Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DERONICE MARIANO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: KATIELLE TAIARA BATISTA FERREIRA - MG187533
REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação. Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95). ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: DERONICE MARIANO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Santa Maria, 1.019, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-582 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, x, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5012156-78.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar ajuizada por DERONICE MARIANO DE OLIVEIRA em face de TELEFONICA BRASIL S.A. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 94133494), bem como prioridade legal na tramitação com base no Estatuto do Idoso (ID nº 94133495). Alega a parte Autora, em síntese, que era usuária de linha telefônica junto à Operadora Ré, contudo, em agosto/2024, realizou a portabilidade do seu número para a Operadora Claro, passando a manter vínculo contratual exclusivamente com a nova prestadora de serviços. Narra, no entanto, que mesmo após a efetivação da portabilidade, a Ré emitiu cobrança indevida com vencimento em novembro/2024, relativa à linha já migrada para outra operadora. Afirma ainda, que a parte Requerida inscreveu o seu nome nos Cadastros de Inadimplentes. Aduz que tentou solucionar a lide junto à parte Requerida, porém não logrou êxito. Assim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, a imediata exclusão do seu nome nos Cadastros de Inadimplentes. Despacho de ID nº 94232168, determinando a intimação da parte Autora para acostar ao feito: I) o comprovante de residência em seu nome, atualizado e legível, bem como; II) o extrato de balcão com a inscrição do seu nome junto ao Cadastro de Inadimplentes, devidamente atualizado e com indicação de seu nome e CPF. Manifestação da parte Autora em ID nº 95147964, pugnando pela dilação de prazo em 10 dias para a juntada do extrato de balcão do SPC/SERASA com indicação de nome e CPF, pois se encontra em viagem. Na mesma ocasião, acostou aos autos o seu comprovante de residência (ID nº 95147965). Manifestação da parte Autora em ID nº 95147969, pleiteando a conversão da audiência una designada para a modalidade telepresencial. É o relato. DECIDO. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo para juntada do extrato de balcão, formulado pela Autora em ID nº 95147964. Esclareço que a juntada de documentos pode ocorrer até a audiência de instrução. Cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Após análise detida aos autos, entendo que NÃO se encontram devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência no caso em tela. Analisando os fatos narrados pela Requerente, percebo que o pedido liminar se confunde com o mérito, sendo necessário maiores esclarecimentos acerca dos fatos, mostrando-se indispensável a instrução processual e o contraditório para o convencimento deste juízo. Neste sentido, NÃO é possível deferir o pedido de tutela de urgência neste momento processual. Deste modo, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. A parte Requerida, em manifestação de ID nº 94501497, pugnou pela conversão da audiência una designada para a forma virtual. A parte Autora, em petição inicial (ID nº 94133491) e em manifestação de ID nº 95147969, pleiteou pela conversão da audiência una designada para a modalidade telepresencial, pois a sua patrona exerce atividade profissional em outro estado da federação, a saber: Minas Gerais. Face a necessidade de organização da pauta de audiências do corrente ano neste Juizado Especial Cível, entendo por bem INDEFERIR os pedidos de audiência na modalidade virtual, a fim de que situações mais prementes que necessitam da pauta virtual não restem prejudicadas. É importante ressaltar que este juizado não dispõe de equipamentos de videoconferência em todas as salas desta unidade, o que dificulta a dinâmica pertinente. Ademais, verifico que
trata-se de ação com valor da causa abaixo de 20 salários-mínimos, não sendo obrigatória a assistência de advogado, não ocasionando qualquer prejuízo para a parte Requerente. A parte Ré também poderá se fazer presentar e representar por preposto e correspondente. Outrossim, o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no § 3º do art. 1º do Ato Normativo Conjunto nº 002/2023, publicado no DJ no dia 28.02.2023. Assim, MANTENHO a audiência una designada na modalidade presencial. Cite-se. Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência designada. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. Diligencie-se no necessário. Serra/ES, 15 de abril de 2026. ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERENTE(S) E DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855. DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 09/07/2026 Hora: 15:45 ADVERTÊNCIAS AO(À)
17/04/2026, 00:00