Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ALCIONE ZAMPIRES SUMAN, ROGERIO BASTOS, SAMUEL VIANA DOS SANTOS
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0011430-14.2019.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em inspeção
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ALCIONE ZAMPIRES SUMAN, ROGERIO BASTOS e SAMUEL VIANA DOS SANTOS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos devidamente qualificados nos autos. O Ente Público apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 44021305), arguindo, preliminarmente, a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que os exequentes percebem proventos incompatíveis com a alegada hipossuficiência. No mérito, sustentou a extinção da execução em razão de transação superveniente, afirmando que os exequentes Alcione e Samuel aderiram a acordo coletivo nos autos da Ação Coletiva nº 0003675-03.2000.8.08.0024, já tendo recebido os valores devidos via administrativa. Em virtude da impugnação apresentada pelo Ente Público, este Juízo determinou a intimação dos exequentes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Instados a se manifestarem sobre a impugnação, os exequentes permaneceram silentes, conforme certidões de ID 51595596 e ID 75786478. Diante da ausência de resposta, foi proferido despacho determinando a intimação pessoal dos exequentes para prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono, presumindo-se a satisfação do crédito. Expedidas as cartas de intimação, verifica-se que o exequente ROGERIO BASTOS foi regularmente intimado de forma pessoal, conforme Aviso de Recebimento devidamente assinado e juntado aos autos (ID 83634796). Quanto aos exequentes ALCIONE ZAMPIRES SUMAN e SAMUEL VIANA DOS SANTOS, as tentativas de intimação pessoal restaram frustradas por "Endereço insuficiente" e "Ausente" (IDs 82861233 e 84341707). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre apreciar a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo ente público. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, o benefício da assistência judiciária gratuita é destinado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser elidida por elementos constantes dos autos. No caso em exame, os documentos trazidos com a impugnação evidenciam que os exequentes não se enquadram na condição de hipossuficiência econômica apta a justificar a manutenção do benefício. Ademais, regularmente intimados para se manifestarem, quedaram-se inertes, deixando de apresentar qualquer elemento capaz de infirmar as alegações do executado. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da impugnação, com a consequente revogação da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Superada a questão, passa-se à análise da impugnação ao cumprimento de sentença. Neste ponto, verifica-se que a insurgência do ente público também merece acolhimento, ainda que por fundamentos distintos em relação aos exequentes. No que se refere aos exequentes ALCIONE ZAMPIRES SUMAN e SAMUEL VIANA DOS SANTOS, verifica-se, a partir dos documentos colacionados com a impugnação, que os referidos autores aderiram a acordo coletivo celebrado no bojo da ação originária, o qual foi devidamente homologado, com previsão de pagamento dos valores que lhes eram devidos. Admitir o prosseguimento da execução, mesmo após a adesão ao acordo coletivo, implicaria risco de duplicidade de pagamento, vedada pelo ordenamento jurídico, por configurar enriquecimento sem causa. A adesão ao acordo implica, por sua própria natureza, a transação acerca do direito discutido, com a consequente extinção da obrigação anteriormente perseguida na presente execução individual. Trata-se, portanto, de causa superveniente de extinção do direito material, a ensejar a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, uma vez oportunizada a manifestação da parte exequente acerca da impugnação, quedaram-se inertes, deixando de impugnar especificamente os fatos alegados pelo executado, o que reforça a presunção de veracidade das alegações, nos termos do art. 341 do CPC. De igual modo, verifico que em relação ao exequente ROGERIO BASTOS, embora igualmente intimado para se manifestar acerca da impugnação, bem como posteriormente intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, permaneceu inerte, conforme se extrai dos autos. A inércia da parte, mesmo após regular intimação pessoal, neste caso, configura abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, sendo certo que tal conduta inviabiliza o regular prosseguimento do feito, impondo sua extinção sem resolução do mérito. Cumpre consignar, ainda, que a ausência de comprovação, por parte do ente público, de eventual adesão do referido exequente ao acordo coletivo impede que a ele se estendam os efeitos da transação reconhecida em relação aos demais autores, razão pela qual sua situação deve ser analisada de forma autônoma. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com a extinção do feito, com resolução do mérito em relação a dois dos exequentes, em razão da transação, e sem resolução do mérito quanto ao exequente remanescente, em razão do abandono da causa. Registre-se, por oportuno, que o ente público também suscita a ausência de documentos essenciais à propositura do cumprimento de sentença, notadamente planilha de cálculos e extratos bancários, nos termos do art. 534 do CPC. Todavia, diante das conclusões acima alcançadas, resta prejudicada a análise da referida alegação. De igual modo, resta prejudicada a análise das alegações relativas ao excesso de execução, abatimento de valores e homologação de cálculos, uma vez que a extinção do feito impede o exame do quantum debeatur. Ante o exposto: ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; ACOLHO a impugnação à gratuidade da justiça, REVOGANDO o benefício anteriormente deferido aos exequentes; Em consequência, JULGO EXTINTO o processo: a) com resolução do mérito, em relação aos exequentes ALCIONE ZAMPIRES SUMAN e SAMUEL VIANA DOS SANTOS, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil; b) sem resolução do mérito, em relação ao exequente ROGERIO BASTOS, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno os exequentes ao pagamento das custas processuais. Condeno, ainda, os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo: a) em 10% (dez por cento) sobre os valores recebidos no acordo coletivo, em relação aos exequentes ALCIONE ZAMPIRES SUMAN e SAMUEL VIANA DOS SANTOS; b) em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em relação ao exequente ROGERIO BASTOS, em razão da extinção do feito por abandono. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Vitória, 27 de março de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
02/04/2026, 00:00