministério Público Estadual pugnou pela extinção da punibilidade do investigado Fabricio Gatti da Silva tendo em vista o cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal. Nesse contexto, DECLARO extinta a punibilidade do acusado Fabricio Gatti da Silva, com fulcro no artigo 28-A, §13, do CPP. Expeça-se a certidão de inteiro teor, conforme requerido pela defesa técnica ao ID 75971676. Em que pese o requerimento do Ministério Público Estadual em relação ao armamento apreendido, acolho o requerimento da defesa técnica de ID 75534814, uma vez que, os documentos de fls. 23, comprovam a propriedade da arma e das munições apreendidas (Auto de Apreensão de fls. 07, ID 37852078), bem como que os tribunais tem entendido, que caso não há condenação, mas sim, o Acordo de Não Persecução Penal, não há óbice à restituição, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL CUMPRIDO. RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA NO ANPP IMPEDINDO A RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Comprovada a propriedade da arma de fogo apreendida, somada ao fato de que não houve condenação, mas sim acordo de não persecução penal (art. 28-A do CP), o qual foi cumprido na integralidade e do qual não constava cláusula impeditiva, não há óbice à restituição do artefato. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - APR: 52292983420238090034 CORUMBÁ DE GOIÁS, Relator.: Des(a). CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) Nesses termos, determino a restituição ao nacional Fabricio Gatti da Silva, desde que comprovada a autorização para porte ou trânsito. Destaco que o armamento em epígrafe encontra-se acautelada na 1ª Delegacia Regional de Vitória, local ao qual o investigado deverá comparecer com toda a documentação para retirada do armamento. Expeça-se alvará liberativo. Tudo cumprido, nada mais havendo, arquive-se os autos observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, Data da Assinatura Eletrônica. RICARDO F. CHIABAI JUIZ(A) DE DIREITO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983057 PROCESSO Nº 0012547-69.2021.8.08.0024 AÇÃO: INQUÉRITO POLICIAL (279)
02/04/2026, 00:00