Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIO CORTE IMPERIAL NETO, MARSHALL CUNHA LIMA, JOAO BAPTISTA SCHWAN VALENTIM, FERNANDO SELVA ALVES JUNIOR, ANALIA MARIA PINTO DE OLIVEIRA, ALBERTO AGUIAR DA CRUZ, ADAIL EDMUNDO LIMA, ANTONIO MANOEL TAVARES DOS REIS, ANTONIO MANOEL TAVARES DOS REIS, ARACY BARBOSA DOS SANTOS, ANA MARIA DE COIMA DA SILVA, ANTONIO DOS SANTOS, ADRALDO NUNES, ARLETE NUNES, ANGELA FREITAS DE M SALLES, ADEZILDA DE OLIVEIRA MOREIRA, ADILCEA BRAGA PRATTES DE SOUZA, CLELIA GOMES AUGUSTO, CLEBER JOAO MARTINELLI, CRUSA MARIA SOARES DE SOUZA, DEMERVAL CASTIGLIONI PAVAN, DIRACY COSTA MIRANDA, DULCENEA FARIA ALVES, ESTER LEOPOLDINA DOS SANTOS, EVA VITORIA, EDNA MARIA SOUZA DO NASCIMENTO, ERINEIA DOS SANTOS MARCOLONGO DE JESUS, ELI BROTTO PIRES, ERILDO MENDES, ELZA CONCEICAO DO NASCIMENTO, ENY DE AGUIAR CARVALHO, EDINEA REIS GOMES, FRANCISCO IZAIAS CALIMAN, FRANCISCO JOSE PREATO BRANDAO, FRANCISCO JOSE DE SOUZA PINTO, FRANCISCO CARLOS DE ALMEIDA, GLAURO ROCHA BORGES, ISMENIA NOVAES BARBOSA, ISIS MAGALHAES OLIVEIRA, ISA MARIA NEVES BERSOT, ILMA NEVES SANTANA, JAILZA DO ROSARIO VIEIRA, JOSE MONTEIRO DE SOUZA NETO, JOAQUIM FERREDE DA SILVA, JUDITH NASCIMENTO DA SILVA, JOAO DA SILVA TOLENTINO FILHO, JOSE LAMARTINI LUCAS LOUREIRO, JUSSARA RANGEL RABELLO, JOSE PAULO RAIMUNDO, JOSE BRAULIO GONCALVES PINTO, LUZIA MALVERDI, LUIS AUGUSTO COIMBRA DE REZENDE, LUCELIA ALMEIDA THIAGO SOARES, LUIZ RICARDO CHIABAI LOUREIRO, LUZIA DA PENHA COSTA SILVA, LAURO EVARISTO BUENO, LEDA SIMOES TAKLA, LUIZ BENTO FERNANDES COELHO, LUZIA ZORZANELLI COELHO, LUIZ CARLOS DA COSTA, MARCIA VALDETARO GOMES CAVALIERI, MARIA ALTINA JACCOUD E JACCOUD, MISS BELL FONSECA, MARIA CATARINA DE CASTRO CASOTTO, MARIA AUXILIADORA SANTOS MOTHE, MAHIR COSTA FILHO, MARCOS AMARAL SIMONETTI, MARCOS SANTOS, MARIA MACHADO DE SOUZA, MAINAM EDNA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, MARLX RODRIGUES GONCALVES, MARIA DA PENHA MARTINS DENTI, MARIA DE JESUS BARROSO MEIRELES, MARIA FERNANDES DOS SANTOS, MARLUCIA BASTOS PESSANHA CRESPO, MARIA LUCIA DE FREITAS LIMA, MARIA MARTA CONCEICAO SANTOS SILVA, MARIA HELENA RODRIGUES MOCO, MARIA DAS GRACAS SOARES PATRICIO, NADIR CALIMAN, NEUZA ALVES TATAGIBA, NILSON AYRES CAMPAGNARO, NULEIDE FRANCISCA DE QUEIROZ, NADIR SOROMENHO, NEUZA DA ROCHA CAMPEAO, NINA CELIA MIRANDA, NEUZA DOS SANTOS ALMEIDA, OLGA DOS SANTOS ALMEIDA, OLMERIS FARONI, PEDRO LUIZ MOYSES DA SILVA, PAULO ROGERIO COTTA TRINDADE, PAULO CEZAR DE LIMA, ROSA HELENA FROTA TRISTAO, ROBERTO LEMOS PAIVA, ROSA SOUZA NASCIMENTO, ROBERTO GOMES, ROSEMARY VIANNA FEKETE, ROSILDA DAS GRACAS NAPOLEAO DOS SANTOS, RICARDO JOSE PRATES DE SOUZA, ROBERTO ZANANDREA, SOLANGE ROCHA SAMPAIO, SOELY BARCELOS, SONIA THORE ROSALEM, SEBASTIAO TEIXEIRA DIAS, SIDNEY DE OLIVEIRA, TEREZINHA MARIA DRUMOND POZZATTI, TASSO DE CAMARA PESSOA, TELIA VARGAS BERNARDO, THELMA SEBASTIANA DE ALMEIDA PINTO, TEREZINHA CONCEICAO, TEREZINHA GODOY ARAUJO, UDA FREITAS, VALDIRA DE MELLO, VERA LUCIA BRANDAO VITORIO, VICENTE PAULO DE MIRANDA, VERONICA DORIDELLI NEVES, ZILA MARTINS, WILSON NOGUEIRA BASTOS, WALDEMIRA FONSECA DE ALMEIDA PUPIN, WALTER MARIA CORDOVA ZUZMAN, NEILA ROSANGELA ARTHUR ROCHA, ODETE SILVA BRAGANCA, RENATO CEZAR ALVARENGA, SEBASTIAO PONCIANO DA SILVA, CREUZA DOS SANTOS ASSIS
EXEQUENTE: SAMUEL ANHOLETE
REQUERENTE: ARLEA MUSSO LEAL
INTERESSADO: SINDPREV, SINDIPREV SIND DOS TRAB FED EM SAUDE TRAB E P, SIND. DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS DA SAUDE, TRABALHO, PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL NO ESTADO DO ES Advogados do(a)
INTERESSADO: ELIAS MELOTTI JUNIOR - ES8692, RICARDO FIRME THEVENARD - ES7482 Advogados do(a)
REQUERENTE: ELIAS MELOTTI JUNIOR - ES8692, RICARDO FIRME THEVENARD - ES7482 Advogado do(a)
EXEQUENTE: SAMUEL ANHOLETE - ES4823 Advogado do(a)
INTERESSADO: ELIAS MELOTTI JUNIOR - ES8692 Advogado do(a)
INTERESSADO: RICARDO FIRME THEVENARD - ES7482 Advogado do(a)
INTERESSADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0015313-67.1999.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ES4823 Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Prestação de Contas, ajuizada em 1999, atualmente em fase de Cumprimento de Sentença. Dada a longevidade e o grande volume do feito, bem como sua recente digitalização, torna-se imperativa a organização processual para garantir a razoável duração do processo, sendo crucial a cooperação das partes (Art. 6º do CPC) para o saneamento das questões pendentes. A título de retrospecto, a sentença da primeira fase foi proferida em 22 de fevereiro de 2001 (fl. 765), condenando o réu a prestar as contas exigidas. Posteriormente, a sentença da segunda fase, que apurou o saldo devedor e constituiu o título executivo judicial, foi prolatada em 25 de abril de 2005 (fls. 1291/1297). Após anos de tramitação, um dos eventos mais significativos e recentes foi a decisão proferida pela 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça, no bojo do Agravo de Instrumento nº 5002429-55.2020.8.08.0000, que em 25 de novembro de 2021, reconheceu a ilegitimidade passiva do SINDSAUDE/ES, conforme fls. 3508/3522. Em cumprimento, este juízo determinou o desbloqueio dos valores penhorados das contas do referido sindicato, concentrando-se a execução no devedor originário, SINDPREV/ES, conforme fls. 3524/3529. Atualmente, remanescem duas questões centrais para o prosseguimento do feito: (1) a homologação de múltiplos acordos individuais noticiados pelo executado, conforme fls. 3497/3502 e (2) a alegação de erro material e excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, que supostamente não abatem valores já pagos em outra demanda e incluem credores que já teriam transacionado. É o necessário relatar. Fundamento e decido. O presente momento processual exige uma atuação assertiva do juízo para impulsionar o feito à sua resolução. A controvérsia cinge-se à homologação dos acordos e à apuração do exato saldo devedor. O executado SINDPREV/ES peticionou nos autos noticiando a celebração de diversos acordos extrajudiciais (fls. 3303/3323 e 3328/3341), buscando a homologação para por fim a parte da lide. A parte exequente, por sua vez, impugnou a validade de tais transações. Contudo, este juízo, na decisão de fl. 3360/3361, já se manifestou sobre a questão, consignando que a via eleita pela parte autora para anular os acordos carecia de adequação processual, razão pela qual a análise de mérito da impugnação foi afastada. Assim, não havendo óbice processual, a homologação dos acordos é medida que se impõe, em prestígio à autonomia da vontade das partes e à solução consensual dos conflitos. Desta forma, HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, os acordos individuais celebrados entre o executado SINDPREV/ES e os seguintes credores: JOSÉ LAMARTINE LUCAS LOUREIRO, no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), conforme fls. 3303/3306; FRANCISCO JOSÉ PRADO BRANDÃO, no valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), conforme fls. 3307/3310; MARLÚCIA BASTOS PESSANHA CRESPO, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme fls. 3311/3314; MARIA MACHADO DE SOUZA, no valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), conforme fls. 3315/3317; EDNA MARIA SOUZA DO NASCIMENTO, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme fls. 3318/3320; MAINAN EDNA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), conforme fls. 3321/3323; ARLEA MUSSO LEAL, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme fls. 3328/3330; MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS MOTHE, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme fls. 3331/3333; JAILZA DO ROSÁRIO VIEIRA, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme fls. 3334/3336; e ANGELA FREITAS DE MENEZES SALLES, no valor de R$ 3.781,81 (três mil e setecentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos), conforme fls. 3339/3341. Em consequência, julgo extinta a execução em relação aos credores listados, nos termos do art. 924, III, do CPC. Quanto à controvérsia sobre o saldo remanescente, assiste razão ao executado ao apontar a necessidade de apuração precisa do débito, expurgando-se valores devidos a quem já transacionou e eventuais pagamentos em duplicidade. Pelo exposto, DETERMINO: 1) INTIME-SE o executado SINDPREV/ES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se existem outros acordos pendentes de análise, juntando os respectivos termos. 2) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débito consolidada e atualizada, da qual deverão ser obrigatoriamente decotados: a) Os valores integrais devidos aos credores que tiveram seus acordos homologados nesta decisão; b) Os valores devidos a credores que manifestaram desistência da ação; c) Os valores que o executado alega terem sido satisfeitos na Reclamação Trabalhista nº 0030800-97.2009.5.17.0001, justificando, pormenorizadamente, eventual discordância. 3) Após a juntada da nova planilha, intime-se o executado SINDPREV/ES para que, em 10 (dez) dias, se manifeste sobre o cálculo, apontando de forma precisa eventuais discordâncias remanescentes. Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a expedição dos alvarás e prosseguimento da execução pelo saldo que se apurar. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, 24 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito