Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: DURVAL CARDOSO, ODELY PASCHOAL CARDOSO Advogado do(a)
REQUERIDO: RENATO RIZK MINASSA - ES9199 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0018268-70.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Durval Cardoso e Odely Paschoal Cardoso em face da sentença de ID 81959368. A sentença atacada julgou procedente o pedido autoral, determinando que os requeridos promovam o registro da Escritura Pública de Compra e Venda do Lote nº 09, Quadra 'V', perante o Cartório de Registro de Imóveis, afastando-se as exigências ilegais de CND Federal e pagamento de ITBI sobre cessões pretéritas. Outrossim, o juízo julgou improcedente a reconvenção, fundamentando a decisão na ausência de fato gerador do ITBI sobre cessões de direitos (Tema 1124 do STF) e na responsabilidade contratual dos adquirentes pelos custos da transmissão final, condenando-os ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Os embargantes alegam que a decisão padece de omissão e obscuridade, requerendo a atribuição de efeitos infringentes. Sustentam, em síntese, que o julgado: (a) foi obscuro quanto ao reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro (Oficial do RGI) pela demora no registro, o que deveria afastar a responsabilidade dos réus pelo ajuizamento; (b) silenciou sobre a ocorrência de sucumbência recíproca, visto que as teses defensivas quanto à ilegalidade das exigências fiscais foram acolhidas; e (c) foi omisso quanto ao pedido de isenção de honorários na reconvenção, alegando que o reconhecimento da não incidência tributária deveria ensejar a perda do objeto, e não a improcedência com condenação sucumbencial. Pois bem. É imperioso reconhecer que a via em questão possui fundamentação vinculada, na medida em que se presta tão somente a sanar os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dessa forma, se mostra indevida qualquer pretensão de rediscutir o entendimento jurídico adotado pelo magistrado. Vejamos os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, adstrito à alegação de erro in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material), ou seja não tem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, assim, esclarecê-la ou integrá-la. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscussão de matérias já decididas anteriormente. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 24179008644, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/02/2018, Data da Publicação no Diário: 19/02/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE DA DOENÇA COM O ACIDENTE DE TRABALHO REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO VIA INADEQUADA PREQUESTIONAMENTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração se inserem na categoria de recursos com fundamentação vinculada, pois são cabíveis para integrar ou aclarar a decisão embargada quando esta é infirmada por ao menos um dos seguintes vícios: omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar erro material existente no julgado, nos ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão enfrentou de maneira expressa e bem fundamentada que a prova produzida nos autos não evidencia que a patologia do segurado possui nexo de causalidade com o acidente narrado na exordial, tampouco que a doença é incapacitante. 3. Outrossim, foi devidamente apreciado que inexistem elementos idôneos capazes de rechaçar as conclusões do expert do juízo, sendo que eventual contradição no resultado do laudo pericial não enseja a oposição dos embargos declaratórios. Precedentes deste Tribunal. 4. Ainda que o embargante alegue a finalidade de prequestionamento, observa-se que o recorrente na realidade se insurge contra a valoração probatória e resultado do julgamento por via imprópria, já que tenta rediscutir os fundamentos do decisum deste órgão colegiado. Precedentes deste Tribunal. 5. Recurso conhecido e improvido.(TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap - Reex, 24120425616, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 07/02/2018) Noutro giro, vale ainda consignar que a via aclaratória também não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual error in judicando. Nesse sentido o hodierno entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMINAR NEGADA. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 52 DA LEI N. 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. (...) V - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016). VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl no AgRg no MS 22.378/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA DA DECISÃO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS. RECURSO DEPROVIDO. 1. A via dos Embargos de Declaração não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual existência de error in judicando. Precedentes do STJ. 2. O art. 1.022 do CPC/2015 deixa claro que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que o seu cabimento tem função específica de suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e eventualmente corrigir erros materiais das decisões judiciais. 3. A via dos aclaratórios não se presta simplesmente a declarar o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, à míngua da existência de vícios concretos na decisão proferida. Precedentes TJES. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 24130424781, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 09/02/2018) No caso em comento, a sentença que julgou procedente o pedido principal e improcedente a reconvenção está devidamente fundamentada. O Juízo examinou as circunstâncias fáticas e jurídicas, concluindo que: (a) a obrigação de registrar o título translativo decorre de lei e contrato (Art. 1.245 do CC), sendo que a inércia dos réus desde 2004 justifica a pretensão estatal; (b) o afastamento dos óbices cartorários (CND e ITBI sobre cessões) constitui fundamentação para viabilizar a procedência da obrigação de fazer, não implicando em sucumbência do autor, que obteve o bem da vida pretendido; e (c) a reconvenção visava o pagamento de tributos que este juízo declarou inexigível, o que acarreta a sua improcedência por ausência de fundamento jurídico ao pleito de ressarcimento, mantendo-se o ônus sucumbencial sobre os reconvintes. A alegação dos embargantes de que a decisão padece de omissão por não ter atribuído a causalidade ao Oficial do RGI ou por ignorar a sucumbência recíproca evidencia, em verdade, o inconformismo com o resultado do julgamento. A existência de obstáculos administrativos criados pelo cartório não confere imunidade aos adquirentes quanto ao dever de promover o registro e arcar com os ônus processuais, especialmente quando a resistência judicial do Estado foi necessária para a regularização do patrimônio remanescente da extinta COMDUSA. A divergência entre a interpretação conferida pelos réus à repartição dos ônus sucumbenciais e o critério adotado na sentença, que privilegiou a responsabilidade contratual e a vitória integral do Estado na obrigação de fazer, caracteriza, em tese, error in judicando na visão da parte embargante, e não vício de omissão sanável por esta via. Assim, a decisão não padece de omissão, mas sim adota entendimento fundamentado sobre a procedência da obrigação e a correta imputação da sucumbência. Para eventual revisão do referido entendimento, caberá à parte interessada valer-se da via recursal própria, sendo os embargos de declaração, para esse fim, via processualmente inadequada. À luz do exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo inalterada a sentença embargada. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3
02/04/2026, 00:00