Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003807-89.2015.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) ESTADO DO ESPIRITO SANTO(27.080.605/0008-62); EUCABRAZ - PRODUTOS DE EUCALIPTO LTDA(05.210.183/0001-93); FABIO SILVEIRA LEITE(139.956.038-74); ROSANGELA CELIA ARAUJO LEITE(247.798.058-05); DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de EUCABRAZ - PRODUTOS DE EUCALIPTO LTDA, objetivando a satisfação de créditos tributários materializados nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) nº 00266/2015 e nº 01651/2015. Compulsando os autos, verifica-se a informação prestada pela SEFAZ/ES (peça nº 5 e 21) dando conta de que a CDA nº 00266/2015 foi integralmente quitada por meio de parcelamento. Por outro lado, no que tange à CDA nº 01651/2015, informou o Fisco que, embora exista acordo de parcelamento ativo, há registro de inadimplência referente aos meses de novembro e dezembro de 2025. Consta, ainda, a realização de bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud no valor de R$ 551,56, sobre o qual as partes ainda não se manifestaram. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. DA EXTINÇÃO PARCIAL PELA QUITAÇÃO Diante da prova inequívoca do pagamento integral do débito referente à CDA nº 00266/2015, a extinção da execução quanto a este título é medida que se impõe, ante a satisfação da obrigação. Isto posto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, parcialmente, apenas em relação à CDA nº 00266/2015, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, I, do CTN. 2. DO PROSSEGUIMENTO QUANTO AO DÉBITO REMANESCENTE No que concerne à CDA nº 01651/2015, considerando a notícia de descumprimento do parcelamento (inadimplência de nov/2025 e dez/2025), o feito deve retomar seu curso regular. Ademais, é cediço que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), mas o seu descumprimento autoriza a imediata retomada dos atos executórios, conforme consolidado na jurisprudência pátria e no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80 (LEF). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1- DETERMINO o prosseguimento do feito unicamente em relação à CDA nº 01651/2025. 2- INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias: Informe se o executado regularizou as prestações em atraso ou se o parcelamento foi formalmente rescindido; Apresente planilha de débito atualizada, abatendo-se eventuais valores já pagos; Manifeste-se sobre o bloqueio de R$ 551,56 realizado via Sisbajud, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução. 3- INTIME-SE a parte executada, por meio de seu patrono constituído nos autos, para se manifestar sobre o bloqueio Sisbajud, no mesmo prazo, sob pena de conversão em penhora. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO
02/04/2026, 00:00