Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: NOLASCO DIST DE BEBIDAS LTDA, DIRCEU AUREO NOLASCO PEREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO MENEZES DOS SANTOS NEVES - ES14559, GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO - ES2977, IVAN FRECHIANI BRITO - ES29759, NINA CAROLINA DE OLIVEIRA LIBRELON - ES17442, POTIRA FERREIRA BRITO DE MACEDO - ES11538 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0029964-60.2006.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos, etc…
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por NOLASCO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. (doc digitalizado de nº 599), aduzindo a parte excipiente, em síntese, a inconstitucionalidade na atualização do crédito do Estado, por índice acima da taxa SELIC, motivo pelo qual requereu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído pela CDA nº 3818/2006. Impugnação à exceção de pré-executividade apresentada pelo exequente/excepto ao doc nº 602. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Passo à análise dos pontos debatidos em exceção de pré-executividade, nos termos que se seguem. Ab initio, a exceção de pré-executividade tem cabimento como meio de defesa em execução fiscal, sempre que envolva matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz e que haja prova pré-constituída, sem a necessidade de ampliação da fase instrutória, o que é o caso dos autos. Saliento que, segundo o C. STJ, “As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória” (STJ, REsp n. 1.712.903/SP). Feitas tais considerações, passo à análise dos argumentos apresentados pela parte excipiente. Ato contínuo, a parte executada argumenta que a CDA é nula por utilizar o VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual) como índice de correção, quando o correto seria a aplicação da Taxa SELIC, conforme entendimento do STF no Tema 1062. O Estado do Espírito Santo, em sede de impugnação, diferencia a atualização monetária de juros de mora, bem como alega que sua metodologia segue a legislação estadual para o VRTE. Ademais, apresenta uma tabela demonstrando que o índice de atualização do VRTE tem sido inferior à Taxa Selic nos últimos anos. De fato, o STF, no julgamento do ARE 1216078 (Tema 1062), fixou a tese de que os Estados podem legislar sobre índices de correção e juros de mora, desde que não ultrapassem os percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins (atualmente, a Taxa SELIC). “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.” (ARE 1216078 RG, Relator (a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019). Contudo, a mera alegação de que o índice estadual é superior à SELIC não é suficiente para macular a liquidez do título executivo. Caberia à excipiente demonstrar, de plano, por meio de planilha de cálculo ou prova documental inequívoca, que a sistemática de atualização do débito estadual resulta em um montante superior ao que seria devido pela aplicação isolada da SELIC no mesmo período. Nesse sentido, a verificação de eventual excesso na aplicação do índice estadual em comparação com a Taxa SELIC demanda, necessariamente, dilação probatória, o que é vedado em sede de EPE. Este, inclusive, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE CRÉDITOS FISCAIS. UTILIZAÇÃO DO VRTE PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. LIMITAÇÃO AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal movida pelo Estado do Espírito Santo. A agravante alega que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é ilíquida, pois o Estado aplica índices de correção monetária e juros de mora superiores aos estabelecidos pela União, conforme tese firmada pelo STF no ARE 1216078 (Tema 1062), que limita os percentuais dos estados àqueles aplicados pela União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a atualização do débito tributário estadual com base no VRTE, somada aos juros de mora de 1% ao mês, ultrapassa os limites fixados pela União, em desrespeito à tese firmada pelo STF no Tema 1062; (ii) se a alegação da iliquidez da CDA pode ser analisada em sede de exceção de pré-executividade, sem necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada pelo STF no ARE 1216078 permite que os estados estabeleçam índices de correção monetária e taxas de juros de mora sobre créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União, não sendo obrigatória a aplicação da SELIC. O Estado do Espírito Santo adota a VRTE como índice de correção, conforme permitido pelo art. 95 da Lei Estadual nº 7.000/2001, e aplica juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 96 da mesma lei. Para se verificar se a soma do VRTE com os juros de mora resulta em atualização superior à SELIC, seria necessária dilação probatória, o que inviabiliza a análise dessa questão em sede de exceção de pré-executividade, conforme a Súmula 393 do STJ. A agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de plano, que os índices aplicados pelo Estado ultrapassam os limites fixados pela União, sendo insuficiente para afastar a presunção de liquidez e certeza da CDA. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização de índices estaduais de correção monetária e juros de mora sobre créditos fiscais é legítima, desde que limitada aos percentuais estabelecidos pela União. A verificação da iliquidez de CDA por excesso de correção monetária ou juros de mora exige dilação probatória, sendo inviável sua discussão em sede de exceção de pré-executividade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, I; Lei Estadual nº 7.000/2001, arts. 95 e 96; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1216078, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/2019 (Tema 1062); STJ, Súmula 393. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50012057720238080000, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) A excipiente não se desincumbiu desse ônus. A análise da matéria exigiria a produção de prova pericial contábil para apurar a evolução dos índices e comparar os resultados, o que refoge por completo ao escopo da Exceção de Pré-Executividade. Assim, a via eleita é inadequada para a discussão desta matéria. Assim, rejeito a tese da empresa executada da utilização de índice pelo Estado acima da SELIC e, consequentemente, afasto o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Do exposto, com fulcro nos fundamentos retro, REJEITO as alegações propostas por NOLASCO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. (doc digitalizado de nº 599) em exceção de pré-executividade, mantendo-se incólume a presente Execução Fiscal. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que de direito, juntando, na oportunidade, o saldo devedor atualizado. Considerando a solicitação de baixa da restrição judicial inserida ao veículo FORD/CARGO 1215 de placa MRI7239, apreendido pela Polícia Rodoviária Federal (doc nº 604), bem como a concordância do Estado ao ID nº 72153468, promovo a baixa da restrição do veículo placa MRI7239. Oficie à Polícia Rodoviária (Doc nº 604) comunicando a baixa da restrição. Intimem-se as partes desta decisão. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 30 de outubro de 2025. MOACYR C. DE F. CÔRTES Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00