Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: CRISTIANO DA SILVA OLIVEIRA COSTA, THIAGO LYRA DA COSTA, FABIO MILITAO XAVIER SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0015855-97.2012.8.08.0002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Vistos e etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de CRISTIANO DA SILVA OLIVEIRA COSTA, THIAGO LYRA DA COSTA e FÁBIO MILITÃO XAVIER, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática das seguintes condutas delituosas, o acusado CRISTIANO: incurso nas sanções dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 (Tráfico de Drogas e Associação), e artigo 158, caput (duas vezes, na forma do art. 71 do CP) e § 1º (Extorsão Qualificada), do Código Penal; o acusado THIAGO: incurso nas sanções do artigo 158, § 1º (Extorsão Qualificada), do Código Penal; o acusado FÁBIO: incurso nas sanções dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Narra a peça acusatória, em síntese, que entre os meses de outubro e novembro de 2012, o denunciado Cristiano forneceu entorpecentes (cocaína) para que Fábio os revendesse em uma festa no distrito do Café, em Alegre/ES. Após o evento, Cristiano passou a exigir de Fábio o pagamento de R$ 2.400,00 referente à droga, constrangendo-o mediante grave ameaça. Consta que, no dia 12/11/2012, Cristiano e Thiago se deslocaram a Alegre para cobrar a dívida, momento em que foram presos em flagrante. Na ocasião, apreendeu-se com Cristiano uma pedra de crack e sacolas para embalo, e com Fábio (que aguardava os réus) a quantia de R$ 300,00 e o cartão de benefício previdenciário de sua irmã, entregues sob coação. O Auto de Prisão em Flagrante foi homologado, sendo posteriormente convertida a prisão em preventiva. Contudo, foi concedida liberdade provisória aos acusados Cristiano e Thiago em 13/11/2012. Notificados na forma do art. 55 da Lei de Drogas, os acusados Cristiano e Thiago apresentaram Defesas Preliminares. O acusado Fábio, não foi encontrado, tendo sido citado por edital. A denúncia foi recebida em 24 de setembro de 2013, designando-se Audiência de Instrução e Julgamento. Em relação ao acusado FÁBIO MILITÃO XAVIER, diante do não comparecimento, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, com decretação de sua prisão preventiva. Durante a instrução criminal, realizou-se a oitiva das testemunhas de acusação (policiais militares e civis). O acusado Thiago, embora intimado, não compareceu, sendo decretada sua revelia e revogada sua liberdade provisória. O acusado Cristiano foi interrogado em audiência de continuação. Laudo de Exame Químico definitivo juntado aos autos, confirmando a natureza da substância apreendida. Em sede de Alegações Finais, O Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva, condenando os réus nos termos da denúncia, sustentando a materialidade e autoria delitivas com base na prova oral e nas circunstâncias do flagrante. A defesa de Cristiano requereu a absolvição por falta de provas (art. 386, II, CPP) ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de uso (art. 28 da Lei 11.343/06), alegando ser mero usuário e que a dívida cobrada referia-se à venda de lanches. A defesa de Thiago pleiteou a absolvição, argumentando inexistência de provas de sua participação nos crimes, sustentando que apenas acompanhava o corréu sem envolvimento nos ilícitos. Encerrada a instrução, foi proferida sentença julgando PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, decidindo da seguinte forma: CRISTIANO DA SILVA OLIVEIRA COSTA: Condenado como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 (Tráfico e Associação) e art. 158, caput (duas vezes c/c art. 71) e §1º do CP (Extorsão Majorada). Pena Definitiva: 19 (dezenove) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, além de 1.527 dias-multa. THIAGO LYRA DA COSTA: Condenado como incurso nas sanções do art. 158, §1º do Código Penal (Extorsão Majorada). Pena Definitiva: 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial FECHADO, além de 225 dias-multa. Irresignados, os réus interpuseram Recursos de Apelação: Apelação de CRISTIANO: A Defesa Dativa apresentou razões recursais pugnando pela absolvição por falta de provas quanto à autoria e materialidade (princípio in dubio pro reo). Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/06 (uso de drogas). Posteriormente, houve juntada de procuração de novo advogado constituído. Apelação de THIAGO: A Defesa Dativa apresentou razões requerendo a absolvição, sustentando a inexistência de provas de que o apelante tenha praticado qualquer conduta ilícita, alegando que este apenas acompanhava o corréu Cristiano e não foi citado pelas testemunhas como autor de ameaças ou violência. O Ministério Público apresentou suas contrarrazões, refutando as teses defensivas e pugnando pela manutenção integral da sentença condenatória, argumentando que a materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas pela instrução processual. O Juízo a quo recebeu os recursos em seus efeitos legais e determinou a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Em acórdão, o julgamento da Apelação Criminal resultou nas seguintes decisões fundamentadas para cada réu, alterando significativamente a sentença de 1º grau, Quanto ao réu Thiago Lyra da Costa (Acolhida): A Câmara acolheu a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça referente à nulidade absoluta do processo em relação a este réu, verificou-se a ausência de citação válida. Embora expedida carta precatória, não houve comprovação de cumprimento, não sendo oportunizada a defesa pessoal ou técnica adequada desde o início da ação penal, o processo foi anulado ab initio (desde a origem) exclusivamente para Thiago Lyra, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para renovação dos atos processuais a partir da citação. Quanto ao réu Cristiano da Silva Oliveira Costa, foram rejeitadas as teses de nulidade por prova ilícita e fundamentação exclusiva em inquérito. O recurso de Cristiano foi conhecido e parcialmente provido, com absolvição do art. 35 da Lei 11.343/06) e condenação mantida com relação ao tráfico e extorsão.. Foi expedida Guia de Execução Provisória para o réu Cristiano, permitindo o início do cumprimento da pena enquanto aguarda o julgamento do recurso. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação de Fábio Militão Xavier pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sua absolvição quanto ao art. 35 da mesma lei, e a condenação de Thiago Lyra da Costa pelo crime previsto no art. 158, §1º, do Código Penal (vol. 3, fls. 723/733-v). A defesa de Fábio Militão Xavier pugnou pela absolvição de ambos os crimes imputados, alegando insuficiência probatória e condição de mero usuário de drogas. Subsidiariamente, requereu a aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 em seu grau máximo (id. 64884372). A defesa de Thiago Lyra da Costa requereu sua absolvição, sustentando ausência de provas de participação no crime de extorsão e que a própria vítima afirmou jamais ter tido contato com o acusado (id. 72473649). É O RELATÓRIO. DECIDO. Em breve síntese, narra a peça acusatória que Fábio Militão Xavier adquiriu entorpecentes (cocaína) de Cristiano da Silva Oliveira Costa para revenda em festas na região, tendo contraído dívida de R$ 2.400,00, passando a ser extorquido mediante grave ameaça por Cristiano, com auxílio de Thiago Lyra da Costa. Dispõem os dispositivos legais imputados na denúncia: Art. 33 da Lei nº 11.343/06: "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." Art. 35 da Lei nº 11.343/06: "Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa." Art. 158, §1º, do Código Penal: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade." Tecidas tais considerações, passo ao mérito. Quanto ao acusado FÁBIO MILITÃO XAVIER Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 A materialidade encontra-se provada pelo Boletim de Ocorrência nº 4696/12, pelo Auto de Apreensão de fls. 28 e 32, pelo Laudo Toxicológico Definitivo de fls. 83/85, bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial e em Juízo. A autoria restou suficientemente comprovada pelas provas carreadas nos autos, especialmente pela confissão extrajudicial do próprio acusado e pelos depoimentos dos policiais que participaram da diligência. Em sede policial, o acusado FÁBIO MILITÃO XAVIER admitiu que vendia drogas para Cristiano, declarando que "continuou mantendo contato com Cristiano da Silva Oliveira Costa, tendo o auxiliado na venda de drogas nesta e em outras cidades, principalmente em festas, como a de Guaçui, Rive e Café"; que "o esquema de venda funcionava da seguinte forma: o depoente vendia a droga e Cristiano da Silva Oliveira Costa, se valendo de sua barraquinha de cachorro quente, repassava os entorpecentes para o depoente vender"; que "na maioria das vezes, Cristiano da Silva Oliveira Costa entregava a droga pronta para ser vendida para o depoente em papelotes de R$ 30,00 (trinta) e de R$ 50,00 (cinquenta) reais, sendo que geralmente a cada 10 (dez) papelotes vendidos, o depoente recebia 03 (três) como forma de pagamento"; que "por ocasião da festa da localidade do Café, nesta cidade, o depoente recebeu uma quantidade maior de cocaína, sendo que com a mesma o próprio depoente fez cerca de 60 (sessenta) papelotes". A irmã do acusado, Sra. GERUZA MILITÃO XAVIER DE SOUZA, em depoimento à fl. 16, esclareceu a relação entre Fábio e Cristiano, informando que "a partir do dia 25 do mês passado, a Declarante passou a notar que vários usuários de drogas estavam indo até a sua residência procurar o seu irmão"; que "em determinado dia, a Declarante revistou o quarto do seu irmão e que encontrou dentro de um urso de pelúcia, uma substância em pó branco, que a Declarante ficou desconfiada que fosse cocaína"; que quando questionou seu irmão, "o seu irmão confirmou que era cocaína e que a droga era para o seu consumo"; que ao questionar sobre a quantidade, "o seu irmão disse que também estava guardando a droga para um amigo". O SD/PM IZAQUE SOUZA DA SILVA, em Juízo, confirmou que "Fábio confirmou ter vendido droga para Cristiano; que Fábio afirmou ter uma dívida de droga com Cristiano, razão pela qual, estava sendo ameaçado; que Fábio declarou que sua família também estava sendo ameaçada". O SD/PM RODOLPHO VIEIRA COUTO, também em Juízo, declarou que "Fábio disse que estava sendo cobrado por Cristiano referente a uma dívida de droga"; que "o acusado Fábio disse aos policiais que Cristiano é traficante de drogas"; que "o depoente teve conhecimento que o acusado Cristiano passou drogas para o acusado Fábio e que estaria sendo cobrado por tal fato". Embora em Juízo, o acusado Fábio tenha negado ter auxiliado Cristiano na venda de drogas, afirmando que "Cristiano nunca passou droga para o interrogando revender" e que era apenas usuário, tal versão não encontra amparo no conjunto probatório. As declarações prestadas na fase policial foram minuciosas e detalhadas, descrevendo o modus operandi da traficância, os valores envolvidos, a forma de remuneração e os locais onde ocorriam as vendas. A posterior retratação em Juízo configura mera tentativa de esquivar-se da responsabilidade criminal, não merecendo credibilidade. Ademais, as circunstâncias dos fatos evidenciam a destinação mercantil dos entorpecentes: a quantidade de cocaína recebida para confeccionar aproximadamente 60 papelotes, a dívida de R$ 2.400,00, os depósitos realizados na conta da genitora de Cristiano, o recebimento de três papelotes a cada dez vendidos como forma de pagamento, tudo isso demonstra inequivocamente a prática do comércio ilícito de drogas. A palavra dos policiais, quando proferida no exercício de suas atribuições funcionais, goza de presunção de veracidade e legitimidade, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência, especialmente quando corroborada pelos demais elementos de prova. Não há causas que isentem o acusado ou excluam a ilicitude da conduta. Art. 33, § 4º da Lei nº11.343/2006 – Tráfico privilegiado Como é cediço, o referido dispositivo legal criou a causa de diminuição de pena, de 1/6 a 2/3, relativa ao crime de tráfico, estabelecendo alguns requisitos de natureza subjetiva. Apenas o réu primário, com bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização voltada à prática de delitos pode se beneficiar da redução. Confrontando os fatos ocorridos com o histórico criminal do acusado, por intermédio de Certidão de Antecedentes em fl. 239, evidenciado que o acusado faz jus ao benefício, embora sua conduta tenha grande reprovabilidade. Quadra apontar que é primário. Art. 35 da Lei nº 11.343/06 O próprio Ministério Público reconheceu, em alegações finais, que "o vínculo de caráter estável e permanente necessário à configuração do delito de associação para o tráfico não foi suficientemente comprovado nos autos". Para a configuração do crime de associação para o tráfico, é imprescindível a demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo, com o animus de praticar, reiteradamente ou não, os crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 da Lei nº 11.343/06. O mero concurso de pessoas para a prática de tráfico de drogas não configura, por si só, o delito de associação. No caso dos autos, embora reste demonstrado que Fábio adquiriu drogas de Cristiano para revenda em algumas ocasiões, não há prova suficiente de que tenha havido entre eles um acordo prévio, estável e permanente para a prática reiterada do tráfico, impondo-se a absolvição de FÁBIO MILITÃO XAVIER, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Quanto ao acusado THIAGO LYRA DA COSTA Art. 158, §1º, do CP A denúncia imputa a Thiago Lyra da Costa a prática do crime de extorsão qualificada, na condição de partícipe, por ter supostamente auxiliado seu cunhado Cristiano na cobrança da dívida de drogas junto à vítima Fábio. Após minuciosa análise do conjunto probatório, verifico que não há elementos suficientes para sustentar a condenação de Thiago. Primeiramente, destaco que a própria vítima, FÁBIO MILITÃO XAVIER, em seu interrogatório judicial, declarou que "o interrogando conhecia o acusado Cristiano, no entanto não conhece Thiago". Tal declaração, emanada da própria vítima, fragiliza sobremaneira a acusação, porquanto demonstra que sequer havia contato entre Thiago e Fábio. Em seu interrogatório, THIAGO LYRA DA COSTA declarou que era cunhado de Cristiano e que ambos trabalhavam na venda de cachorro-quente em festas; que vieram para a festa do arraial do Café, em Alegre; que Cristiano falou que tinha que parar para receber um dinheiro de seu amigo, decorrente de dívidas de bebidas alcoólicas; que não tinha conhecimento de que Cristiano estava ameaçando Fábio e sua família; que nunca ameaçou Fábio. O SD/PM RODOLPHO VIEIRA COUTO) declarou que se recorda de ter feito uma abordagem a um rapaz deficiente (com problema na perna) que estava na companhia de outro homem; que dentro do veículo encontrou uma bucha que acredita ser crack; que após ter encaminhado os dois elementos para a delegacia, não se recorda mais acerca dos fatos. Observa-se que nenhuma das testemunhas ouvidas no curso da instrução processual foi capaz de descrever ou indicar com precisão qualquer ação de Thiago que configurasse participação, direta ou indireta, na suposta extorsão. Os depoimentos limitam-se a narrar que Thiago estava na companhia de Cristiano no momento da abordagem policial, o que, por si só, não é suficiente para caracterizar a coautoria ou participação no crime de extorsão. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a mera presença no local dos fatos, desacompanhada de prova de adesão subjetiva ao dolo do agente principal, não é suficiente para caracterizar participação em crime. Nos termos do art. 29 do Código Penal, "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Exige-se, portanto, a demonstração de que o agente concorreu efetivamente para a prática delitiva, o que não se verifica nos autos. É entendimento pátrio nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. EXTORSÃO (ART. 158, CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA (ELEMENTAR DO TIPO PENAL) NÃO COMPROVADA – PROVAS PRODUZIDAS QUE DEMONSTRAM QUE O RÉU LUDIBRIOU A VÍTIMA PARA OBTER VANTAGEM ILÍCITA – SITUAÇÃO QUE NÃO ENVOLVE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – REENQUADRAMENTO DO TIPO PENAL, ENTRETANTO, QUE RESULTARIA EM MUTATIO LIBELLI INVIÁVEL EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00013635520228160058 Campo Mourão, Relator.: Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 15/12/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/12/2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NÃO RATIFICADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra sentença absolutória proferida em favor de Marcelo Bento Lopes da Silva, acusado da prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, do Código Penal) e extorsão mediante grave ameaça (art. 158, § 1º, do Código Penal). A sentença absolveu o réu com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se as provas constantes dos autos, incluindo o reconhecimento fotográfico e as declarações das vítimas, são suficientes para reformar a sentença absolutória e condenar o réu pelos crimes de roubo majorado e extorsão. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não foi ratificado em juízo, tendo as vítimas apresentado dúvidas durante seus depoimentos, destacando condições desfavoráveis à identificação do acusado na ocasião dos fatos, como baixa luminosidade. A palavra das vítimas, embora importante, mostrou-se fragilizada por ausência de confirmação plena durante a fase judicial e não foi corroborada por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme exige o art. 155 do Código de Processo Penal. O veículo subtraído foi encontrado em posse do réu dias após o crime, o que pode caracterizar, em tese, o delito de receptação, mas não comprova sua participação nos delitos de roubo e extorsão descritos na denúncia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ressalta que o reconhecimento fotográfico realizado sem observância rigorosa ao art. 226 do CPP deve ser corroborado por outras provas consistentes, o que não se verificou nos autos. A sentença absolutória está amparada no princípio do in dubio pro reo, diante da ausência de prova robusta e inequívoca da autoria delitiva, sendo incabível a condenação baseada exclusivamente em indícios colhidos na fase inquisitorial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A condenação criminal não pode se fundar exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase policial, sendo indispensável a existência de provas produzidas sob contraditório judicial que confirmem a autoria delitiva. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial deve ser ratificado em juízo para ter validade como elemento probatório principal, especialmente em casos nos quais as vítimas apresentam dúvidas quanto à identificação do acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155 e art. 386, VII; CP, art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A e art. 158, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 647.779/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe de 31/05/2022. STJ, HC n. 775546/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19/11/2024. STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2517152/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/08/2024. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15184214420228260114 Campinas, Relator.: Isaura Cristina Barreira, Data de Julgamento: 19/12/2024, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/12/2024) A responsabilidade penal é pessoal, não se podendo imputar a Thiago a conduta praticada exclusivamente por seu cunhado apenas com base em laços familiares ou proximidade circunstancial. O princípio constitucional da presunção de inocência impõe que a condenação criminal somente se legitime diante de prova robusta, clara e inequívoca da autoria e da materialidade delitivas. Subsistindo dúvida razoável, impõe-se a absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição de THIAGO LYRA DA COSTA, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado FÁBIO MILITÃO XAVIER, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 33, §4 da Lei nº 11.343/06 e ABSOLVER do crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. ABSOLVO o acusado THIAGO LYRA DA COSTA, já qualificado nos autos, da imputação do crime previsto no art. 158, §1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA DA PENA: Em obediência ao Princípio Constitucional de Individualização da Pena (artigo 5º, XLVI da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no artigo 59, do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena cominada: A culpabilidade não excede àquela própria do fato típico; Os antecedentes criminais são imaculados; A natureza e a quantidade dos entorpecentes não se mostram expressivos suficiente para ensejar a incidência do aumento de pena; A personalidade e a conduta social do réu não restaram comprovadas nos autos; O móvel do tipo é ínsito ao delito de tráfico de drogas; As circunstâncias e consequências são aquelas inerentes ao tipo; A vítima é a sociedade; A situação econômica não foi informada. 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e multa. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias agravantes a atenuantes. 3ª FASE: Ausentes causas de aumento da pena, aplico a redutora do privilégio (art. 33, § 4º, da Lei 11.346/2006), pelo qual, reduzo a pena à metade, fixando-a em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa. DA PENA DE MULTA: 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena em 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias agravantes a atenuantes. 3ª FASE: Ausentes causas de aumento da pena, aplico a redutora do privilégio (art. 33, § 4º, da Lei 11.346/2006), pelo qual, reduzo a pena à metade, fixando-a em 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Assim, fica o acusado sentenciado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Fixo o dia multa na razão de 1/30 sobre o salário-mínimo vigente. O REGIME INICIAL para o cumprimento da pena será o ABERTO. Substituo a pena privativa de liberdade em 02 (duas) restritivas de direito, consistente em: prestação de serviços comunitário gratuito à sociedade junto a Prefeitura de Alegre, no Setor de Obras e Serviços e proibição de frequentar bares, festas públicas e locais afins. Custas na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, no entanto suspensa sua exigibilidade, haja vista a presumível hipossuficiência do acusado. Nos termos do artigo 387, IV do Código de Processo Penal, condeno ao acusado o pagamento de indenização por danos morais coletivos que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O dano moral coletivo decorre de lesão aos valores fundamentais da coletividade e tem por função precípua a reparação indireta do dano ao direito extrapatrimonial, a sanção do ofensor e a inibição de condutas de mesma natureza. Como efeito automático da condenação, nos termos do artigo 91, II, do Código Penal, e artigo 63, § 1°, da Lei nº 11.343/06, decreto, em favor da União, destinado ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, o perdimento dos valores e bens apreendidos, vez que proveniente da mercancia ilegal de entorpecentes. Publicada com a inserção no PJE. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, com a observância das formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Notifique-se. Após o cumprimento de todas as diligências, arquivem-se. Publique-se; Registre-se e Intimem-se. Notifique-se o MP. CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o advogado FERNANDO COLOMBI DA SILVA, OAB ES 37546 - CPF: 115.959.197-08, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado em id. 70659001oportunidade em que foram arbitrados o valor de R$400,00 (quatrocentos reais), considerando a representação processual em Alegações Finais. Certifico ainda que a parte representada é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência. Alegre/ES, 10 de dezembro de 2025 Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00