Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANESTES SEGUROS SA
REU: INACIO ROCHA SILVA DESPACHO/CARTA/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5038596-48.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ressarcimento ajuizada por Banestes Seguros S.A. em face de Inacio rocha da Silva. Custas iniciais quitadas (id. 81737848). 1. Citação 1.1. Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc. I e II, CPC). 1.1. Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2. Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 1.3. Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI da certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4. Cumpra-se como mandado/carta. 1.5. Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6. Faça constar na citação a advertência para que a parte ré expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7. Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2. Réplica 2.1. Nos autos a contestação, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3. Pré-saneamento 3.1. Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade da perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4. Audiência prévia de conciliação 4.1. Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação. Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito. Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos ser guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto. Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos têm sido frustrado. 5. Citação frustrada 5.1. Não sendo localizada a parte ré, intime-se a parte autora para promover a citação ou requerer o que de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. Cumpra-se como carta/mandado. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 80992829 Petição Inicial Petição Inicial 25101517114400200000076651525 80992831 01 Atos Constitutivos Documento de Identificação 25101517115152100000076651527 80992832 02 Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25101517114883700000076651528 80992834 538.2024 - Aviso Documento de comprovação 25101517114954700000076651530 80992836 538.2024 - B.O Documento de comprovação 25101517114746500000076651532 80992837 538.2024 - Consulta contrato Documento de comprovação 25101517114801700000076651533 80992839 538.2024 - Consulta de pagamento Documento de comprovação 25101517114490500000076651535 80992841 538.2024 - Consulta item Documento de comprovação 25101517114686000000076651537 80992842 538.2024 - Fotos Documento de comprovação 25101517114557100000076651538 80992844 538.2024 - Nota fiscal (R$ 1.442,33 - LIDER VEICULOS LTDA) Documento de comprovação 25101517114629200000076651540 80992843 538.2024 - Nota fiscal (R$ 1.458,25 - RENOVA AUTO SERVIÇOS E PEÇAS LTDA) Documento de comprovação 25101517115284300000076651539 80992845 538.2024 - Nota fiscal (R$ 2.037,30 - RENOVA AUTO SERVIÇOS E PEÇAS LTDA) Documento de comprovação 25101517115068600000076651541 80992850 538.2024 - Nota fiscal (R$ 2.610,38 - VESSA VEÍCULOS ESPIRITO SANTOS SA) Documento de comprovação 25101517115359400000076651542 80992851 538.2024 - Nota fiscal (R$ 2.803,38 - VESSA VEÍCULOS ESPIRITO SANTOS SA) Documento de comprovação 25101517115222900000076651543 80993754 538.2024 - Nota fiscal (R$ 408,64 - LIDER VEICULOS LTDA) Documento de comprovação 25101517115012900000076651546 80993758 538.2024 - Nota fiscal (R$ 559,68 - POINTGLASS VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA) Documento de comprovação 25101517115424200000076651550 80993759 538.2024 - Nota fiscal (R$ 630,48 - VESSA VEÍCULOS ESPIRITO SANTOS SA) Documento de comprovação 25101517115491700000076651551 80993761 538.2024 - Notas Documento de comprovação 25101517115609900000076651553 80993764 538.2024 - Orçamento Documento de comprovação 25101517115682900000076652306 80993765 538.2024 - Processo de sinistro Documento de comprovação 25101517115769400000076652307 80993766 Captura de tela 2025-05-15 160413 Documento de comprovação 25101517115550500000076652308 81077962 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25101717485104500000076728778 81077962 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25101717485104500000076728778 81737846 Petição (outras) Petição (outras) 25102423393975900000077331158 81737847 309337238Peticaocustasiniciaisb647224636ff Petição (outras) em PDF 25102423393987800000077331159 81737848 309337238Comprovantedopagamento981889addeef Documento de comprovação 25102423394007600000077331160 83193294 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111501035103100000078663597
02/04/2026, 00:00