Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SILVIA FABIANE DE OLIVEIRA
REQUERIDO: CIELO S.A. Advogados do(a)
REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0011529-88.2017.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por SILVIA FABIANE DE OLIVEIRA em face de CIELO S.A. Alega a parte autora que ingressou com a presente ação em razão de: a) a ré ter falhado em repassar valores de vendas da maquininha de cartão, causando prejuízo à autora; b) requer indenização por danos materiais no valor de R$ 23.000,00; c) pugna pela indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, devido a abalo moral e necessidade de trabalhar em excesso. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 08/59. Despacho às fls. 61, designando audiência de conciliação, sendo cancelada posteriormente, e determinada a citação da parte ré (fls. 69). Habilitação do réu às fls. 76. Apesar de devidamente citado, o réu deixou transcorrer o prazo sem resposta (fls. 116). Em petição de fls. 123, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. A ré apresentou contestação às fls. 129/136, aduzindo que: a) requer a flexibilização dos efeitos da revelia devido a pandemia; b) argumenta que a presunção de veracidade da revelia é relativa e não automática; c) pede o afastamento da condenação por danos materiais, alegando que os fatos não geram o dever de indenizar tal rubrica; d) pugna pelo afastamento da condenação por danos morais, alegando que o ocorrido se trata de mero dissabor, sem ofensa à personalidade da autora; e) requer a improcedência total dos pedidos. Réplica às fls. 173/175. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a decretação da revelia da ré e o julgamento antecipado da lide. Decisão ao ID 84134357, decretando a revelia da parte ré. Por sua vez, a Cielo S.A. requereu a improcedência da ação (ID 87184585/ID 87184576). É o relatório. Vieram os autos. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento. O processo, que teve seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355, I e II do CPC, em razão da desnecessidade de novas provas e da decretação de revelia da parte ré. O cerne da presente lide cinge-se na verificação da falha na prestação de serviços por parte da ré CIELO S.A., consubstanciada na ausência de repasse de valores provenientes de vendas realizadas pela autora e a consequente configuração dos danos materiais e morais alegados. Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) A relação contratual entre a autora e ré se iniciou em 31/03/2016; b) o extrato de vendas da Cielo, referente ao período de 01/04/2016 a 11/08/2016, aponta um valor bruto total de vendas de R$ 13.862,53 e um valor a ser repassado a autora no montante de R$ 5.618,69 (fls. 47); c) a autora buscou a solução do imbróglio por via extrajudicial com a Cielo S.A. antes de ajuizar a ação; d) a contestação apresentada pela ré é manifestamente intempestiva. Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte autora e a documentação carreada aos autos. i) Dos danos materiais A autora ajuizou a presente ação alegando falha na prestação de serviço da ré consubstanciada na retenção indevida de valores referentes a vendas realizadas por meio de maquineta de cartões. Na peça inaugural, estimou o prejuízo material em aproximadamente R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), baseando-se em intercorrências nos repasses ocorridas entre os meses de abril e julho de 2016. Conforme consta dos autos, a ré, devidamente citada no ano de 2018, apresentou sua contestação apenas em 2022. Tal circunstância configura a intempestividade da peça de defesa, motivo pelo qual lhe foi decretada a revelia. Todavia, é cediço que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa (iuris tantum), não implicando em procedência automática do pedido se este estiver em contradição com as provas produzidas. Nestes termos, a análise técnica do extrato oficial emitido pela ré e juntado às fls. 47 revela os dados consolidados do período de 01/04/2016 a 11/08/2016. Segundo o "Resumo" do documento, o valor bruto de vendas foi de R$ 13.862,53 (treze mil, oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos), resultando em um saldo de R$ 5.618,69 (cinco mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos) sob a rubrica "Valor a Receber", após os descontos das taxas, subtendendo que seria o valor a ser repassado à autora. Portanto, este montante constitui prova documental do crédito que a autora possuía perante a empresa e que não teve o repasse comprovado nos autos pela requerida. Assim, em que pese a estimativa superior apresentada na inicial, a condenação em danos materiais deve ser balizada pelo valor de R$5.618,69 (cinco mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos), montante este confessado pelo próprio sistema da ré como pendente de recebimento no período apurado ii) Dos lucros cessantes No tocante ao pleito de lucros cessantes no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que este não merece prosperar. Nestes termos, em que pese a revelia da requerida, a condenação por lucros cessantes exige prova objetiva da perda financeira sofrida, mas a autora limitou-se a alegar que reduziu seus preços e perdeu oportunidades de negócio, contudo, não carreou aos autos balanços contábeis, contratos rescindidos ou outros documentos que permitissem quantificar com exatidão a alegada perda de receita, ou qualquer documentação que demonstrasse o nexo causal entre a falha do repasse de valores pela ré e o impacto no recebimento dos valores através de sua atividade financeira Nestes termos, entendo que tal pedido não merece acolhimento. iii) Do dano moral O dano moral pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos. Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles. O Código Civil/2002 prevê a indenização como meio de reparação/compensação de danos (material/moral), quando assim dispõe: Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O Código Civil ao tratar sobre a responsabilidade civil, em seu artigo 927, dispõe que aquele que por culpa, em regra, causar dano a outrem deverá repará-lo. O insigne doutrinador Sergio Cavalieri Filho conceitua o instituto da culpa como uma conduta humana voluntária que contraria o dever de cuidado imposto pelo direito, ocasionando um resultado involuntário, porém previsto ou previsível (Cavalieiri Filho, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil – 12. ed. - São Paulo: Atlas, 201). Para o acolhimento do pedido indenizatório, portanto, todos os requisitos caracterizadores do dano devem estar presentes e, no presente caso, entendo que o fato se subsume perfeitamente aos ditames da lei. A propósito, trago à colação o entendimento deste Tribunal sobre a configuração de dano moral em casos análogos, inclusive referente à outras demandas envolvendo a parte ré Cielo: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. MAQUINETA PARA RECEBIMENTO DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. VULNERABILIDADE JURÍDICA E ECONÔMICA. LEITOR HABILITADO EM 20/07/2017. DEMORA EXCESSIVA NOS REPASSES EFETUADOS PELA CREDENCIADORA. DANO MATERIAL. PEDIDO PREJUDICADO PELO PAGAMENTO NO CURSO DA DEMANDA. COMPROMETIMENTO DO CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA. DANO MORAL CARACTERIZADO. CIRCUNSTÂNCIAS COMPATÍVEIS COM O SENTIMENTO DE APREENSÃO, INSEGURANÇA E PERPLEXIDADE DO PEQUENO EMPREENDEDOR, QUE NECESSITA DE TAIS VALORES PARA DAR CONTINUIDADE E SOBREVIDA AO NEGÓCIO. PERSONALIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL QUE SE CONFUNDE COM O DA PESSOA FÍSICA, LOGO, SUJEITA À VERIFICAÇÃO DO DANO IMATERIAL SOB A MESMA ÓTICA DA DIGNIDADE E DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. IMPASSE QUE SE PROLONGOU ENTRE JULHO E DEZEMBRO DE 2017. INÚMERAS RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS FORMULADAS PELA PARTE RECORRIDA. ARBITRAMENTO NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46, DA LEI Nº 9099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NAS DESPESAS DO PROCESSO E EM HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO A QUO. (Recurso Inominado nº 5001733-31.2017.8.08.0030, TJES, Relator SALOMAO AKHNATON ZOROASTRO SPENCER ELESBON, 5ª Turma Turma Recursal; Julg: 08/04/2020) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA, QUE ATUA, PROFISSIONALMENTE, COMO ESTETICISTA AUTÔNOMA. VÍCIO DO SERVIÇO. DEMORA DE MAIS DE 20 (VINTE) DIAS NO REPASSE DE VERBAS CREDITADAS À RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFICÁCIA E VALIDADE DOS DEPÓSITOS REALIZADOS DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO PELO CONTRATO. CONTA BANCÁRIA INDICADA NO RECURSO INOMINADO COMO SENDO DE TITULARIDADE DA RECORRIDA DESCONHECIDA POR ESTA. ÔNUS DA PROVA DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO EFICAZ ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE REPASSES PARA CONTA POUPANÇA, INICIALMENTE PRETENDIDA PELA CONSUMIDORA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. FATOS QUE ULTRAPASSAM A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA QUE CONDENOU A FORNECEDORA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE DEVE SER INALTERADA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. (Recurso Inominado nº 5000352-51.2018.8.08.0030, TJES, Des. Relator SALOMAO AKHNATON ZOROASTRO SPENCER ELESBON, 5ª Turma Turma Recursal; 16/04/2019) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANO MATERIAL E MORAL. FALTA DE REPASSE DE VALORES DEVIDOS. NARRA A PARTE AUTORA QUE POSSUÍA UM CONTRATO COM A ADMINISTRADORA CIELO EM 2016 E APÓS ATUALIZAÇÃO DE SUA CONTA BANCÁRIA E CONSEQUENTE AVISO PARA A EMPRESA DESTA ALTERAÇÃO DEIXOU DE RECEBER O DEVIDO REPASSE DE SUAS COMPRAS, SITUAÇÃO QUE SÓ VEIO A PERCEBER QUANDO DECIDIU COBRIR UM CHEQUE NO FINAL DE OUTUBRO DE 2016, APÓS CONTATO COM A EMPRESA E COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA FOI DESCOBERTO UMA FALHA NO CADASTRO QUE RESULTOU NA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO PARA UMA CONTA EM OUTRO ESTADO, SITUAÇÃO QUE CAUSOU UM COMPROMETIMENTO POR PARTE DA CIELO EM REALIZAR NOVA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEVIDOS, COMPROMISSO QUE NÃO FOI QUITADO PELA EMPRESA, DANDO MARGEM PARA DIVERSAS NOVAS LIGAÇÕES POR PARTE DO AUTOR, QUE NÃO FORAM ATENDIDAS. SENTENÇA DE PISO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR DEMANDADA EM PAGAR À PARTE AUTORA O VALOR DE R$5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE RÉ ALEGANDO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL E INEXISTÊNCIA DO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. FALHA NO REPASSE DOS VALORES DEVIDOS. RESTOU EVIDENCIADO A FALHA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS POR PARTE DA RECORRENTE QUE PARA AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE USOU UM “PRINT” DE CADASTROS EM SISTEMA PRÓPRIO NO QUAL POSSUI TOTAL CONTROLE, NÃO APRESENTANDO NENHUMA PROVA INEQUÍVOCA DA QUITAÇÃO DE SUAS OBRIGAÇÕES. EXISTE, PORTANTO, A INCIDÊNCIA DO ATO ILÍCITO, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE, ALÉM DE QUE A SITUAÇÃO OCORRIDA COM A RECORRIDA, VISTO SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL E A NECESSIDADE DO CRÉDITO, NÃO PODE SER CONFIGURADA COMO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO, RESTANDO DESTA FORMA COMPROVADO O DANO MORAL. NO REFERENTE AO EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO, INEXISTINDO DEMONSTRAÇÃO CLARA E NEM INDÍCIO DE QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO CAUSARIA DANO IRREPARÁVEL AO RECORRENTE, INDEFIRO O PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO NO IMPORTE DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. Recurso Inominado nº 5000063-81.2019.8.08.0031, TJES, Des. Relator: GRECIO NOGUEIRA GREGIO, 2ª Turma Recursal, Julg: 19/04/2023 Portanto, restou sobejamente comprovado o dano moral sofrido pela parte autora em decorrência da falha inescusável no repasse de ativos essenciais à manutenção da atividade econômica da microempreendedora, resultando em desequilíbrio financeiro e profissional que culminou em situações de insolvência, o que ultrapassa o mero descumprimento contratual para atingir a dignidade e a honra objetiva da parte perante o mercado. Assim, tal fato autoriza condenar a ré ao pagamento de uma indenização que deverá ser arbitrada considerando a gravidade objetiva do dano e a condição econômica tanto da ré quanto da autora, uma vez que para aquela, deverá o montante da indenização ser bastante a ponto de desestimular práticas que tais, e, para o autor, não poderá jamais ser fonte de enriquecimento ilícito. Diante da ausência de legislação infraconstitucional que normatize de maneira genérica os valores das indenizações por dano moral, deve a compensação ser fixada no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo à situação trazida aos autos, ponderando-se com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não há exorbitância no valor, pois a indenização por dano moral tem a função de, além de minorar as consequências da dor sofrida, coibir abusos, razão pela qual não poderia a importância ser fixada em patamar menor. Ao mesmo tempo, a fixação em valor superior serviria para proporcionar um enriquecimento indevido à parte Autora, que teria seu patrimônio aumentado além da merecida compensação. Portanto, deve-se observar que a dor moral não pode ser instrumento de captação de vantagem.
Ante o exposto, a parcial procedência do pedido autoral é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré CIELO S.A. ao pagamento de R$ 5.618,69 (cinco mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos) a título de danos materiais. Sobre este montante deverá incidir correção monetária a partir da data em que o repasse deveria ter sido efetuado e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes, ante a ausência de prova objetiva do faturamento cessante. c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Considerando que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ, e tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC Transitada em julgado a sentença e desde que requerido pela parte o cumprimento de sentença, desde já DETERMINO a evolução do feito para cumprimento de sentença e DECLINO a competência para o Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Cíveis (NJ4) especializada no processamento e julgamento de feitos executivos relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa (art. 1º - Ato Normativo nº 24/2025 do e. TJES). Assim, determino a Secretaria que: a) REMETAM-SE os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 (NJ4 – Execuções Cíveis), observadas as regras de distribuição por sorteio, a prioridade territorial, o respeito à prevenção e a possibilidade de redistribuição compensatória (art. 8º). b) PROCEDAM-SE às anotações no sistema (vinculação entre feitos, atualização da classe e registro de prevenção), com as comunicações de estilo às partes e à unidade de destino. c) POR DEPENDÊNCIA, façam-se acompanhar e/ou sejam ali processados os incidentes diretamente relacionados ao cumprimento/execução, tais como: embargos à execução, embargos de terceiro, IDPJ, impugnação à penhora (autônoma ou por simples petição) e exceção de pré-executividade (art. 2º, III, e art. 7º). Outrossim, observem-se, no que couber, as disposições de transição do art. 12, preservando-se os atos praticados; permanecem nesta unidade, até completa reconfiguração sistêmica, apenas a prática de atos estritamente urgentes e a realização de audiências já designadas, sem prejuízo de ulterior reavaliação pelo Juízo destinatário após a redistribuição. Por fim, os depósitos judiciais e constrições eventualmente efetivados na origem permanecem vinculados a esta unidade, competindo ao(a) magistrado(a) da referida unidade judicial (NJ4) deliberar sobre levantamento, transferência ou desbloqueio. PRIORIZE-SE a expedição de alvarás nos processos aptos ao levantamento imediato (art. 8º, § 4º). Transitada esta decisão em julgado, nada requerido, proceda-se na forma do art. 117 do Código de Normas da egrégia CGJ, e após arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.C CARIACICA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0431/2026
02/04/2026, 00:00