Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: JEAN DE LIMA MEDEIROS COATOR: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV)
IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
IMPETRANTE: THALLES HENRIQUE DE FARIA FONTOURA - SC66198 Advogado do(a)
IMPETRADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA
impetrante: (i) a pontuação integral nos quesitos em que reconhecida a desconformidade objetiva entre a resposta apresentada e o espelho de correção, notadamente quanto ao quesito 515 da Peça Prática, o quesito 216 da dissertação de Direito Civil e aos quesitos 117 e 518 da questão 4 de Direito Notarial e Registral; (ii) a reavaliação da pontuação do quesito 719 da Peça Prática, considerando o reconhecimento da existência de penhora e indisponibilidade; (iii) a pontuação de 0,30 (trinta centésimos) no quesito 320 da dissertação de Direito Civil, em observância ao princípio da isonomia e aos critérios adotados pela própria banca examinadora para os quesitos 6 e 8, mantida, no mais, a correção atribuída pela banca examinadora; e (iv) a pontuação integral no quesito 421 da dissertação de Direito Civil. Advirto que, caso aprovado, a nomeação e posse poderão ocorrer independentemente do trânsito em julgado da presente demanda, desde que o único óbice existente se restrinja às matérias ora decididas, nos termos do entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ - AREsp: 1563366 GO 2019/0247306-0 / AgInt no AREsp: 1365485 DF 2018/0241633-5). Via de consequência, declaro resolvido o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Por outro lado, conforme expressamente requerido no peça inicial, condeno a autoridade coatora a proceder ao reembolso integral das custas processuais adiantadas pela parte impetrante, nos termos do artigo 82, § 2º, do CPC. O valor deverá ser atualizado monetariamente a partir da data do desembolso (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 260468 SP 2012/0245764-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/08/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2013 / TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5003793-57.2023.8.08.0000, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, pub. 07.11.2023). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). Em caso de interposição de apelação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5001342-79.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Jean de Lima Medeiros em face de ato atribuído ao Presidente da Fundação Getúlio Vargas – FGV, responsável pela organização do concurso público regido pelo Edital nº 01/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, para delegação de serviços notariais e de registro. Narra o impetrante que participou da fase de prova escrita e prática do certame, obtendo nota 4,95 (quatro inteiros e noventa e cinco centésimos) pontos, sendo eliminado em razão da exigência mínima de 5,0 (cinco) pontos. Sustenta que interpôs recurso administrativo, o qual teria sido indeferido de forma genérica, sem fundamentação individualizada, apesar de suas respostas estarem em consonância com o espelho de correção. Alega violação aos princípios da motivação, isonomia e impessoalidade, pugnando, liminarmente e no mérito, pela atribuição de pontuação adicional e consequente prosseguimento no certame. Foi proferida decisão apreciando o pedido liminar, na qual se consignou, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações quanto à ausência de fundamentação adequada nas respostas aos recursos administrativos, destacando-se a necessidade de motivação dos atos da banca examinadora (ID 88908498). A autoridade apontada como coatora, por meio da Fundação Getúlio Vargas, prestou informações. Entretanto, verifica-se que a manifestação apresentada não guarda pertinência com os fatos narrados na petição inicial, revelando-se manifestamente dissociada do objeto da presente demanda. Isso porque a FGV afirma que o impetrante teria participado de concurso público para o cargo de Juiz Substituto do Estado do Espírito Santo, além de fazer referência a candidato diverso (Carlos Augusto Sardinha Tavares Junior), juntando farta documentação a ele relacionada, bem como descrevendo situação fática inerente ao indeferimento de inscrição definitiva por suposta juntada equivocada de documento (“comprovante ENAC”). As assertivas não correspondem ao caso concreto, que versa sobre concurso para delegação de serviços notariais e de registro, tampouco se coadunam com a causa de pedir exposta na inicial, evidenciando erro material relevante nas informações prestadas, que compromete sua credibilidade e utilidade para o deslinde da controvérsia (ID 89821887). O Estado do Espírito Santo manifestou-se, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória, e, no mérito, defendendo a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário nos critérios de correção adotados pela banca examinadora (ID 89712705). O Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito, entendendo ausente interesse público que justifique sua intervenção obrigatória (ID 89868363). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, é de se registrar que as informações prestadas pela autoridade coatora mostram-se dissociadas da matéria efetivamente discutida nos autos, evidenciando erro material que lhes compromete a utilidade para o adequado deslinde da controvérsia. Pois bem. O presente remédio constitucional tem o objetivo de “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade” (art. 1º, Lei nº 12.016/2009). Por líquido e certo tem-se “[...] que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação [...]” (CUNHA, p. 501)1. Diante desse enquadramento normativo, passa-se à análise da preliminar suscitada pelo Estado do Espírito Santo. Sustenta o ente estadual a inadequação da via eleita e a ausência de direito líquido e certo, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Contudo, razão não lhe assiste. O mandado de segurança é instrumento constitucional vocacionado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, desde que comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia deduzida pelo impetrante diz respeito à alegada ilegalidade na correção da prova escrita e prática de concurso público para delegação de serviços notariais e de registro, especialmente quanto à ausência de fundamentação individualizada na análise dos recursos administrativos e à suposta desconsideração de respostas compatíveis com o espelho de correção.
Cuida-se de matéria que admite controle jurisdicional, em caráter excepcional, quando evidenciada violação aos princípios da legalidade, motivação, isonomia ou vinculação ao edital. Ademais, a petição inicial encontra-se devidamente instruída com prova pré-constituída, consistente, entre outros documentos, no edital do certame, no espelho de correção, no caderno de respostas do impetrante, bem como nos recursos administrativos interpostos e nas respectivas decisões, as quais, conforme alegado, teriam sido proferidas de forma genérica e desprovida de fundamentação. Tais elementos, em princípio, mostram-se suficientes à análise da legalidade do ato impugnado, sem necessidade de dilação probatória, em consonância com a via eleita. A alegação de ausência de direito líquido e certo confunde-se com o próprio mérito da impetração, não se prestando a justificar a extinção prematura do feito. Nesse sentido, o mandado de segurança é via adequada para impugnar atos de banca examinadora quando se aponta ilegalidade objetiva, não se tratando, de plano, de hipótese de inadequação da via eleita. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, rejeito a preliminar arguida pelo Estado do Espírito Santo. Superada a preliminar arguida, passa-se ao exame do mérito da impetração. No mérito, a controvérsia deve ser examinada à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 485 da Repercussão Geral. No julgamento do RE nº 632.853/CE, a Corte assentou que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Delimitou-se, assim, que o controle jurisdicional restringe-se à legalidade do certame, sendo vedada a incursão no mérito administrativo. Nessa perspectiva, admite-se a atuação judicial apenas para aferir eventual violação ao edital ou aos princípios da legalidade, isonomia e motivação, não sendo possível reavaliar critérios técnicos de correção ou substituir o juízo da banca examinadora. O impetrante aponta ilegalidades na correção da prova subjetiva - peça prática e questões dissertativas de Direito Civil e de Direito Notarial e Registral -, alegando erro material na avaliação e deficiência de fundamentação. As insurgências serão examinadas de forma individualizada. I- Peça Prática - Direito Notarial e Registral. O impetrante questiona a correção dos Quesitos Avaliados 32, 53, 64 e 75 (ID 88610912). Quanto aos quesitos 3 e 6, a irresignação não merece acolhimento. A aferição da suficiência ou adequação da fundamentação apresentada insere-se no campo do mérito administrativo, envolvendo o juízo técnico da banca, insuscetível de revisão judicial, nos termos do Tema 485 da Suprema Corte. Diversamente, em relação ao quesito 5, há alegação de desconformidade objetiva entre a resposta apresentada e a pontuação atribuída, hipótese que admite controle jurisdicional. Da análise dos documentos (IDs 88610913 e 88610912), verifica-se que o conteúdo exigido foi efetivamente abordado pelo candidato, em conformidade com o espelho de correção. Cuida-se, portanto, de verificação de aderência objetiva, e não de reavaliação de conteúdo. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PROVA DISCURSIVA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA BANCA EXAMINADORA (CEBRASPE). ALEGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA AO EDITAL. CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DA CORREÇÃO. EXCEPCIONAL CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. [...] Tese de julgamento: “1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação de critérios de correção de provas discursivas em concursos públicos, salvo em casos de flagrante ilegalidade, erro material ou ausência de fundamentação idônea. 2. A contradição entre a justificativa da correção e a nota atribuída configura vício material que autoriza o controle judicial nos limites da legalidade." Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, rel min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015; STJ, RMS n. 49.896/RS, relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/4/2017. [...] (TJ-PE - Apelação Cível: 00011294820228173420, Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Data de Julgamento: 18/11/2025, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) Assim, revela-se indevida a atribuição de nota zero, impondo-se o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo e a atribuição da pontuação integral. No tocante ao quesito 7, a controvérsia comporta solução parcial. A menção à existência de penhora e indisponibilidade, constata-se correspondência entre a resposta e o espelho de correção, o que autoriza a revisão da nota, pelos mesmos fundamentos aplicados ao quesito 5. Por outro lado, a análise acerca do reconhecimento de que tais ônus não impedem a lavratura do ato envolve juízo técnico sobre a suficiência da resposta, o que atrai a vedação imposta pelo Tema 485. Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial da pretensão, apenas para atribuir a pontuação relativa ao primeiro aspecto, mantendo-se a avaliação quanto ao segundo. II- Dissertação - Direito Civil. O impetrante impugna os Quesitos Avaliados 26, 37, 48, 69 e 810 (ID 88610912). Quanto ao quesito 2, verifica-se divergência objetiva entre a resposta apresentada (ID 88610916) e a pontuação atribuída. O conteúdo exigido consta da resposta, em conformidade com o espelho, o que afasta a nota zero e autoriza a atribuição da pontuação integral (TJ-PE - Apelação Cível: 00011294820228173420, Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Data de Julgamento: 18/11/2025, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP). No que se refere aos quesitos 3, 6 e 8, verifica-se identidade de critério avaliativo, todos relacionados à incidência do ITCMD. Embora ausente a menção ao §1º, inciso I, do art. 155 da CR/88, tal circunstância foi considerada pela banca examinadora para fins de redução da pontuação nos quesitos 6 e 8, em 0,10 (dez centésimos) pontos. Quanto a esses dois quesitos, não há espaço para intervenção judicial, porquanto a valoração atribuída decorre de juízo técnico acerca da suficiência da resposta, inserindo-se no âmbito do mérito administrativo, cuja revisão é vedada, nos termos do Tema 485. Todavia, diante da uniformidade dos critérios de correção adotados, a atribuição de nota zero ao quesito 3 revela-se manifestamente desarrazoada, configurando erro grosseiro, sobretudo quando comparada à pontuação conferida aos quesitos 6 e 8. Assim, por imperativo de isonomia, impõe-se a atribuição ao quesito 3 da mesma pontuação conferida aos referidos quesitos (0,30 – trinta centésimos), sendo desnecessário o reenvio à banca examinadora, haja vista que os parâmetros de correção já se encontram claramente definidos. Quanto ao quesito 4, o enunciado restringiu-se à tributação incidente sobre a transmissão causa mortis. A exigência de abordagem do Imposto de Renda — que incide sobre acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN), e não sobre a transmissão em si — extrapola os limites objetivos delineados no enunciado da questão. No âmbito do sistema constitucional tributário, o ITCMD incide sobre a transmissão de bens ou direitos por causa mortis ou por doação, nos termos do art. 155, inciso I, da Constituição Federal. De modo diverso, o Imposto de Renda da Pessoa Física, sob a sistemática do ganho de capital, tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimo patrimonial, conforme dispõe o art. 43 do CTN, oriundo da valorização do bem, não se confundindo com o próprio ato de transmissão. Nesse contexto, a exigência de abordagem do IRPF como requisito para atribuição de pontuação integral, em questão cujo enunciado limitou-se à tributação incidente sobre a transmissão, revela indevida ampliação do conteúdo proposto.
Cuida-se de critério que ultrapassa os contornos objetivos previamente estabelecidos, ao introduzir elemento alheio à delimitação temática fixada, em descompasso com a necessária observância da segurança jurídica no âmbito dos certames públicos. III- Questão 4 - Direito Notarial e Registral. O impetrante impugna os Quesitos Avaliados 111, 412, 513 e 614 (ID 88610912). Quanto aos quesitos 1 e 5, verifica-se, novamente, desconformidade objetiva entre a resposta (ID 88610920) e a pontuação atribuída. O conteúdo exigido foi devidamente abordado, o que torna indevida a nota zero e impõe a atribuição da pontuação integral (TJ-PE - Apelação Cível: 00011294820228173420, Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Data de Julgamento: 18/11/2025, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP). Por outro lado, em relação aos quesitos 4 e 6, a insurgência recai sobre a suficiência da fundamentação apresentada, matéria inserida no mérito técnico da avaliação. Eventual revisão implicaria substituição indevida da banca examinadora, em afronta ao entendimento consolidado no Tema 485 do excelso STF. Assim, quanto a esses quesitos, a pretensão não merece acolhimento.
Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança, para determinar à autoridade coatora que, com base nos quesitos constantes no espelho de correção (ID 88610912), atribua ao intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Ademais, comunique-se ao eminente Desembargador Eder Pontes da Silva, Relator dos Agravos de Instrumento nº 5002515-16.2026.8.08.0000 e nº 5003535-42.2026.8.08.0000, o julgamento do presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito¹ _________________________________________________________________________________________________ 1 CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 20 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. 2 Constatar a conversão da compra e venda nula em compromisso de compra e venda. 3 Completar a descrição contratual em relação ao número da matrícula. 4 Reconhecer que o falecimento de Antônio não impede a adjudicação. 5 Mencionar a penhora e a indisponibilidade, reconhecendo que não são impeditivas da lavratura destacando que esta última deverá ser baixada antes de decisão final do registrador. 6 Apartamento em Vitória/ES - direito real de habitação para Marta, conforme o Art. 1.831, Código Civil. 7 Apartamento em Vitória/ES - ITCMD para o Estado do Espírito Santo, conforme o Art. 155, §1º, I, CRFB/1998. 8 Apartamento em Vitória/ES - possibilidade de incidência de IRPF, a depender do valor declarado, conforme o Art. 23, §1º, Lei nº 9.532/1997. 9 Cotas da sociedade unipessoal - ITCMD para o Estado do Espírito Santo, conforme o Art. 155, §1º, II, CRFB/1998. 10 Casa de veraneio em Armação dos Búzios/RJ - ITCMD para o Estado do Rio de Janeiro, conforme o Art. 155, §1º, I, CRFB/1998. 11 A cláusula que prevê a venda pela comissão de representantes de imóvel no caso de inadimplemento por ao menos 3 prestações consecutivas é legal e encontra respaldo na lei. 12 A função da comissão de representantes no caso de inadimplemento é de realizar a cobrança de prestações, sendo que tal comissão possui mandato outorgado pela lei para a cobrança. 13 A previsão legal de cobrança por parte da comissão se encontra no §1º do Art. 63 da Lei nº 4.591/1964. Também é considerada correta como previsão legal a menção ao Art. 43, §5º, da Lei nº 4.591/1964. 14 A comissão de representantes poderá ser designada no contrato de construção ou eleita em assembleia geral dos adquirentes, a ser realizada em até 6 meses do registro do memorial de incorporação. 15 Complementar a descrição contratual em relação ao número da matrícula. 16 Apartamento em Vitória/ES - direito real de habitação para Marta, conforme o Art. 1.831, Código Civil. 17 A cláusula que prevê a venda pela comissão de representantes de imóvel no caso de inadimplemento por ao menos 3 prestações consecutivas é legal e encontra respaldo na lei. 18 A previsão legal de cobrança por parte da comissão se encontra no §1º do Art. 63 da Lei nº 4.591/1964. Também é considerada correta como previsão legal a menção ao Ar. 43, §5º, da Lei nº 4.591/1964. 19 Mencionar a penhora e a indisponibilidade, reconhecendo que não são impeditivas da lavratura destacando que esta última deverá ser baixada antes de decisão final do registrador. 20 Apartamento em Vitória/ES - ITCMD para o Estado do Espírito Santo, conforme o Art. 155, §1º, I, CRFB/1998. 21 Apartamento em Vitória/ES - possibilidade de incidência de IRPF, a depender do valor declarado, conforme o Art. 23, §1º, Lei nº 9.532/1997.
06/05/2026, 00:00