Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DANIEL BARCELOS COELHO
EXECUTADO: MONTE NEGRO GRANITOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIEL BARCELOS COELHO - MG73794 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o exequente, DANIEL BARCELOS COELHO, manifestou ciência quanto aos termos da última decisão e noticiou sua habilitação em execução fiscal distinta, na qual houve a efetivação de penhora no rosto dos autos para garantia do crédito aqui perseguido. Na oportunidade, informando que o montante constrito naquele feito é suficiente para a satisfação integral da pretensão executiva destes autos, pugnou pela suspensão do processo até o encerramento do concurso singular de credores. Ante a concordância expressa do credor e verificando que a satisfação do crédito depende do desfecho de ato expropriatório em curso em outro juízo (concurso de credores),
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000308-42.2023.8.08.0067 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - MG73794 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o exequente, DANIEL BARCELOS COELHO, manifestou ciência quanto aos termos da última decisão e noticiou sua habilitação em execução fiscal distinta, na qual houve a efetivação de penhora no rosto dos autos para garantia do crédito aqui perseguido. Na oportunidade, informando que o montante constrito naquele feito é suficiente para a satisfação integral da pretensão executiva destes autos, pugnou pela suspensão do processo até o encerramento do concurso singular de credores. Ante a concordância expressa do credor e verificando que a satisfação do crédito depende do desfecho de ato expropriatório em curso em outro juízo (concurso de credores), DEFIRO o pedido de suspensão do presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 921, inciso I, c/c art. 313, inciso V, alínea "a", ambos do Código de Processo Civil. O feito deverá aguardar em arquivo provisório, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 01 (um) ano ou até que sobrevenha notícia sobre o desfecho da penhora mencionada. Intime-se o exequente para que, findo o prazo ou havendo atualização relevante no concurso de credores, promova o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção ou início do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Diligencie-se. Comarca Regional de Aracruz, Fundão, Ibiraçu e João Neiva, na data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito