Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: EUCABRAZ - PRODUTOS DE EUCALIPTO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO SILVEIRA LEITE - SP170547, ROSANGELA CELIA ARAUJO LEITE - SP172965 DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face da Sentença proferida de ID 70728241, sob o argumento de que o julgado padece de erro material. Afirma o embargante, em síntese, que a sentença extinguiu indevidamente as CDA's nº 4388/2015, 4909/2015, 5521/2015, 5545/2015, 5772/2015 e 7260/2015, as quais estariam com parcelamento ativo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sabe-se que é cabível embargos de declaração quando, em sentença, decisão e acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. A finalidade dos embargos, no entendimento doutrinário e jurisprudencial, é a integração da sentença com o objetivo de se alcançar o verdadeiro conteúdo da decisão, que erigiu-se omissa, lacunosa, obscura ou contraditória. Pois bem. No tocante ao erro material, assiste razão ao Ente Público. Compulsando os autos, verifico que a decisão embargada, ao tratar da extinção parcial do feito (CDA 3161/2017), incorreu em imprecisão técnica ao replicar dados de movimentações pretéritas, o que reclama correção imediata para fins de segurança jurídica. Outrossim, quanto à suspensão pelo parcelamento (art. 151, VI, do CTN), observo que as CDA's 05772/2015 e 07260/2015 tiveram seus parcelamentos rescindidos (ID 87922297 e 87922298). Por outro lado, subsiste a causa suspensiva em relação às demais certidões apontadas pelo Exequente. À luz do exposto, existindo erro material a ser sanado, com amparo no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar o erro material apontado, passando passando a decisão a ter a seguinte redação consolidada: I – RECONHEÇO, para fins de organização do acervo e segurança jurídica, que as seguintes Certidões de Dívida Ativa encontram-se EXTINTAS POR QUITAÇÃO, conforme decisões pretéritas: CDA's 5463/2014, 2392/2015 e 3188/2015 (ID 39047305); CDA's 5956/2014, 4780/2014, 3891/2017 e 7173/2015 (ID 46900507); CDA 3161/2017 (ID 67113698). II – DETERMINO o imediato prosseguimento da execução quanto às CDAs 05772/2015 e 07260/2015, ante a rescisão do parcelamento administrativo (art. 12 da LEF); III – MANTENHO A SUSPENSÃO do curso executivo, com fulcro no art. 922 do CPC, exclusivamente em relação às CDAs: 04388/2015, 04909/2015, 05521/2015 e 05545/2015, cujos parcelamentos permanecem ativos, até a notícia de sua quitação integral ou rescisão; IV –
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0007091-37.2017.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou requeira o que entender de direito exclusivamente quanto aos títulos em prosseguimento (item II). INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA. DILIGENCIE-SE. ARACRUZ, data da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI JUIZA DE DIREITO
02/04/2026, 00:00