Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: GUSTAVO FARIAS DELPRANQUE SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0004776-94.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de GUSTAVO FARIAS DELPRANQUE, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Narra a peça acusatória: “(...) Segundo o inquérito policial anexo, que no dia 20 de junho de 2023, por volta das 21h30, na Rua Santa Lucia, no Bairro das Laranjeiras, Município da Serra/ES, o Denunciado, acima qualificado, trazia consigo meio tablete, pesando aproximadamente 500 gramas da substância conhecida por maconha. Extrai-se da peça investigativa que Guardas Municipais realizaram um patrulhamento preventivo ao local supracitado, ocasião em que visualizaram um indivíduo, identificado como Gustavo Farias Delpranque, que ao notar a presença da guarda, jogou um pacote de drogas que trazia consigo, embaixo de um veículo que estava na rua. Emerge dos autos que em ato contínuo os guardas deram ordem de parada ao Denunciado, e quando questionado confessou que o pacote dispensado se tratava de um pedaço de maconha que seria posteriormente comercializado pelo valor de R$1.000,00 (um mil reais). Consta dos autos que os guardas apreenderam meio tablete, pesando aproximadamente 500 gramas da substância conhecida por maconha, conforme consta em auto de apreensão e auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas. Após os fatos, o Denunciado foi encaminhado a 3ª Delegacia Regional da Serra/ES para tomada das providências cabíveis. Insta ressaltar, que em sede policial o Denunciado negou que trazia consigo as referidas drogas, contrariando sua confissão anterior. Assim agindo, o Denunciado, Gustavo Farias Delpranque, transgrediu as normas do artigo 33, da lei 11.343/06 (...).” Instruindo a denúncia, veio anexa cópia do IP.APFD (BU nº 51526673). O acusado foi preso em flagrante em 20/06/2023 e foi submetido à Audiência de Custódia (Termo de Audiência às fls. 82/83), na qual houve conversão da prisão em flagrante em preventiva. O denunciado foi citado (fls. 150), constituiu defensor particular (fls. 95) e apresentou Defesa Prévia (fls. 154/155). Denúncia recebida em 15/09/2023, conforme Decisão de fls. 157. Laudo pericial químico juntado às fls. 147. Em 29/01/2024, foi concedida liberdade provisória ao réu, conforme Decisão de fls. 169. Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogado o réu (IDs 83736863 e 77006356). O MPE apresentou alegações finais por memoriais no ID 87634784, pugnando por total procedência da pretensão acusatória estatal para o fim de condenar o acusado Gustavo Farias Delpranque como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06. A Defesa apresentou alegações finais no ID 92859427, requerendo a improcedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal. É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINAR - DA NULIDADE NA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA Na audiência realizada no ID 77006356, ao final, a Defesa arguiu a nulidade da oitiva da testemunha Isaias Felix de Aguiar (Guarda Municipal), sob o argumento de violação aos artigos 204 e 212 do Código de Processo Penal. Sustenta que o Ministério Público teria formulado perguntas indutivas e reinquirido a testemunha com o objetivo de alterar ou reforçar o seu depoimento para adequá-lo à narrativa acusatória, o que teria maculado a espontaneidade do relato e ferido a paridade de armas, o devido processo legal e o contraditório. Tal arguição não merece prosperar. O artigo 212 do Código de Processo Penal estabelece que as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, cabendo ao magistrado o controle sobre questionamentos que induzam a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. No caso em tela, a atuação do representante do Ministério Público consistiu no exercício legítimo de seu múnus, buscando a elucidação dos fatos e o esclarecimento de eventuais obscuridades ou aparentes contradições no relato originário da testemunha. O aprofundamento das perguntas ou a solicitação de esclarecimentos adicionais pela acusação não se confunde, de plano, com a condução indevida ou indução ilícita de respostas. Impende destacar que a Defesa esteve presente durante todo o ato e teve assegurada a oportunidade de formular reperguntas e de confrontar a testemunha logo em seguida, exercendo de maneira plena o contraditório e a ampla defesa. Eventual oscilação, alteração ou complementação na versão da testemunha em juízo é matéria estritamente atinente à valoração da prova pelo julgador (art. 155 do CPP) e ao livre convencimento motivado, devendo ser sopesada no exame do mérito da causa, não se consubstanciando em causa de nulidade do ato processual. Afasto, assim, a preliminar. MÉRITO 1. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 CAPUT DA LEI 11.343/06 Conforme relatado, o réu foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 caput da Lei 11.343/06, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. De modo geral, pode-se dizer que toda a ação ou omissão será um delito se infringir o ordenamento jurídico (antijuridicidade) na forma prevista pelos tipos penais (tipicidade), mas a aplicação de pena ainda ficará condicionada à culpabilidade, que é a reprovação ao agente pela contradição entre sua vontade e a vontade da lei. Inicialmente, cabe salientar que o delito descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, constitui-se em um tipo penal misto alternativo ou de ação múltipla, identificando-se com a prática de uma ou mais atividades materiais descritas no tipo penal. Dessa forma, caso praticada qualquer uma das dezoito condutas típicas núcleos do tipo, incorrerá o agente nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/06. Sendo assim, o traficante não é apenas aquele que comercializa entorpecentes, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção, fornecimento, disseminação e circulação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal. Trata-se, pois, de crime de perigo presumido, não havendo necessidade, para a sua configuração, da comprovação de atos de comércio da substância entorpecente, bastando que se cometa um dos dezoito núcleos descritos no dispositivo legal, e desde que a substância não se destine ao consumo próprio. No dia 20 de junho de 2023, por volta das 21h30min, na Rua Santa Lúcia, Bairro das Laranjeiras, Serra/ES, durante patrulhamento preventivo, a equipe da Guarda Municipal avistou o acusado Gustavo Farias Delpranque, o qual, ao notar a presença da viatura, tentou se desfazer de um pacote, arremessando-o para debaixo de um veículo estacionado. Realizada a abordagem, constatou-se que o invólucro continha 1 (um) tablete de substância análoga à maconha, pesando aproximadamente 500g. Questionado no local, o réu admitiu que se tratava de maconha e que aguardava um comprador para efetuar a venda pelo valor de cerca de mil reais. Diante disso, verifica-se que a materialidade do delito restou devidamente comprovada através do Boletim Unificado nº 51526673, do Auto de Apreensão e do respectivo Laudo Pericial Químico Definitivo, os quais atestam a natureza entorpecente da substância apreendida (maconha). No que concerne à autoria do crime, após analisar com acuidade as provas dispostas nos autos, vislumbro constar no caderno processual elementos suficientes a ensejar a condenação do réu por este crime, como se verá a seguir. A testemunha GMS Luis Camilo Júnior de Oliveira foi ouvida em Juízo, quando assim declarou: "Às perguntas do Ministério Público, respondeu: QUE se recordava de estar realizando patrulhamento pelo bairro; QUE, ao adentrarem em uma rua, o indivíduo avistou a viatura e arremessou uma sacola que portava para debaixo de um veículo; QUE diante da atitude foi realizada a abordagem para verificação; QUE ao ser questionado sobre o que havia jogado, o acusado informou tratar-se de substância entorpecente contida em um pacote; QUE o acusado afirmou ter ficado com medo ao avistar a viatura e por isso tentou se desfazer do material jogando-o sob o veículo; QUE ao ser indagado sobre a finalidade da droga, o acusado relatou que pretendia vendê-la para uma pessoa que encontraria na rua naquele momento; QUE o local da abordagem já era conhecido pela guarnição pela prática de tráfico de drogas; QUE não conhecia o acusado de outras ocorrências ou de pontos de tráfico anteriormente; QUE visualizou o exato momento em que o acusado lançou o entorpecente; QUE no momento da abordagem o acusado estava sozinho; QUE salvo engano o acusado informou que venderia a droga por um valor em torno de mil reais; Às perguntas da defesa, respondeu: QUE confirma que a região era um local conhecido pelo tráfico de drogas; QUE o local era uma rua e não um descampado; QUE os fatos ocorreram no período da noite, não recordando o horário exato; QUE no momento da abordagem não havia transeuntes ou outras pessoas no local além do acusado; QUE a rua era de baixo movimento e no momento em que a guarnição adentrou não havia mais ninguém na via; QUE o acusado foi avistado caminhando pela rua no momento em que foi localizado; QUE o acusado não entrou em nenhuma residência ou veículo, nem correu, permanecendo na rua onde foi abordado" - Trecho parafraseado do depoimento gravado em mídia inserida no Drive. No mesmo sentido, a testemunha GMS Isaias Félix Aguiar, quando inquirida em Juízo, assim informou: "Às perguntas do Ministério Público, respondeu: QUE estava na condição de motorista da viatura no dia dos fatos; QUE não chegou a visualizar o momento exato em que a droga foi encontrada; QUE tomou conhecimento do ocorrido e da identificação do acusado, mas estava focado na condução do veículo; QUE confirmava integralmente as declarações prestadas em sede policial quando afirmou que, durante patrulhamento preventivo pelo bairro das Laranjeiras, a equipe Alpha da Romu seguia pela rua Santa Luzia quando o indivíduo identificado como Gustavo Farias Delpranche avistou a viatura e tentou se desfazer de um pacote jogando-o debaixo de um veículo; QUE foi dada ordem de parada e o acusado informou que o pacote continha maconha, motivo pelo qual tentou se desfazer do entorpecente; QUE o acusado relatou que estava esperando um comprador para o produto e faria a venda pelo valor de aproximadamente mil reais; QUE foi constatado tratar-se de um tablete de maconha pesando aproximadamente quinhentos gramas; QUE foi necessário o uso de algemas devido ao nervosismo do indivíduo ao ser informado da condução; QUE no momento da abordagem o conduzido estava na rua e jogou o material próximo a um carro, estando a menos de dois metros de distância do veículo; QUE não havia mais ninguém no local e tinha certeza de que o conduzido fora quem jogou o tablete; QUE não foram encontradas outras drogas além do referido tablete; QUE visualiza o acusado via vídeo, na Audiência, e o reconhece como a pessoa presa no dia; QUE confirma ter presenciado o momento em que o acusado confessou que venderia a droga por mil reais após a localização do material. Às perguntas da defesa, respondeu: QUE exercia a função de motorista da viatura; QUE a ocorrência foi redigida pelo colega Camilo, mas toda a equipe participou da redação por estarem todos na viatura; QUE ao deparar-se com a situação, o foco do motorista fica disperso em várias coisas, mas visualizou o acusado com algo na mão e o momento em que se desfez do objeto, jogando-o embaixo do carro; QUE posteriormente, em conversa, o acusado afirmou que venderia o material por mil reais; QUE como motorista não saiu da viatura para arrecadar a droga ou fazer revista; QUE não se recorda detalhadamente das características habitacionais da rua, mas era período noturno; QUE no momento da abordagem apenas o acusado estava na rua; QUE o acusado estava parado na rua, mas não no meio da rua; QUE a guarnição era composta por três ou quatro integrantes; QUE não recorda de ter sido realizada incursão na residência do acusado no dia dos fatos; QUE não sabe informar a distância exata em metros que o material foi jogado ou características de cor de veículos e casas no local; QUE não conhecia o acusado anteriormente e não sabe se os demais colegas também não o conheciam; QUE não se recorda se havia denúncia anônima; QUE estavam em patrulhamento preventivo no momento; QUE acredita que tenha sido consultado o nome do acusado nos sistemas policiais, por ser o procedimento de praxe" - Trecho parafraseado do depoimento gravado em mídia inserida no Drive. Por outro lado, a testemunha arrolada pela defesa, Stephanie Lorrayne Santos Belo, declarou: "Às perguntas do Juiz, respondeu: Às perguntas da defesa, respondeu: QUE não é parente de Gustavo, mas mora na mesma rua; QUE se recorda do dia em que o réu foi preso no ano de 2023; QUE presenciou a prisão do portão de sua casa; QUE estava no portão de casa de olho em seus dois filhos que brincavam na porta; QUE o réu estava mais à frente, no portão da casa dele, mexendo no telefone celular; QUE uma viatura policial passou, encontrou algo na esquina, voltou de ré, abordou o réu e já quis algemá-lo; QUE o réu dizia que não tinha nada a ver com aquilo; QUE, por medo, a depoente pegou seus filhos e entrou para dentro de casa; QUE a viatura achou algo perto de um poste na esquina e voltou para abordar o réu, acusando-o como se o que tivessem achado fosse dele; QUE o réu não estava andando, mas sim parado no portão da casa dele mexendo no telefone, tendo acabado de descer; QUE viu os policiais achando drogas na esquina, encostadas no poste; QUE não viu o réu jogando ou dispensando essa droga; QUE, pela distância em que o réu estava, não era possível que ele tivesse arremessado a droga; QUE antes da abordagem, o réu não foi até a esquina e voltou, pois ele tinha acabado de descer a escada da casa dele e ficado no portão; QUE é normal os moradores ficarem na rua ou na porta de casa, e que havia outra vizinha com os filhos brincando junto com os filhos da depoente na frente de casa; QUE a rua tem pouco movimento de carros, mas bastante movimento de pessoas; QUE não acompanhou a abordagem policial até o fim, pois ficou com medo e entrou em casa com as crianças, vendo apenas a polícia indo, voltando e abordando o réu." - Trecho parafraseado do depoimento gravado em mídia inserida no Drive. Ainda, o informante de defesa André Luís Neto dos Santos declarou: "Às perguntas do Juiz, respondeu: QUE não possui parentesco com o réu Gustavo, mas tem amizade íntima com o pai e a mãe dele, sendo ouvido na qualidade de informante; Às perguntas da defesa, respondeu: QUE atualmente mora no bairro Lagoa de Jacaraípe, na Serra, mas seus pais moram perto da residência do réu; QUE em 2023, o réu morava no bairro das Laranjeiras e o depoente morava em Lagoa de Jacaraípe, tendo também morado em Costa Bela; QUE no ano de 2023 o réu trabalhava na mesma empresa que o depoente e o pai do depoente, a Standby Eventos; QUE não presenciou a prisão do réu; QUE o réu era um bom funcionário, cumpridor de seus deveres, tranquilo, fazia tudo o que era pedido e andava junto com o depoente no caminhão da empresa; QUE nunca viu o réu armado ou com drogas." - Trecho parafraseado do depoimento gravado em mídia inserida no Drive. Por fim, a testemunha de defesa Ana Júlia Rodrigues dos Reis prestou a seguinte declaração: "Às perguntas da defesa, respondeu: QUE mora próximo ao réu, em uma rua na frente; QUE presenciou a prisão do réu em junho de 2023; QUE estava na rua com uma colega e as crianças brincando, enquanto o réu estava perto da esquina; QUE uma viatura passou, foi até a esquina, achou a droga, voltou e abordou o réu, que estava no portão de casa; QUE não viu o réu dispensando drogas e não chegou a ver o que os policiais apreenderam na hora, pois estava concentrada nas crianças; QUE não se recorda se havia outras pessoas na rua no momento da abordagem; QUE a droga foi encontrada na esquina, a uma distância correspondente a cerca de três casas de onde o réu estava." - Trecho parafraseado do depoimento gravado em mídia inserida no Drive. Ao ser interrogado em Juízo, o réu apresentou a seguinte versão: "Às perguntas do Juiz, respondeu: QUE tem 24 anos, é solteiro, não tem filhos e trabalha como servente de pedreiro; QUE responde a outros processos criminais e já foi condenado pelo artigo 33, estando atualmente no cumprimento da pena; QUE, sobre os fatos, trabalhou o dia todo, chegou em casa, tomou banho, desceu a escada e ficou no portão mexendo no celular; QUE a viatura passou, foi mais à frente, revistou algo, voltou, abordou o interrogando, puxou seu nome e, ao ver que tinha passagem, algemou-o dizendo que a droga era dele; QUE debateu com os policiais, afirmando que tinha acabado de chegar do trabalho e estava apenas no portão; QUE a sacola de drogas não era sua e não estava perto de si; QUE o colega André havia acabado de trazê-lo no caminhão da empresa e o interrogando estava sentado no degrau de sua casa. Às perguntas da defesa, respondeu: QUE tem receio de relatar mais detalhes por medo de represálias por parte dos policiais na rua; QUE prefere exercer o direito ao silêncio sobre outras questões e reafirma apenas o que já disse, ressaltando que tinha acabado de chegar do serviço." - Trecho parafraseado do depoimento gravado em mídia inserida no Drive. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a negativa de autoria sustentada pelo réu não se sustenta frente à firmeza dos depoimentos prestados pelos Guardas Municipais. Os agentes públicos, ouvidos sob o crivo do contraditório, apresentaram relatos coerentes e uníssonos, confirmando a dinâmica descrita no Auto de Prisão em Flagrante, asseverando que o réu foi flagrado dispensando o material entorpecente ao notar a aproximação da viatura e que, confessando informalmente no local, afirmou que venderia a droga por cerca de mil reais. Ressalto, desde já, que os depoimentos prestados por Guardas Municipais são hábeis a alicerçar um édito condenatório, principalmente como no caso em apreço que guardam harmonia e coerência com os elementos colhidos durante toda instrução probatória judicial e extrajudicial, e gozam de veracidade e idoneidade. Além disso, não se vislumbra nenhum motivo para negar valor probatório aos depoimentos prestados por agentes públicos. A uma, porque toda pessoa pode ser testemunha, “ex vi” do Art. 202 do Estatuto Processual Penal. A duas, porque, enquanto servidores públicos que são, presume-se a idoneidade do depoimento dos policiais, até prova em contrário, o que não ocorreu no caso. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.598.105, decidiu que: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão combatido concluiu que "diante das circunstâncias da prisão, a quantidade do material, a forma de seu acondicionamento, o local onde foi apreendido, a conduta do acusado e os depoimentos contundentes dos policiais, levam à conclusão inequívoca da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06" (e-STJ, fl. 401). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição ou desclassificação da conduta do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese [...] (AgRg no AREsp nº 1.598.105, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020). [g.n.]. Ainda: PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Enquanto a materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo auto de apreensão e pelo laudo de exame químico das drogas, a autoria resta evidente diante dos consistentes depoimentos colhidos nas esferas policial e judicial. 2. As declarações prestadas pelos guardas municipais gozam de fé pública e presunção de veracidade, servindo como elemento de prova para a condenação do réu, não havendo que se falar em insuficiência probatória. 3. Pena adequadamente fixada. (TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL: XXXXX-95.2021.8.08.0048, Relator: WILLIAN SILVA, 2ª Câmara Criminal) [g.n.]. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.AFASTAMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA APTA PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DOS GUARDAS MUNICIPAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. FIXAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. CABIMENTO. 1. A palavra dos guardas municipais é dotada de fé pública, possuindo grande credibilidade e gozando de presunção de veracidade, mormente se prestado em juízo, sob o crivo das garantias processuais penais, podendo ser afastada apenas se existirem nos autos elementos capazes de afetar o que eles disseram. 2. A Resolução Conjunta sob n° 13/2016 elaborada pela Procuradoria-Geral do Estado do Paraná (PGE) e Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), em parceria com o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, instituiu tabela de honorários da Advocacia Dativa, a qual deve ser usada como parâmetro para fixação dos honorários do defensor dativo, não sendo de vinculação obrigatória pelo julgador, que deve ainda considerar, o trabalho realizado, o zelo do profissional, a complexidade da causa e por certo o êxito na apresentação e acolhimento das teses. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1679324-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - Unânime - J. 14.09.2017) [g.n.]. Ademais, a prova testemunhal trazida pela Defesa apresenta fragilidades e inconsistências, limitando-se a relatar o momento da abordagem policial de forma desconexa com os fatos técnicos da apreensão. As testemunhas de defesa admitiram não ter acompanhado toda a ação ou estarem concentradas em outras atividades, o que afasta a credibilidade necessária para sobrepujar o relato detalhado e harmônico dos agentes públicos, cuja diligência apreendeu expressiva quantidade de entorpecente. Com efeito, a quantidade e a forma de acondicionamento do material apreendido (um tablete de maconha pesando 500g) são absolutamente incompatíveis com a figura do mero usuário, corroborando a destinação comercial do entorpecente. O tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas é de ação múltipla ou conteúdo variado, bastando que o agente incida em qualquer um dos núcleos do tipo, como no caso, "trazer consigo" droga para fins de comercialização, para que se consume o crime, sendo prescindível a comprovação do ato efetivo de venda. Dessa forma, os elementos colhidos na fase inquisitorial, ratificados pelas provas produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, formam um arcabouço probatório robusto e suficiente para embasar a condenação do acusado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 2. DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E DO MAU ANTECEDENTE Reconheço a incidência da circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), uma vez que o acusado ostenta condenação anterior transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas, nos autos da Ação Penal nº 0011986-07.2020.8.08.0048, vejamos: Ainda, em pesquisas junto ao sistema PJe, constatei que o réu possui outra condenação definitiva referente a fatos ocorridos em 2020, porém com trânsito em julgado em 2024 - 0007846-27.2020.8.08.0048. A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de ser utilizada, para fins de configuração de maus antecedentes, condenação definitiva por crime praticado antes do delito em estudo, ainda que o trânsito em julgado tenha se operado em data posterior. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal. 2. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, é lícita a fixação de regime inicial imediatamente mais gravoso do que aquele previsto nas alíneas b e c do § 2º do art. 33 do Código Penal. 3. No caso, a basal foi fixada acima do mínimo legal e a pena definitiva atingiu o montante de 5 anos de reclusão, o que autoriza a fixação do regime inicial fechado. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 783764 MG 2022/0358874-0, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) [g.n.] AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM ANÁLISE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A ilegalidade passível de justificar a impetração de habeas corpus substitutivo deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre. 2. Caso em que o Tribunal estadual entendeu ser possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal ante a existência de maus antecedentes, uma vez que o ora agravante ostenta condenação por delito anterior ao fato aqui apurado, mas com trânsito em julgado posterior. 3. No Superior Tribunal de Justiça, há o entendimento de que o conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes (HC n. 246.122/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15/3/2016). Uma vez reconhecida a existência de circunstância judicial negativa, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há ilegalidade na determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 675858 SP 2021/0195787-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021) [g.n.] Deste modo, na primeira fase da dosimetria utilizarei a condenação dos autos 0007846-27.2020.8.08.0048 para configurar maus antecedentes e, na segunda fase da dosimetria, agravarei a pena em 1/6 em razão da reincidência, configurada pela condenação nos autos 0011986-07.2020.8.08.0048. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para, via de consequência, CONDENAR o acusado GUSTAVO FARIAS DELPRANQUE, qualificado nos autos, nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. DOSIMETRIA Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena, expresso no artigo 5º inciso XLVI, da Constituição Federal, e em respeito à disposições consubstanciadas no artigo 59, do Código Penal e 42, da Lei n° 11.343/2006, passo à análise das circunstâncias judiciais, para a fixação da pena cominada aos crimes pelos quais foi condenado o denunciado. A pena em abstrato fixada para o delito é a de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que a culpabilidade, enquanto maior ou menor grau de censurabilidade do comportamento do agente, não extrapola o tipo penal; os antecedentes criminais são maculados, em virtude da condenação pelos autos 0007846-27.2020.8.08.0048; a conduta social, entendida como o papel do réu na comunidade, família, trabalho, escola e vizinhança, não foi aferida durante a instrução; a personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu, aferível a partir de sua índole, atitudes e história pessoal, o que não restou demonstrado; os motivos do crime, enquanto razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram a agente à prática da infração penal, não foram identificados na espécie; as circunstâncias do crime, entendidas como os fatores de tempo, lugar, modo de execução, não extrapolam a normalidade; as consequências do crime de tráfico de drogas são inerentes ao próprio tipo; não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública; por derradeiro, quanto à natureza e a quantidade das substâncias apreendidas (art. 42, da Lei 11.343/06) não merecem ser cotejados em desfavor do acusado. Desse modo, sopesadas as circunstâncias previstas, com o recrudescimento da pena-base à razão de 1/6 sobre o mínimo legal pela vetorial desfavorável, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, inexistem atenuantes e, por outro lado, reconheço a incidência da circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), conforme condenação transitada em julgado nos autos n° 0011986-07.2020.8.08.0048. Sendo assim, aplico a majoração da ordem de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base fixada, razão pela qual fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, AUSENTES causas de aumento/diminuição de pena, razão pela qual TORNO DEFINITIVA a pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, fixada no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alíneas 'a' e 'b', do Código Penal Brasileiro, conjugado à condição de reincidente ostentada pelo réu. No tocante ao disposto no art. 387, § 2º, do CPP (detração penal), observo que o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado (de 20/06/2023 a 29/01/2024) não é suficiente para o alcance do lapso temporal exigido para a progressão de regime, mormente por se tratar de réu reincidente na prática de crime equiparado a hediondo, razão pela qual a detração não tem o condão de alterar o regime prisional fixado nesta sentença. Incabível a substituição por penas restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena (artigos 44 e 77 do Código Penal), eis que a pena aplicada suplanta o limite objetivo legal de quatro anos, e o réu não preenche os requisitos subjetivos por se tratar de reincidente. Com fulcro no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois desde a sua soltura, não houve notícia nos autos de ferimento à ordem pública. DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), consignando que o momento de verificação de eventual miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (STJ - AgRg no REsp: 1903125 MG 2020/0284540-3, DJe 06/08/2021 e TJES - ApelCrim 00007174120228080002, DJe 30/10/2024). O MPE, na denúncia e em alegações finais, requereu a fixação de valor mínimo a título de indenização, no patamar de R$ 15.000,00, pelos prejuízos sofridos. Contudo, a fixação de tal montante não prescinde da observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Para além do pedido expresso na denúncia, é imperativo que a questão indenizatória e o seu quantum sejam objeto de debate ao longo da instrução processual, oportunizando-se ao réu a possibilidade de se contrapor às provas e aos valores pleiteados. Acolher o pleito do Ministério Público neste momento processual implicaria impor ao condenado uma obrigação de natureza cível sem que lhe tenha sido garantido o direito de discutir a existência e a extensão do dano durante a fase de conhecimento. Assim, INDEFIRO este pedido formulado pelo MPE. Em atenção ao disposto no Art. 72, da Lei Federal no 11.343/2006, bem como no Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO a destruição da(s) droga(s) apreendidas. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Lance o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Direitos Políticos - INFODIP; c) Oficie-se aos Órgãos de Estatística Criminal/ES; d) Encaminhem-se ao Conselho Estadual sobre Drogas os documentos necessários, conforme Ofício Circular GP nº 001/2008, publicado no Diário da Justiça do Espírito Santo no dia 18/02/2008; e) Remetam-se os autos ao contador para o cálculo de multa e intime-se para o pagamento em 10 (dez) dias (art. 50 do CP), sob pena de inscrição em dívida ativa e; f) Após, expeça-se Guia de Execução Definitiva remetendo-a ao Juízo competente; g) No que concerne a pena de multa, é de ser observado o comando emergente do art. 51 do Código Penal Brasileiro bem como o Ato Normativo Conjunto 026/2019. DECIDO, desde já, que eventual apelação, desde que tempestiva, será recebida nos efeitos previstos em lei. Se não apresentadas razões, desde logo, intime-se o apelante para fazê-lo no prazo legal. Em seguida, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer resposta também no prazo de lei. Com as razões ou em caso da parte apelante declarar o desejo de apresentar razões na superior instância, remetam-se os autos ao egrégio TJES, com as homenagens deste juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se todos. Após o cumprimento de todas as diligências, arquive-se com as cautelas legais. Diligencie-se. Serra /ES, data e hora da assinatura. DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito
02/04/2026, 00:00