Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ITAMAR PEDRO VALENTIM JUNIOR
REQUERIDO: MM METAIS LTDA - ME, RAULISSON MORAIS, ROSA INES DE ALMEIDA FURBINO MORAIS, JOSE HENRIQUE REIS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO - ES6284 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCO ANTONIO NUNES BARBOZA - ES21521 SENTENÇA (Vistos em inspeção) I - RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0012398-74.2020.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por ITAMAR PEDRO VALENTIM JUNIOR contra MM METAIS LTDA – ME e outros requeridos, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em sua exordial, que celebrou contrato de locação não residencial referente a um galpão, tendo os requeridos deixado de adimplir aluguéis, apontando inadimplemento correspondente aos meses de julho, agosto e setembro de 2016, além de sustentar que, após a desocupação do imóvel, teria suportado despesas para realização de reformas e aquisição de materiais, afirmando que tais gastos decorreriam de deteriorações do bem imputáveis ao uso do locatário. Aduz que a avença não possui eficácia de título executivo extrajudicial, razão pela qual escolhe a via monitória, e sustenta que os documentos acostados seriam suficientes para demonstrar a existência do crédito. Ao final, requer a expedição de mandado de pagamento e, com a oposição de embargos, a constituição de título executivo judicial, com a condenação dos demandados ao pagamento do valor indicado, abrangendo os aluguéis em atraso e o ressarcimento das despesas de reforma, acrescidos de correção monetária, juros e verbas de sucumbência. O feito tramitou sem decisão liminar. O requerido, por meio de embargos monitórios, suscitou preliminares, sustentando, em síntese, carência da ação/ausência de interesse pela alegada iliquidez, incerteza e inexigibilidade, bem como defendendo que o saldo devedor não estaria comprovado. No mérito, afirmou ter havido pagamento/quitação em ação diversa (Proc. 001010478-92.2017.8.08.0035, que tramitou pelo 2º juizado Especial Cível de Vila Velha), aduzindo que o valor cobrado corresponderia a aluguéis já abrangidos por acordo celebrado no âmbito do Juizado Especial, e invocou ainda tese de excesso, pretendendo a extinção do feito ou o afastamento da cobrança, com pedidos correlatos. Houve impugnação aos embargos (ID 29382632), na qual a parte autora afirmou que a presente monitória versa sobre os meses de julho, agosto e setembro de 2016, ao passo que a demanda mencionada pelo embargante teria tratado de meses distintos (março a junho de 2016), insistindo que não houve pagamento dos meses cobrados nestes autos e reiterando a pretensão de ressarcimento das despesas decorrentes de reforma, com fundamento no dever do locatário de restituir o imóvel no estado em que o recebeu, salvo deteriorações do uso normal. Sobreveio decisão saneadora (ID 42862580), que fixou a distribuição do ônus da prova conforme o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil e abrindo prazo para especificação de provas. Seguiram-se manifestações das partes sobre prova, designação e realização de audiência e atos ordinatórios correlatos (IDs 49822213, 50549032, 68020068, 68692347 e 70162233), culminando com alegações finais (ID 72184573 e ID 70454700). É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. FUNDAMENTAÇÃO Versa a presente demanda acerca da verificação da existência e exigibilidade do crédito afirmado pelo autor, especificamente quanto (i) à cobrança dos aluguéis apontados como inadimplidos (julho, agosto e setembro de 2016) e (ii) ao ressarcimento de gastos com reforma, em face da alegação de devolução do imóvel em mau estado por culpa do locatário. Discute-se se a prova escrita produzida é suficiente para amparar a pretensão monitória quanto aos aluguéis e se, no tocante às despesas de reforma, restou demonstrado o nexo entre eventual dano no imóvel e conduta imputável aos requeridos, afastada a hipótese de desgaste natural. Inicialmente, afasto a preliminar de carência de ação suscitadas nos embargos monitórios. A ação monitória tem disciplina expressa no Código de Processo Civil, cujo art. 700 dispõe, literalmente, que: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” O modelo legal, portanto, não exige, para o ajuizamento, título executivo, mas sim prova escrita apta a evidenciar, em juízo de probabilidade, a obrigação afirmada. A discussão sobre “liquidez absoluta” ou “inexigibilidade” não se confunde com condição da ação a impedir o exame do mérito, pois o próprio procedimento monitório existe para permitir a formação de título judicial a partir de prova escrita que, embora não executiva, seja idônea a demonstrar a relação obrigacional. Ademais, a decisão saneadora já reconheceu a regularidade formal da demanda e delimitou o regime de prova (ID 42862580), o que reforça a inexistência de vício processual apto a extinguir o feito sem apreciação do pedido. A alegação de ausência de comprovação do saldo devedor e de pagamento, por sua vez, não constitui matéria preliminar de admissibilidade, mas sim defesa de mérito, que será examinada à luz do acervo probatório. Logo, inexistindo falta de interesse processual, inadequação da via eleita ou inépcia, impõe-se a rejeição das preliminares, com prosseguimento para julgamento do mérito. No mérito, quanto ao pedido de cobrança dos aluguéis em atraso, reconheço a procedência. A parte autora, desde a inicial e também em sua impugnação (ID 29382632), delimitou de forma clara os meses cobrados nestes autos, apontando especificamente julho, agosto e setembro de 2016 como períodos de inadimplemento. O réu, em embargos (ID 27757736), sustentou que os débitos já teriam sido quitados em outra demanda, invocando acordo anteriormente juntado, buscando, com isso, caracterizar fato extintivo do direito do autor. Ocorre que, diante da regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao réu comprovar o pagamento que alega, por se tratar de fato extintivo da obrigação. E o Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer, literalmente, que: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Assim, uma vez demonstrada a relação locatícia e apontado o inadimplemento dos meses determinados, desloca-se ao requerido o dever de provar a quitação, se esta é a tese defensiva eleita. No caso concreto, apesar de alegar pagamento em outra ação, o réu quedou-se inerte em comprovar, de modo minimamente preciso e verificável, que o acordo invocado abrangia, de fato, os meses objeto desta monitória. A petição de acordo juntada não explicita a quais meses se refere o ajuste, impedindo que se conclua, com segurança, que a transação compreendeu julho, agosto e setembro de 2016. Essa omissão é relevante, porque, em matéria de pagamento, a prova deve ser direta e identificável, especialmente quanto ao período a que se imputa a quitação, sob pena de se permitir que uma mesma declaração genérica de acordo seja utilizada para elidir cobranças de meses distintos, sem controle de correspondência. Soma-se a isso que os valores cobrados na presente ação coincidem com os valores mencionados pelo próprio embargante como referentes a 3 (três) meses de aluguel, circunstância que, ao invés de demonstrar quitação, evidencia a compatibilidade objetiva do quantum com a obrigação afirmada, reforçando a plausibilidade da cobrança tal como delimitada pelo autor. Portanto, inexistindo prova eficaz de pagamento e permanecendo hígida a afirmação de inadimplemento dos três meses indicados, a cobrança deve ser acolhida, com a constituição do título judicial no limite correspondente aos aluguéis vencidos e não pagos. Diversamente, o pedido de ressarcimento dos gastos com reforma deve ser julgado improcedente. A responsabilidade do locatário por danos no imóvel pressupõe demonstração de que o bem foi devolvido em estado diverso daquele recebido, para além das deteriorações decorrentes do uso normal, bem como prova do nexo entre os danos e conduta imputável ao locatário. A própria Lei n. 8.245/1991 estabelece, literalmente, que: “Art. 23. O locatário é obrigado a: (...) III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;”. O texto legal, ao excepcionar o desgaste natural, impõe ao locador que pleiteia ressarcimento o ônus de individualizar o que seria dano extraordinário e culpável, distinguindo-o do uso ordinário e do decurso do tempo. Essa distinção, em regra, exige prova técnica ou documental minimamente objetiva do estado do imóvel na entrega e na devolução, como laudo de vistoria inicial e final, registros fotográficos datados, comunicações formais de avarias ou qualquer outro meio idôneo a demonstrar a existência do dano, sua extensão e sua causa. Nos autos, contudo, o autor não comprovou que o imóvel foi devolvido em mau estado de conservação por culpa do réu. Não há laudo de vistoria comparativo, nem conjunto probatório consistente (fotos, vídeos, notificações técnicas, orçamentos acompanhados de relatório de defeitos e suas causas) que permita afirmar, com segurança, que houve dano imputável ao locatário. As notas fiscais juntadas e o depoimento pessoal do autor em audiência (ID 70162233), por si sós, não são suficientes para demonstrar que o imóvel foi efetivamente danificado, e, ainda que se admitisse a realização de reparos, tais elementos não esclarecem se a intervenção decorreu de mau uso do réu ou de desgaste natural de uso. A prova documental de despesas evidencia desembolso, mas não prova, automaticamente, a origem jurídica do dever de indenizar, que depende de demonstração do fato danoso e de sua imputação. Em situações como esta, sem um mínimo de objetivação do estado do bem no início e no término da locação, qualquer conclusão sobre culpa do locatário seria construída sobre presunção, o que não se admite quando se pretende impor obrigação patrimonial de ressarcimento. Por consequência, ausente prova do dano extraordinário e do nexo causal imputável aos requeridos, impõe-se a improcedência do pedido de reembolso das despesas de reforma. Em resumo, (a) há prova suficiente da obrigação locatícia e delimitação dos meses de inadimplemento, sem prova eficaz de quitação pelo réu; (b) a tese defensiva de pagamento em outra ação não se sustenta por falta de identificação dos meses no acordo juntado, sendo certo que os valores discutidos são compatíveis com três meses de aluguel; (c) quanto às reformas, não se comprovou devolução do imóvel em mau estado por culpa do locatário, inexistindo lastro técnico ou documental que distinga dano indenizável de desgaste natural. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para constituir título executivo judicial e condenar o requerido ao pagamento dos aluguéis em atraso referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2016 (fls. 48/50), no importe de R$ 55.312,04 (cinquenta e cinco mil, trezentos e doze reais e quatro centavos). Considerando que a parte já efetuou a atualização dos valores até a citação, o valor do montante deverá ser atualizado a partir da citação, (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, pela Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024)." JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento dos gastos com reforma no valor de R$ 17.328,23 (dezessete mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte e três centavos - fl. 47). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Vila Velha/ES, 23 de fevereiro de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES JUIZ DE DIREITO
02/04/2026, 00:00