Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ODETE PIMASSONI MANTOVANI
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: LORIAN GUZZO ACERBE - ES20315 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000578-30.2018.8.08.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA ODETE PIMASSONI MANTOVANI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial. No curso do procedimento, após a devida conferência dos cálculos e observância do contraditório, procedeu-se à expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Devidamente processado o pagamento pela entidade devedora, houve a expedição de alvarás judiciais para o levantamento dos valores retidos em conta judicial vinculada a este juízo, conforme se vê nos IDs 77875970 e 77875955. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o iter processual foi regularmente percorrido, culminando com o efetivo levantamento da quantia requisitada via RPV pela parte credora. Ante a ausência de insurgência quanto aos valores percebidos, a obrigação deve ser considerada plenamente satisfeita. Posto isso, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO (ou o cumprimento de sentença), ante a satisfação da obrigação. Sem custas remanescentes. Transitada em julgado esta decisão e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Comarca Regional de Aracruz, Fundão, Ibiraçu e João Neiva, na data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00