Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A
REU: JOAO CLAUDIO TONIATTO Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a)
REU: GABRIELA SANTOS TEIXEIRA - MG200024 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5017650-03.2024.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos e etc. Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco RCI Brasil S.A. em face de Joao Claudio Toniatto. A medida liminar foi deferida no id 51256021 e cumprida no id 53342510. No id 53067616 o réu informou a purgação da mora e requereu a restituição do veículo, além da gratuidade da justiça. O pedido de restituição foi deferido no id 53497940 e efetivado no id 53826762. Intimado, o autor nada requereu. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Estou a julgar conforme o estado do processo, nos termos do artigo 354, caput, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, vejo que o réu pagou a integralidade da dívida, haja vista o comprovante de depósito acostado no id 53067624 que totaliza o quantum indicado pela instituição bancária na inicial (id 49527069). De rigor, portanto, o reconhecimento da purgação da mora, nos termos do art. 3º, §2º do Decreto-lei nº 911/69, haja vista o pagamento da quantia sem qualquer impugnação. E, purgada a mora, a extinção do feito é medida que se impõe ante a perda superveniente do interesse processual. Os tribunais pátrios já firmaram o entendimento de que, na ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia, a purgação da mora pelo devedor no curso do processo esgota o interesse de agir do autor, já que o pagamento da dívida torna desnecessária a consolidação da propriedade do bem dado em garantia no patrimônio do credor. A esse respeito, destaco os arestos: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DECRETO-LEI 911/69 PURGAÇÃO DA MORA PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DEPÓSITO DO EXATO VALOR INDICADO NA EXORDIAL CUSTAS E HONORÁRIOS PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2. Restará configurada a purgação da mora quando o devedor efetuar o depósito da quantia dos valores apresentados na inicial, que se constituem das parcelas vencidas e vincendas, excluída a possibilidade da inserção das custas processuais ou honorários advocatícios, os quais deverão ser definidos quando da prolação da sentença. 3. O réu deve ser condenado ao pagamento da verba sucumbencial, com base no princípio da causalidade, pois apesar de ter purgado a mora no curso da ação, foi quem motivou o ajuizamento da demanda ao não realizar o pagamento do financiamento na forma pactuada. 4. A purgação da mora durante o trâmite procedimental leva à extinção do feito sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, 008170040748, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/09/2018, Data da Publicação no Diário: 05/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A purgação da mora pelo devedor no curso da ação de busca e apreensão esgota o interesse de agir do autor. Diante da perda superveniente do interesse de agir enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.252875-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/0022, publicação da súmula em 10/02/2022) Inobstante, cabe às partes contratantes, considerando a quitação do contrato, resolver extrajudicialmente a baixa do gravame. Não há restrições lançadas no renajud. Diante do exposto e sem mais delongas, extingo o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse processual, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de transferência da quantia depositada no id 53067624 em favor do autor, Banco RCI Brasil S.A. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade ante o deferimento, neste ato, da gratuidade da justiça requerida no id 53067616. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Cariacica/ES, 1º de abril de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
02/04/2026, 00:00