Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANDREICK MARTINS OLIVEIRA - ES26087, ERIK FREITAS GONCALVES - ES23343 Nome: MAGGO COMERCIO LTDA - ME Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 2110, apartamento 802, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-010 Advogado do(a)
INTERESSADO: MARCELO SOARES DE SOUZA - ES15118 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5024924-07.2024.8.08.0048 Nome: GABRIELA SOPRANI AMORIM ALVES MACHADO Endereço: Rua dos Jequitibás, 41, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-033 Advogados do(a) Vistos etc. Transcorrido in albis o prazo para satisfação espontânea da dívida pela devedora (certidão exarada no ID 92205293), não há, à luz do inciso I, do art. 835 do CPC/15, qualquer óbice à realização da constrição eletrônica de ativos financeiros de sua titularidade, uma vez que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro. Destarte, defiro a medida em comento, adotando a providência virtual necessária, na forma do art. 854 do CPC/15. Nesta senda e em respeito ao princípio da celeridade que norteia os feitos em tramitação nesta seara especial, a Assessoria de Gabinete deste Juízo procedeu a atualização do crédito exequendo. Entrementes, inexiste numerário da executada junto às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme print em anexo. Outrossim, considerando os critérios que regem as ações em tramitação nesta seara (art. 2º da Lei nº 9.099/95) e em consonância com o Enunciado 147 do FONAJE, procedi, desde já, a realização de consulta de veículos de propriedade da devedora, por meio do sistema Restrições Judiciais de Veículos Automotores (RenaJud), verificando que o único automóvel registrado em seu nome, perante o órgão de trânsito competente, a par de ter sido objeto de roubo, encontra-se onerado (documentos acostados ao presente decisum), não integrando, por ora, o seu patrimônio (STJ, AgRg no Ag 568008/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, Data do julgamento: 16/04/2009), mas sim do credor fiduciário. Com efeito, a devedora fiduciante possui mera expectativa de direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão pelo credor. Ademais, efetuei a requisição da última Declaração de Imposto de Renda da mencionada litigante, junto à Receita Federal do Brasil, mediante a adoção da providência pertinente, sem êxito (arquivo que segue). Diante da resposta negativa obtida, expeça-se mandado para penhora, depósito e avaliação de tantos bens da executada quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-a, a seguir, para, querendo, embargar a presente execução (impugnar o cumprimento da sentença), no prazo legal. Ultrapassada sem êxito a determinação supra, retornem os autos conclusos para imediata extinção desta fase processual, conforme determina o §4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, aplicável, in casu, conforme Enunciado 75 do FONAJE. Dê-se, finalmente, ciência a credora do teor deste decisum. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito
02/04/2026, 00:00