Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: BRUNO BORGES VIEIRA, RAYLON BATISTA RODOVALHO, PABLO CESAR FRINHANI SIQUEIRA SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de BRUNO BORGES VIEIRA, RAYLON BATISTA RODOVALHO e PABLO CESAR FRINHANI SIQUEIRA, imputando-lhes as seguintes condutas ocorridas em 25/03/2021: - Bruno Borges Vieira: Artigos 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal. - Raylon Batista Rodovalho: Artigo 180, caput, do Código Penal e Artigo 14 da Lei nº 10.826/03. - Pablo Cesar Frinhani Siqueira: Artigo 180, caput, do Código Penal. Esquematicamente, eis o panorama prescricional quanto aos acusados e os crimes que lhes foram imputados: 1. Bruno Borges Vieira: - Data de Nascimento: 26/11/2000. - Idade ao tempo do fato: 20 anos (Menor de 21 anos). - Implicação: Aplicação do Art. 115 do Código Penal, reduzindo-se o prazo prescricional pela metade Prescrição por Crime: (1) Receptação (Art. 180, caput, CP): Pena máxima de 4 anos. Prazo prescricional de 8 anos (Art. 109, IV, CP), reduzido para 4 anos. - Cálculo: Entre o recebimento da denúncia (08/02/2022) e a data atual (31/03/2026), transcorreram mais de 4 anos. Ocorrida a prescrição. (2) Adulteração de Sinal (Art. 311, CP): Pena máxima de 6 anos. Prazo prescricional de 12 anos (Art. 109, III, CP), reduzido para 6 anos. Cálculo: O prazo findaria em 08/02/2028. Não operada a prescrição. 2. Raylon Batista Rodovalho - Data de Nascimento: 11/03/2002. - Idade ao tempo do fato: 19 anos (Menor de 21 anos). Implicação: Redução do prazo prescricional pela metade (Art. 115, CP) Prescrição por Crime: (1) Receptação (Art. 180, caput, CP): Pena máxima de 4 anos. Prazo prescricional de 8 anos, reduzido para 4 anos. - Cálculo: Superado o prazo de 4 anos desde 08/02/2022. Ocorrida a prescrição. (2) Porte de Arma (Art. 14, Lei 10.826/03): Pena máxima de 4 anos. Prazo prescricional de 8 anos, reduzido para 4 anos. - Cálculo: Superado o prazo de 4 anos desde 08/02/2022. Ocorrida a prescrição. 3. Pablo Cesar Frinhani Siqueira - Data de Nascimento: 30/01/1998 - Idade ao tempo do fato: 23 anos (Maior de 21 anos). Implicação: Prazo prescricional integral Prescrição por Crime: (1) Receptação (Art. 180, caput, CP): Pena máxima de 4 anos. Prazo prescricional de 8 anos - Situação Processual: O curso do prazo foi suspenso em 05/09/2025 nos termos do Art. 366 do CPP. - Cálculo: O prazo correu de 08/02/2022 até 05/09/2025 (aproximadamente 3 anos e 7 meses) e encontra-se paralisado. Não operada a prescrição. Deste modo: 1. DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu RAYLON BATISTA RODOVALHO na integralidade dos crimes imputados na Denúncia (Receptação e Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), com fulcro nos artigos 107, IV e 109, V, c/c art. 115, todos do Código Penal. 2. DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu BRUNO BORGES VIEIRA, especificamente quanto ao crime de RECEPTAÇÃO, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, V, c/c art. 115, todos do Código Penal. Voltem-me conclusos para análise da Resposta à Acusação do réu BRUNO, quanto ao qual o processo passa a tramitar somente em razão da imputação do crime previsto no art. 311, do CP. Diligencie-se com as devidas baixas no sistema. Serra/ES, data e hora da assinatura. DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0005761-34.2021.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
02/04/2026, 00:00