Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA LUCIA VALADARES MOTA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
REQUERENTE: MARIA CAROLINA DEBORTOLI LEMPKE - ES34396, RENATA MONTEIRO TOSTA - ES11943 Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5001211-15.2025.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANA LUCIA VALADARES MOTA em face de BANCO BMG SA. Em sua inicial, a parte autora alega ter buscado a instituição ré com o intuito de contratar um empréstimo consignado, mas sustenta ter sido vinculada a um contrato de cartão de crédito consignado (RCC), modalidade que afirma não ter solicitado ou autorizado. Diante disso, postula a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. A inicial veio instruída com documentos e a realização de audiência foi dispensada, uma vez que o objeto da demanda prescinde de produção de prova oral em audiência, comportando o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para sentença após a apresentação de contestação escrita pela parte ré, seguida de um pedido de desistência da ação protocolado pela requerente. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, deixa-se de homologar o pedido de desistência formulado pela parte autora. É cediço que o Enunciado nº 90 do FONAJE possibilita a desistência da ação pelo autor no âmbito dos Juizados Especiais, independentemente da anuência do réu, inclusive após a citação. Todavia, na hipótese vertente, a instrução processual já se encontra madura, tendo a parte ré colacionado aos autos provas documentais e digitais robustas que refutam a tese inicial, incluindo comprovantes de saques e registros de utilização do produto. Nesse contexto, a jurisprudência pátria tem admitido a relativização do referido enunciado para evitar a deturpação do devido processo legal e preservar a segurança jurídica, impedindo que o processo seja utilizado de forma irresponsável como um instrumento de "tentativa e erro" em detrimento do custo social do Judiciário. A postura da requerente, ao pleitear a desistência somente após a juntada de provas contundentes pela ré, denota uma conduta processual temerária. A ação foi ajuizada sem qualquer tentativa prévia de solução administrativa perante o Banco ou órgãos de defesa do consumidor, e a desistência imediata após a demonstração de que houve o efetivo uso do cartão e o recebimento de valores em conta de titularidade da autora reforça a necessidade de enfrentamento do mérito para a estabilização da lide. Assim, deixa-se de analisar as preliminares arguidas pela ré, com fulcro no art. 488 do Código de Processo Civil. No mérito, ao contrário do quanto alegado, o Banco réu logrou comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado benefício (ADE 77370780), formalizada em 20/07/2022. O instrumento contratual e o Termo de Consentimento Esclarecido são categóricos ao identificar a natureza do produto, redigidos com clareza e caracteres legíveis, em estrito atendimento aos deveres de informação previstos nos artigos 6º, III, e 30 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais. Ademais, a prova da validade do negócio jurídico é corroborada pela utilização de biometria facial e pela gravação de videochamada em tempo real, na qual a autora confirma expressamente a contratação do saque e solicita a via física do cartão (ID 80480091, pág.1, link). Restou demonstrado o efetivo proveito econômico pela requerente, mediante o recebimento de saques que totalizam R$ 2.102,00, depositados em contas de sua titularidade via TED (Transferência Eletrônica Disponível), conforme comprovantes datados de 22/09/2022 e 26/07/2024 – ID 80480094. Dessa forma, as evidências de desbloqueio, utilização e confirmação por vídeo afastam qualquer alegação de desconhecimento ou vício de consentimento. A contratação de cartão de crédito consignado encontra amparo na Lei nº 10.820/2003 e é modalidade amplamente validada pelo Banco Central. Eventual discrepância entre as taxas de juros desta modalidade e as de empréstimos comuns não configura ilegalidade, visto que os percentuais aplicados pelo mercado estão sob a regulação da autoridade monetária e foram devidamente informados no ato da contratação. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais, uma vez que os descontos realizados na margem consignável de 5% decorrem do exercício regular de um direito do credor.
Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se, intimem-se, ocorrendo trânsito em julgado e sendo mantida a sentença, arquivem-se. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, análise de pedido de assistência judiciária). JAGUARÉ, 30 de março de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ANA LUCIA VALADARES MOTA Endereço: Rua novo horizonte, 34, Nova Esperança, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 9 ANDAR, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133
02/04/2026, 00:00