Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GLECIANE DE AGUIAR RAMOS, FREDERICO RAMOS WERNESBACH
REU: CAR LINE MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO RAMOS WERNESBACH - ES32630 Advogado do(a)
REU: ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA - ES16198 Nome: CAR LINE MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: GOVERNADOR MARIO COVAS, 4710, KM 267.20, PLANALTO DE CARAPINA, SERRA - ES - CEP: 29162-702 Decisão. Compulsando os autos, verifico que a parte requerida pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do segundo requerente e pela extinção do feito em razão da inobservância do litisconsórcio passivo necessário. Da ilegitimidade ativa Conforme narrado, a parte requerida pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do segundo requerente, sob a fundamentação de que o veículo foi vendido à primeira requerente, de forma que o financiamento bancário em relação ao veículo foi transferido para o seu nome. Ademais, afirma que “Não existe nos autos nada que comprove que quem utiliza o veículo seria o segundo requerido e sequer se comprova qualquer relação de parentesco entre eles, pois as provas documentais são escassas” (id 65489664). No caso,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5018427-16.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de veículo adquirido por FREDERICO RAMOS WERNNESBACH e financiado em nome GLECIANE DE AGUIAR RAMOS, ao passo que a inclusão do segundo requerente, filho da primeira autora, no polo ativo, deu-se sob a fundamentação de que este é o real utilizador do veículo. Assim, considerando que o utilizador do bem verificou os alegados vícios ocultos, cabível a sua inclusão no polo ativo da ação. Nesse sentido é o entendimento do E.TJSP: RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - BEM MÓVEL - COMPRA E VENDA - VEÍCULO AUTOMOTOR ZERO QUILÔMETRO - AÇÃO DE RESSARCIAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – MATÉRIA PRELIMINAR. Legitimidade ativa "ad causam". Reconhecimento. Embora tenha sido o veículo adquirido em nome da pessoa jurídica autora, foi o codemandante Alexandre, na qualidade de usuário, quem vivenciou os problemas decorrentes dos vícios apresentados pelo bem. Matéria preliminar repelida. (...) (TJ-SP 10219046620168260562 SP 1021904-66.2016.8.26.0562, Relator.: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 22/02/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2018). Diante disso, rejeito a preliminar em questão. Do litisconsórcio passivo necessário A parte demandada pugnou pela extinção da ação em razão da ausência de inclusão da instituição financeira financiadora do veículo no polo passivo da ação, argumentando tratar-se de litisconsórcio passivo necessário. Da atenta análise dos autos, verifico que a pretensão inicial (id 44635275) era para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, consertar todos os defeitos identificados e arcar com a restituição de todos os valores gastos pelos demandantes no reparo do veículo. No entanto, verifica-se que a parte autora aditou os pedidos iniciais (id 49344864), requerendo a rescisão do contrato de compra e venda firmado, com a devolução do veículo para o réu e condenação da empresa requerida em restituir as parcelas já pagas em relação ao financiamento. Nesse sentido, não obstante a inclusão do pedido rescisório, registro de plano que a inclusão da instituição financeira no polo passivo da ação não é necessária, mormente por não ser hipótese do art. 114 do CPC. Nos termos da jurisprudência do CSTJ, “os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora" (REsp n. 1.946.388/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 07/12/2021). Diante disso, rejeito a preliminar em questão. Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, ratificarem os meios de prova que desejam produzir, daquelas mencionadas em petição inicial e contestação, respectivamente, discriminando a respectiva pertinência, sob pena de seu silêncio importar em desistência da produção das provas não especificadas. Diligencie-se. Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061119363624600000042513678 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24061119363653300000042513679 Doc. 1 - Contrato Documento de comprovação 24061119363678000000042513680 Doc. 2 - Recibo Documento de comprovação 24061119363710800000042513681 Doc. 3 - Tabela Fipe Documento de comprovação 24061119363736600000042513682 Doc. 4 - Notificação Documento de comprovação 24061119363756200000042513683 Doc. 5 - Contranotificação Documento de comprovação 24061119363779900000042513684 Doc. 6 - Transferência Documento de comprovação 24061119363803200000042513687 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24062013070163700000043031779 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24062013393636500000043036589 Juntada de Guia Juntada de Guia 24072411025961800000044960545 Comprovante de pagamento Juntada de Guia em PDF 24072411025985100000044960546 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 24082514402243200000046895217 Comprovante reparo do cabeçote Documento de comprovação 24082514402267100000046895218 Decisão Decisão 24091316022169300000048158457 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24091316022169300000048158457 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091316022169300000048158457 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25022817541619300000056967825 5018427-16.2024 - CAR LINE MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Aviso de Recebimento (AR) 25022817541639600000056967827 Contestação Contestação 25032110133283600000058140350 contrato social Documento de representação 25032110133299500000058140352 PROCURAÇÃo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032110133322500000058140353 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25070417451593900000064219359 Intimação - Diário Intimação - Diário 25070417472339800000064219383 Réplica Réplica 25072915322627400000065782076 Doc 1 - Conversa Gleciane-Anne Documento de comprovação 25072915322649200000065782084 Doc 1 - Comprovante pagamento de parcelas Documento de comprovação 25072915322668100000065782087 Doc 2 - Conversa Carline Documento de comprovação 25072915322692300000065782092 Doc 2 - Uber 08-2023 Documento de comprovação 25072915322714400000065782096 Doc 2 - Comprovante Uber 11-08-23 Documento de comprovação 25072915322735900000065782100 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25081116280423300000066606843 Decisão Decisão 25100913015485500000076186828 Intimação - Diário Intimação - Diário 25100913015485500000076186828
02/04/2026, 00:00