Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JAMIR GERALDO DA SILVA, ELIANA DE JESUS MONTEIRO DA SILVA
REQUERIDO: CELESTINO JOSE DE BARROS, JULIANA DA PENHA BARROS, RITA DE CASSIA BARROS PRONZONI Advogados do(a)
REQUERENTE: LUANA PETRY VALENTIM MENDONCA - ES16699, PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES - ES18203 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº 0001673-88.2014.8.08.0050 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Jamir Geraldo da Silva e Eliana de Jesus Monteiro da Silva, em face de Celestino José de Barros e Juliana da Penha Barros, objetivando a aquisição originária do terreno constituído pelos lotes n. 01 a 33, da Quadra 34, com área total de 9.920 m², situado na localidade de Areinha, em Viana/ES, os quais detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta destes há aproximadamente 30 anos. Foram listados como confrontantes: (i) Maria Lúcia de Souza Mendes e Wires Mendes de Oliveira - citados às fls. 97v; (ii) Idalina Ribeiro Damasceno - citada às fls. 99. O despacho de fls. 43 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores. Edital de citação de terceiros interessados publicado às fls. 50. As tentativas de citação da requerida Juliana restaram frustradas (fls. 52, 54), constando a informação de que ambos os requeridos são falecidos. Na ocasião, ainda, o oficial de justiça indicou os herdeiros dos falecidos como sendo: (i) Aneti Maria de Barros; (ii) Juliana Katarina de Barros Hastenreiper; (iii) Rita de Cássia Barros Pronzoni; (iv) Patrick Giordano Gaia de Barros. Não obstante, o falecimento do autor Jamir foi comunicado às fls. 57 a 58. Intimadas, a União, o Estado do Espírito Santo e o Município de Viana manifestaram expressamente o desinteresse no imóvel objeto da lide (fls. 60, 65 e 67). Posteriormente, às fls. 81 a 83 foi comunicado que Priscyla Firme da Silva, filha do autor Jamir Monteiro é a inventariante na ação de inventário do de cujus. O Ministério Público declinou sua intervenção no feito, por entender inexistir interesse social ou interesse de incapaz que justifique sua atuação como fiscal da ordem jurídica (fls. 85/86). O despacho de fls. 88 determinou à autora a juntada de cópias das certidões de óbito dos requeridos e a qualificação da inventariante Priscyla Firme da Silva. A autora informou que não possuía certeza do falecimento dos requeridos e juntou a certidão de óbito do autor e o termo de inventariante do processo sucessório desse último (fls. 90 a 92). O despacho de fls. 94 determinou a citação dos filhos dos requeridos, ao passo que a citação de Rita de Cássia e Aneti restou infrutífera (fls. 112 e 116). Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 24948225. No despacho de ID 62652473 foi determinada a intimação da autora para habilitação do espólio de Jamir, bem como indicar o CPF das herdeiras dos de cujus Celestino José de Barros e Juliana da Penha Barros, que ainda não foram citadas. Certidão de ID 67692080, certificando que, embora citados, os filhos dos requeridos, Juliana e Patrick, deixaram de apresentar contestação. No ID 70822919 o Espólio de Jamir Geraldo da Silva requereu habilitação nos autos, indicando como inventariante Monyque Monteiro da Silva e requereu o prazo de 60 dias para as providências da documentação solicitada. Eis a sinopse do essencial. Primeiramente, proceda-se a retificação da autuação com a exclusão da Dra. Priscila Benincá Carneiro Neves, OAB/ES 18.203, diante da sua renúncia ao mandado. Em prosseguimento, entendo que é preciso atuar de maneira a chamar o feito à ordem. Isto porque, como cediço, o art. 110 do CPC prevê a substituição processual da parte que vier a falecer por seu espólio ou pelos seus sucessores. Porém, a substituição pelos herdeiros ocorre apenas na pendência do processo de inventário. Terminado esse, com a realização da partilha, aplica-se o art. 1.792 do Código Civil, com a legitimidade pessoal dos herdeiros, com a ressalva de que eles não respondem por encargos superiores às forças da herança. Todavia, in concreto, à míngua de elementos quanto à realização ou não da partilha dos bens dos de cujus, impede-se a efetiva verificação quanto à formação correta do polo passivo, o que, além de uma possível nulidade em si, certamente causará importantes efeitos quanto à exigibilidade obrigacional. Com efeito, dispõe o art. 313, §2º, I, do CPC, que, falecido o réu, deve o autor promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor, ou, inexistindo inventário, dos herdeiros, no prazo designado pelo Juízo. Assim, decreto a suspensão do processo, pelo prazo de 30 dias. Intime-se a parte autora para que, no referido prazo, a fim de regularizar o polo passivo da demanda: (i) apresente nos autos certidão de objeto e pé dos processos de sucessão instaurados em razão do falecimento dos requeridos Celestino José de Barros e Juliana da Penha Barros (necessariamente com a informação de quem figura como inventariante, se em tramitação); ou (ii) apresente a certidão judicial negativa de sua abertura e, neste caso, também certidão exarada pelo CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, denotando a ausência de lavratura de escritura pública de inventário extrajudicial em nome dos requeridos, nos termos do Provimento CNJ n. 56/2016 e a qualificação completa dos herdeiros dos de cujus, uma vez que serão eles a figurar no polo passivo. Com o decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. VIANA/ES, 9 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00