Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GIRLENE GOMES DOS SANTOS DA SILVA, ADRIANO GOMES DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIELA PEREIRA ARAUJO - ES37169, JOSE ANDRE PAQUIELA DE SOUZA - ES27858 SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SERRA
APELADOS: AMÉLIA TETZLAFF, ELIDIANE APARECIDA TETZLAFF, RAYANE TETZLAFF GOMES e LUCIVIANO TETZLAFF GOMES RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA GRATUIDADE DE JUSTIÇA ANÁLISE INDIVIDUAL E PARTICULARIZADA EM CASO DE LITISCONSÓRCIO - DESAPARECIMENTO DE RESTOS MORTAIS CEMITÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL RESPONSABILIDADE OBJETIVA DANO MORAL CONFIGURADO REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de ausência de dialeticidade: razões recursais que, embora reproduzam em parte argumentos já trabalhados anteriormente, também impugnam os pontos apresentados em sentença e permitem aferir plenamente a intenção do recorrente. Preliminar rejeitada. 2. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física pode ser ilidida caso existam elementos que a infirmem. Não se pode olvidar, entretanto, que, havendo litisconsórcio, a análise da hipossuficiência das partes dever ser individualizada, de modo a se aferir se todos, ou apenas alguns dos litisconsortes fazem jus ao benefício, uma vez que as condições financeiras podem ser diversas ante as peculiaridades e necessidades de cada indivíduo. In casu, revogação da benesse de apenas um dos autores, ora apelado. 3. O sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade objetiva do Estado sob a forma da Teoria do Risco Administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica. Nesse tocante, já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 592), que a responsabilidade objetiva do Estado aplica-se aos casos de danos provocados tanto por conduta comissiva quanto por conduta omissiva. 4. Comprovados os fatos que evidenciam a má coordenação das atividades do cemitério, que culminaram na utilização indevida do nicho adquirido por uma das autoras para a guarda de restos mortais de indivíduos a ela não relacionados e, ainda, o desaparecimento dos despojos de seu genitor. 5. O Município apelante possui, inequivocamente, não apenas o dever de zelar pela guarda e preservação dos restos mortais dos cidadãos inumados nos cemitérios sob sua administração, como também deve atuar segundo as condições por ele mesmo estabelecidas com os particulares. 6. O aborrecimento e a frustração suportados pelos autores, ora apelados, superam, e muito, o mero dissabor cotidiano, uma vez que a violação do local destinado ao repouso dos restos corporais de um ente querido, com a sua utilização para a guarda das ossadas de terceiros desconhecidos, sem qualquer notificação ou aviso prévio, por si só, já é capaz de fazer com que os autores se sintam enganados e iludidos. Nada obstante, não bastasse tal utilização indevida do nicho, os restos mortais do marido/genitor dos autores ainda foi retirado e transferido para local, até o momento, completamente desconhecido. 7. O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) arbitrado em relação à autora esposa do de cujus, deve ser reduzido e igualado ao dos demais autores (R$5.000,00), visto que não se vislumbra razão para a discrepância e diferenciação entre os abalos sofridos entre aqueles que guardam relação conjugal e relação filial com o falecido. 8. N ão há que se falar em procedência do pedido de cominação de multa por litigância de má-fé, como pretendem os apelados, uma vez que não se vislumbra qualquer atitude do apelante que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 9. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5029275-61.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Girlene Gomes dos Santos da Silva e Adriano Gomes dos Santos em face do Município de Vitória, alegando, em síntese, que são irmãos de Fábio Gomes dos Santos, falecido em 24/04/2020 e sepultado no Cemitério Municipal de Maruípe. Narram que, em visita ao túmulo em 26/06/2025, foram surpreendidos com a ausência do jazigo e informados de que a exumação ocorrera em 29/01/2025, por decurso do prazo de concessão (4 anos), sem qualquer notificação prévia à família. Sustentam que a conduta violou o dever de publicidade previsto na Lei Municipal nº 6.080/2003 e no Decreto nº 11.975/2004, ferindo a dignidade da pessoa humana e o direito ao luto. Pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. Devidamente citado, o Município de Vitória apresentou contestação (Id. 76447229), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade à concessionária Construtora Appogi. No mérito, alegou ausência de ato ilícito próprio e inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência. Réplica apresentada no Id. 78920921. Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 83407768 e Id. 84460218). É o relatório. DECIDO. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O Município alega que a responsabilidade seria exclusiva da empresa concessionária. O cemitério é bem público de uso especial e o serviço funerário é serviço público essencial, de competência municipal. A delegação da execução material a terceiro não retira do ente delegante a responsabilidade objetiva e o dever de fiscalização. A responsabilidade, no caso de serviços públicos concedidos, é solidária perante o usuário, ressalvado o direito de regresso. Rejeito a preliminar. Do Mérito O cerne da controvérsia reside na legalidade do ato administrativo de exumação dos restos mortais do irmão dos autores sem a devida notificação prévia. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, fundamentada na Teoria do Risco Administrativo. Para sua configuração, basta a prova do fato administrativo, do dano e do nexo causal. No âmbito local, a Lei Municipal nº 6.080/2003 e o Decreto Municipal nº 11.975/2004, que regulamentam os serviços cemiteriais no Município de Vitória, impõem à Administração Pública a obrigatoriedade de promover a notificação dos familiares ou a publicação de edital convocando os interessados antes da realização de exumações por término de prazo de concessão. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer que o manejo inadequado de restos mortais e o descumprimento de deveres de informação por parte da administração de cemitérios geram danos morais presumidos (in re ipsa). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou este entendimento, consolidando a tese da responsabilidade estatal em casos de desrespeito à memória dos mortos. (STJ - REsp: 00000000000002091335, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 07/04/2025, Data de Publicação: DJEN 07/04/2025) No mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo é pacífica ao reconhecer a responsabilidade objetiva do ente municipal e o dever de indenizar em casos de manejo de restos mortais sem a devida cautela e comunicação: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018159-52.2017.8.08.0048 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a 2ª Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade, REJEITAR a preliminar e, no mérito, por maioria de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória (ES), 26 de outubro de 2021. DES. PRESIDENTE / DES. RELATOR. (TJ-ES - AC: 00181595220178080048, Relator.: CARLOS SIMÕES FONSECA, Data de Julgamento: 26/10/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2021) [grifo nosso] Os autores comprovaram, por meio de pesquisa no Diário Oficial, que não houve publicação referente ao falecido Fábio Gomes dos Santos ou aos seus familiares. O Município, por sua vez, limitou-se a alegar que a responsabilidade seria da concessionária, não apresentando qualquer prova de que a notificação tenha sido efetivamente realizada. A exumação de um ente querido, sem permitir que a família acompanhe o ato ou decida sobre o destino dos despojos, configura evidente falha na prestação do serviço e violação ao direito à memória e ao luto digno. O dano moral, em situações como esta, é in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato. A angústia de encontrar um túmulo vazio e a incerteza inicial sobre o paradeiro dos restos mortais de um irmão transbordam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera psíquica e os direitos da personalidade. Na fixação da indenização, deve o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando a gravidade da omissão estatal e a natureza do dano, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que atende ao caráter pedagógico-punitivo da medida sem gerar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Vitória a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre o montante da condenação deverá incidir, a partir da data do evento danoso e até o efetivo pagamento, exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção monetária. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo de cada faixa prevista nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, conforme o montante da condenação. Isento de custas processuais por força de lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Em caso de interposição de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao egrégio TJES. Em contrapartida, com o trânsito em julgado da presente, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se estes autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito4
02/04/2026, 00:00