Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: L & L TRANSPORTES LTDA - ME, LUZIMAR ASSIS QUINUP, RAQUEL LOPES DE SOUZA QUINUP Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Advogado do(a)
REU: CHRISTIAN GOMES DE LANES - ES19078 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5010625-41.2021.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos e etc. Cuido de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de L & L Transportes Ltda. ME., Luzimar Assis Quinup e Raquel Lopes de Souza. O autor afirmou ser credor de R$ 73.488,23, oriundo de um "Contrato de Abertura de Crédito Fixo" nº 12/07033-5, firmado em 04/06/2014, cuja destinação era a aquisição de um veículo Scania e previa o pagamento de 113 parcelas, estando os réus em mora desde 15/07/2021. Sustentou que o contrato prevê o vencimento antecipado da dívida e que os réus Luzimar e Raquel figuram como fiadores solidários. Nessa senda, requereu a expedição de mandado de pagamento monitório e sua conversão em título executivo. Custas iniciais quitadas (id 10137888). Os réus opuseram embargos monitórios no id 24099112. Arguiram, preliminarmente, a nulidade da notificação extrajudicial por envio a endereço diverso do contrato. No mérito, alegaram abatimentos regulares da dívida até setembro de 2022, os quais não foram computados na planilha acostada à inicial. Pleitearam a repetição do indébito em dobro (art. 940 do CC), a limitação dos juros ao patamar contratual de 6% ao ano e o reconhecimento de que o débito atual seria de R$ 44.732,06. Nos id 24214777 e 26565560, comprovaram o depósito judicial de R$ 15.000,00. Impugnação aos embargos no id 29489195. As partes foram instadas acerca da dilação probatória (id 39389327), mas não se manifestaram. Relatados. Decido. A ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, constitui um procedimento destinado a quem tiver prova escrita, sem eficácia de título executivo, que lhe permita exigir o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
Trata-se de instrumento processual célere que visa à formação de um título executivo judicial mediante a apresentação de documentos que, embora desprovidos de força executiva imediata, demonstrem a existência do crédito, permitindo ao magistrado a expedição de mandado de pagamento antes mesmo da oitiva da parte contrária, invertendo-se o ônus da iniciativa do contraditório. Assim, compete ao réu a desconstituição da dívida cuja aparência resta demonstrada desde antes da sua citação. No caso em exame, a pretensão do Banco do Brasil fundamenta-se em prova documental idônea, consubstanciada na cédula de crédito e no respectivo demonstrativo de débito, documentos que, em conjunto, gozam da presunção de liquidez e certeza necessária para o manejo da via monitória, conforme pacificado pela Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Para além disso, a existência da relação jurídica e o recebimento do crédito para a aquisição de veículo pesado são fatos incontroversos, assim como o inadimplemento a partir de julho de 2021, o que legitimou, por força de cláusula contratual expressa e de natureza resolutória, o vencimento antecipado de toda a dívida, independentemente de nova interpelação judicial ou extrajudicial. Em suas defesas, os réus sustentaram a nulidade da notificação extrajudicial e o excesso de execução decorrente de pagamentos não contabilizados após o ajuizamento da lide. Ocorre que o vencimento antecipado da dívida torna prescindível a notificação, uma vez que a mora no contrato é ex re, operando-se pelo simples advento do termo, ou seja, pelo não pagamento do débito no prazo do vencimento. Logo, a alegação de nulidade da notificação não é hábil a afastar a pretensão autoral. Outrossim, as provas documentais apresentadas pelos réus demonstram a realização de depósitos parciais durante a tramitação processual (id 24100303), o que fizeram, inclusive, por depósito judicial (id 24214777 e 26565560). Esses pagamentos, porém, por não serem integrais, não têm o condão de afastar a mora ou a legitimidade da cobrança, devendo, tão-somente, serem deduzidos do saldo devedor para evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira. Não merece guarida o pleito de repetição de indébito em dobro (art. 940 do CC), uma vez que a incidência da sanção civil mencionada pressupõe a prova de má-fé do credor. No caso, a cobrança decorreu do inadimplemento à época do ajuizamento, e os pagamentos posteriores foram feitos de forma incidental e parcial pelos réus. Da mesma forma, não pode ser acolhido o pedido de limitação de juros ao patamar de normalidade (6% a.a.) pois, após o vencimento antecipado pela mora, tornam-se exigíveis os encargos de inadimplemento e a comissão de permanência regularmente pactuados. Assim, a procedência parcial dos embargos impõe-se unicamente para fins de abatimento da quantia comprovadamente quitada no curso do processo, obstando o enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos monitórios tão somente para determinar a dedução, no montante da dívida indicada na inicial, da quantia comprovadamente paga pelos réus após o ajuizamento da ação (id 24100303, 24214777 e 26565560). Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa (art. 487, inc. I, CPC). Reconheço a sucumbência recíproca entre os litigantes (CPC, art. 86, caput), em proporções que reputo de para a autora e para o réus e, nessas mesmas proporções, distribuo os ônus de sucumbência. Arbitro a verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre a condenação na forma do artigo 85, §2º do CPC, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os serviços. As custas processuais são devidas pelas partes nas mesmas proporções. Advirto-os de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para recolher as custas, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc. II e §2º, do Código de Normas da CGJES e Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, DJ de 28/03/2025. P.R.I. Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se a Sefaz, se for o caso, e evolua-se a classe processual, intimando o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, nos termos supra, sob pena de suspensão na forma do art. 921 do CPC. Na forma do art. 7º do Ato Normativo nº 245/2025, DJ 18/08/2025, redistribua-se ao NJ4 - Execuções Cíveis com as cautelas de lei. Diligencie-se. Cariacica/ES, 1º de abril de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
02/04/2026, 00:00