Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ARILDO JOSE VAZ
REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a)
REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5000496-35.2025.8.08.0012 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por Arildo José Vaz em face do IDCAP – Instituto de Desenvolvimento e Capacitação e do Município de Serra/ES, por meio da qual o autor pretende a anulação do ato administrativo que o desclassificou do certame público regido pelo Edital n.º 001/2024, nas vagas reservadas a candidatos negros e pardos, após submeter-se ao procedimento de heteroidentificação, com consequente determinação de sua reclassificação e convocação para o ato de escolha de vagas. A petição inicial foi protocolada em 14/01/2025, originalmente perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Cariacica/ES. Em despacho de 15/04/2025, aquele Juízo intimou o autor para manifestar-se sobre a competência do juízo e indicar a pessoa jurídica de direito público vinculada ao certame. Em resposta, o autor juntou aditamento à inicial em 03/06/2025, requerendo a inclusão do Município de Serra/ES no polo passivo e a remessa dos autos ao Juízo de Fazenda Pública competente. A medida foi acolhida por decisão de 04/11/2025, que declinei a competência para esta 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Serra/ES. Redistribuídos os autos a este Juízo, em decisão de 05/11/2025 (ID 82459210), foi determinada a intimação do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, para que providenciasse: (i) a juntada de cópia do Edital de Abertura do concurso e suas posteriores retificações, bem como do ato de desclassificação, de modo a esclarecer se o indeferimento se referia à inscrição ou à classificação como negro pela Comissão de Heteroidentificação; (ii) manifestação sobre a legitimidade passiva do Município de Serra/ES; (iii) comprovação do estado de hipossuficiência alegado para fins de concessão da gratuidade de justiça; e (iv) retificação do valor atribuído à causa, equivalente ao proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC. O autor foi regularmente intimado em 17/12/2025, com prazo processual encerrado em 06/02/2026, conforme certidão de decurso de prazo lavrada em 08/02/2026 (ID 90215629). Em 27/02/2026, a Diretora de Secretaria Judiciária certificou que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou qualquer manifestação em resposta ao determinado (ID 91490173). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial deve preencher os requisitos formais estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a organização processual mínima necessária à apreciação do pedido. Verificadas irregularidades ou insuficiências, cabe ao juiz oportunizar ao autor a correção, nos termos do art. 321 do CPC, antes de qualquer medida mais gravosa. No caso dos autos, esta Vara concedeu ao autor prazo de quinze dias para sanar as deficiências identificadas na decisão de ID 82459210, a saber: a) Ausência do Edital de abertura do certame e seus aditivos. O Edital é documento indispensável à análise da demanda, tanto para a compreensão das regras do procedimento de heteroidentificação quanto para a aferição da legitimidade passiva dos réus. Sem ele, não é possível verificar se o ato impugnado decorre de competência da Banca Examinadora, do Município de Serra ou de ambos em conjunto. A documentação juntada aos autos é insuficiente para suprir essa lacuna, eis que o documento de ID 61226264 não foi acostado em sua integralidade, não sendo possível identificar a fase do certame à qual se refere a classificação do autor. b) Ausência de esclarecimento sobre o objeto da impugnação. Da narrativa inicial não se extrai com clareza se o autor pretende impugnar o indeferimento de sua inscrição nas vagas reservadas ou a desclassificação promovida pela Comissão de Heteroidentificação após a realização das etapas do concurso. Igualmente, não há informação nos autos sobre se o autor logrou aprovação em todas as etapas do certame, inclusive na listagem de ampla concorrência, dado relevante para a delimitação do pedido e da utilidade prática da tutela pretendida. c) Ausência de comprovação da hipossuficiência. O autor postulou a gratuidade de justiça sem juntar declaração de hipossuficiência ou qualquer documento apto a demonstrar sua condição econômica. Embora a afirmação de pobreza goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, o § 2º do mesmo dispositivo autoriza o juiz a determinar a comprovação do alegado quando houver fundadas razões para tanto — o que se impõe no presente caso, dada a ausência de qualquer elemento probatório que corrobore a alegação. d) Valor da causa incorreto. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual não reflete o proveito econômico decorrente da demanda. Nas ações que visam à investidura em cargo público, o valor da causa deve corresponder ao montante equivalente a uma prestação anual da remuneração prevista para o cargo disputado, conforme o art. 292, § 2º, do CPC. e) Necessidade de manifestação sobre a legitimidade passiva do Município de Serra/ES. A inclusão do Município no polo passivo foi requerida pelo próprio autor, mas a narrativa da exordial sugere que o ato impugnado — o indeferimento no procedimento de heteroidentificação — teria sido praticado pela Banca Examinadora, entidade privada, e não pelo ente público. A eventual nomeação ao cargo, por ser mera consequência de aprovação definitiva no certame, não tem, por si só, o condão de atrair a legitimidade passiva do Município para a presente demanda. A ausência de esclarecimento sobre esse ponto compromete a própria regularidade da relação processual. Intimado para regularizar a petição inicial em todos esses pontos, o autor quedou-se completamente inerte, deixando transcorrer o prazo assinado sem apresentar qualquer manifestação, conforme certificado nos IDs 90215629 e 91490173. O art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que, não sendo cumprida a diligência no prazo, o juiz indeferirá a petição inicial, verbis: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A norma não confere margem de discricionariedade ao julgador após o descumprimento da determinação de emenda: o indeferimento é consequência processual necessária e imposta por lei. As irregularidades pendentes não são de natureza meramente formal ou de fácil suprimento de ofício — ao contrário, dizem respeito a elementos nucleares da demanda, como a delimitação do pedido, a comprovação dos pressupostos para a concessão de benefício processual e a própria definição dos sujeitos passivos legítimos. Por fim, considerando o indeferimento da petição inicial, fica prejudicado o exame do pedido de tutela de urgência, bem como do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 330, caput, do CPC. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, I e IV, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de extinção sem citação do réu, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, aplicado analogicamente. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SERRA-ES, 27 de março de 2026. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00