Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SILVIO ROBERTO BARBOSA DA SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, JALINE IGLEZIAS VIANA - ES11088 DECISÃO De primeiro, promova a Serventia a evolução da classe para cumprimento de sentença. Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por SILVIO ROBERTO BARBOSA DA SILVA em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na forma do artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil. Despacho a fl. 243, determinando a intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca dos cálculos. A parte executada apresentou impugnação à execução as fls. 244/245, impugnando os cálculos apresentados pela parte exequente ao argumento de que há excesso de execução. Processo digitalizado e virtualizado no ID 25698912. Despacho no ID 33087250, cujo teor é: […] Considerando a divergência instaurada, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para atualização das verbas devidas ao exequente, observando-se os parâmetros já fixados (fls. 74/80, fls. 124/144, fls. 181/182 e fls. 222/226). Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para ciência, observando-se o substabelecimento sem reserva de poderes apresentado à fl. 185 e a reserva do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor das advogadas Drª Grasiele Marchesi Bianchi (OAB/ES n° 11.394) e Dra. Jaline Iglezias Viana (OAB/ES n° 11.088). Após, venham os autos conclusos para homologação. Cálculo da contadoria no ID 34615782. Manifestação do IPAJM no ID 34880555, pugnando pela pelo acolhimento da impugnação apresentada as fls. 244/245. Por meio da petição de id nº 35452271, as advogadas JALINE IGLEZIAS VIANA e GRASIELE MARCHESI BIANCHI, impugnando os valores apurados pela contadoria a título de honorários sucumbenciais, tendo em vista que não apuraram os juros moratórios conforme a coisa julgada. Manifestação do Exequente, no ID 37444539, requerendo a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos advogados que atuaram na fase de conhecimento do processo. Despacho no ID 40244577, determinando o retorno dos autos à contadoria. Novo cálculo da contadoria no ID 41763496. Manifestação do IPAJM, no ID 44269385, onde concorda integralmente com os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, uma vez que ratificam o que já foi exposto pela Autarquia Previdenciária, tratando de mera atualização dos valores. Os valores históricos e os índices estão absolutamente de acordo com o título judicial e com os cálculos aprestados pela Autarquia. Manifestação do Executado no ID 44448471, impugnando os cálculos apresentados pela contadoria. Alegando que não devem ser homologados, pois não observou a coisa julgada (res judicata) formada no processo originário. Despacho no ID 46037169, determinando a intimação do exequente para apontar o equívoco identificado no cálculo da contadoria, oportunidade em que devidamente intimado, manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. Decido. De primeiro, quanto ao substabelecimento sem reserva de poderes apresentado à fl. 185 e a reserva do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor das advogadas Drª Grasiele Marchesi Bianchi (OAB/ES n° 11.394) e Dra. Jaline Iglezias Viana (OAB/ES n° 11.088). Com natureza alimentar reconhecida pelas vias legislativas em vigor, na forma do artigo 85, §14 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios representam direito fundamental ao exercício da advocacia, garantindo a remuneração do advogado frente aos serviços por si prestados como representante legal da parte carente de capacidade postulatória. A conexão imediata entre o trabalho exercido pelo representante legal e a fixação de honorários ainda é evidenciada pelo disposto no artigo 22, caput, da Lei nº 8.906/94, que assim dispõe: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. O artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, por sua vez, contém o rol de parâmetros que devem ser observados na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, onde elementos como a natureza da causa e o zelo profissional demonstrado pelo advogado assumem caráter fundamental para a dosimetria adequada dos honorários. Frente ao exposto, mostra-se cristalina a responsabilidade que permeia a atribuição da titularidade e a distribuição dos valores de honorários devidos, de modo a garantir, ao advogado, remuneração correspondente ao exercício de sua expertise ao longo das fases processuais. Em relação à titularidade sobre honorários advocatícios da presente ação, nota-se conflito entre os patronos que atuaram ao longo do feito quanto aos honorários correspondentes à fase de conhecimento. Portanto, faz-se necessária consulta aos autos do processo originário para que seja verificada a extensão fática da atuação de cada patrono até a prolação da sentença resolutória do mérito. Compulsados os autos, verifica-se que até a sentença da fase de conhecimento (fl.80), nenhum dos patronos atuaram nos autos, sejam as doutoras JALINE IGLEZIAS VIANA e GRASIELE MARCHESI BIANCHI, ou DR ALEXANDRE ZAMPROGNO. A Dra. JALINE atuou na fase que deu início ao cumprimento de sentença (fl.122), ou seja, de 11/06/2010 até 15/08/2018 (fl. 185), com uma única petição. O Dr. ALEXANDRE por sua vez, interpôs recurso de Apelação, e vem atuando nos autos desde 23/01/2020 (fl. 195). No concernente à titularidade dos honorários referentes à fase de conhecimento, entendem os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA E DEVOLUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. Honorários de sucumbência determinados na sentença exequenda pertencem ao advogado que atuou na fase de conhecimento. Tendo sido o autor destituído, aos novos advogados constituídos na fase executória somente cabem os eventuais honorários de execução. Inteligência do art. 20, §4º, do CPC. O êxito do atual patrono em acompanhar a execução das diferenças não gerou o direito ao recebimento de honorários fixados pela sucumbência. Determinação constante nas decisões proferidas nos autos dos Processos nºs 1019913-15.2005.8.26.0506, 1019968-63.2005.8.26.0506 e 1019916-67.2005.8.26.0506, das quais não se tem notícia se recurso que as tenha alterado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1029711-09.2019.8.26.0506; Ac. 16694750; Ribeirão Preto; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro; Julg. 25/04/2023; DJESP 15/05/2023; Pág. 2426) APELAÇÃO. EXECUÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. ILEGITIMIDADE ADVOGADO QUE NÃO AUTUOU NA FASE CONHECIMENTO. ART. 22, DA LEI Nº 8.906 E ART. 85, §2º, DO CPC/2015. Os honorários de sucumbência pertencem aos advogados que atuaram no feito na fase em que os mesmos são concedidos, com fincas no disposto no artigo 22, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e art. 85, §2º, do CPC/2015. O procurador que não atuou durante a fase de conhecimento é parte ilegítima para pleitear os honorários de sucumbência arbitrados na sentença, pois estes pertencem exclusivamente aos advogados que atuaram na fase cognitiva. (TJMG; APCV 5001542-33.2020.8.13.0388; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 01/09/2022; DJEMG 05/09/2022)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0006682-27.2005.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, sem mais delongas, considerando a atuação dos advogados na fase de cumprimento de sentença, delimito a titularidade dos honorários advocatícios desta ação, distribuindo-os na proporção de 70% (setenta por cento) devidos ao Dr. ESMERALDO A. RAMACCIOTTI, OAB/ES 232-B, 10% (dez por cento) às patronas JALINE IGLEZIAS VIANA e GRASIELE MARCHESI BIANCHI (BIANCHI & IGLEZIAS ADVOCACIA) e 20% (vinte por cento) devidos ao advogado ALEXANDRE ZAMPROGNO, em atenção ao trabalho realizado por cada advogado. Quanto a alegação das advogadas JALINE IGLEZIAS VIANA e GRASIELE MARCHESI BIANCHI, de que os honorários sucumbenciais, não apuraram os juros moratórios conforme a coisa julgada, INDEFIRO. Isso porque, tem prevalecido no C. STJ que “na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença” (REsp 1984292 DF 2021/0207610-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022). Ressalta-se que houve a fixação dos parâmetros a serem utilizados para atualização monetária do crédito exequendo e, após o trânsito em julgado da presente decisão, não é lícito às partes, no momento de suas respectivas manifestações quanto aos cálculos elaborados, impugnarem os critérios e índices utilizados, salvo se os cálculos foram elaborados pela Contadoria do Juízo em completo desacordo com os parâmetros fixados pelo Juízo, o que não se verifica. Dito isso, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria no ID 41763496, visto que os valores históricos e os índices estão absolutamente de acordo com o título judicial. Além disso, credor intimado para apontar o equívoco identificado nos cálculos elaborados pela h. Contadoria. Assim, não agindo para mitigar o seu dano, deve ser aplicado, na hipótese, a teoria do “duty to mitigate the loss”, segundo a qual se exige do credor comportamento - dever anexo - que reduza as possibilidades de perda do devedor para o cumprimento da obrigação. Intimem-se as partes da presente. Advirto que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto em momento oportuno, e não por meio de petição com pedido de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as formas de impugnação/revisão dos provimentos judiciais, as hipóteses de cabimento de cada recurso e as suas principais características. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 25 de novembro de 2024. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz(a) de Direito
02/04/2026, 00:00