Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONCEICAO DE FATIMA BRASIL
REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL LEOCADIO CRISTOFOLI CUNHA - SP471097 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000476-66.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação ordinária proposta por CONCEICAO DE FATIMA BRASIL em face de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, almejando reparação por danos materiais e morais. Instada a apresentar o novo endereço da parte requerida, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado (IDs nº 81734204, nº 91820590 e nº 92370887). É o relatório. DECIDO. Sobre o abandono, dispõe a Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil): […] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; […] Dessa forma, em razão da inércia da parte requerente, impõe-se o reconhecimento do abandono da presente demanda, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Dispositivo
Ante o exposto, deixo de resolver o mérito da presente demanda, nos termos do art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, eis que, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbe, o autor abandonou a causa. REVOGO a tutela de urgência deferida em ID nº 68484566. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC... Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Muniz Freire/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00