Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ FERNANDO GAMA PACHECO
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A., BANCO MAXIMA S.A., COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES, BANCO DO BRASIL S/A, ESTRELA MINEIRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: HELTON MONTEIRO MENDES - ES25899 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDILBERTO CAVALCANTE VIANA JUNIOR - SP320528 Advogado do(a)
REQUERIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a)
REQUERIDO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO DUARTE - MG82351 Advogados do(a)
REQUERIDO: FABIO NICOLINE - SP375257, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807 Advogado do(a)
REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 PROJETO DE SENTENÇA I RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. II FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito formulado, consoante o art. 355, I, do Código de Processo Civil, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. Ao examinar os autos, especialmente a petição inicial (, verifico que se trata de ação em que a parte autora busca a repactuação de dívidas oriundas de cartão de crédito e contratos de empréstimo firmados com os requeridos. A pretensão está fundamentada nas disposições relativas ao superendividamento, sob o argumento de que os encargos atualmente exigidos inviabilizam a quitação das obrigações assumidas. O instituto do superendividamento encontra previsão no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, mediante provocação do consumidor pessoa natural nessa condição, o magistrado poderá instaurar procedimento de repactuação de dívidas. Tal procedimento visa à realização de audiência conciliatória, conduzida pelo juiz ou por conciliador habilitado, com a participação de todos os credores abrangidos pelo art. 54-A do CDC, ocasião em que o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, resguardado o mínimo existencial, bem como as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. Contudo, esse modelo procedimental possui natureza própria e exige a adoção de atos processuais incompatíveis com o rito simplificado e célere dos Juizados Especiais Cíveis. Ainda que tais Juizados sejam vocacionados ao julgamento de causas de menor complexidade, inclusive em matéria consumerista, o procedimento específico de repactuação de dívidas, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, demanda a participação de múltiplos credores e a estruturação de um plano global de pagamento, circunstâncias que extrapolam os limites da Lei nº 9.099/95. Além disso, no caso concreto, observa-se que as provas constantes dos autos não se mostram suficientes para o adequado deslinde da controvérsia, sendo necessária a produção de prova pericial, o que também evidencia a inadequação do processamento da demanda no âmbito deste Juizado. Nesse sentido: CONSUMIDOR. CONTRATOS. BANCÁRIO. SUPERENDIVIDAMENTO. Sentença de procedência dos pedidos do autor, para determinar que os corréus se abstenham de cobrar/descontar valores superiores ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos do autor, vedados apontamentos cadastrais, bem como ordenada a restituição de valores descontados que tenham superado tal patamar no passado. RECURSOS INOMINADOS DOS CORRÉUS Pretensão calcada em contexto de superendividamento. Impossibilidade de manejo da Ação aqui tratada no âmbito do sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Complexidade decorrente de rito próprio e evidente necessidade de perícia contábil. Incompetência do Juizado Especial Cível reconhecida. Feito extinto, sem resolução de mérito. RECURSO INOMINADO, EM ESPECIAL, DOS CORRÉUS BANCO MASTER E "PKL" PROVIDO, com atribuição de efeito expansivo ao julgado para beneficiar todos os demais corréus. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1009207-85.2023.8.26.0297 Jales, Relator: Alexandre Bucci - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 14/06/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/06/2024) Recurso Inominado nº 1011092-49.2023.8.11.0040. Origem: Juizado Especial Cível de Sorriso.
Recorrente: VALDINHA PINTO DO NASCIMENTO. Recorrida: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Data do Julgamento virtual: 06 a 09/04/2024. E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROCEDIMENTO ESPECIAL - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - ART. 51, II, DA LEI 9.099/95 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A competência do Juizado Especial para julgamento das causas de menor complexidade segue um rol taxativo previsto no art. 3º da Lei 9.099/95. 3- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1011092-49.2023.8.11.0040, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 06/05/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 09/05/2024) AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO – presença de entidade federal no polo passivo – recente entendimento fixado pelo STJ de que a justiça estadual é competente para processar e julgar demandas cujos fundamentos fáticos e jurídicos tenham similitude com a insolvência civil, ainda que houver a presença de entidade federal na causa – procedimento complexo contudo que é incompatível com o rito dos juizados especiais - necessidade de realização de prova técnica – incompetência do Juizado Especial Cível – sentença mantida, com fundamento diverso. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10015956220248260297 Jales, Relator: Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 17/07/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) RECURSO INOMINADO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPLEXIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002359-56.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. 02. Do não enquadramento ao conceito de "menor complexidade" previsto no caput do art. 3º da Lei nº 9.099/95. O procedimento judicial de repactuação das dívidas do consumidor superendividado é especial, possuindo regras próprias, nos termos dos artigos 104-A e 104-B, do CDC. 03. Da vedação à prolação de sentença ilíquida em sede de Juizado Especial (art. 51, II, da Lei nº 9.099/95). A incompatibilidade do procedimento sumaríssimo com a causa também decorre da necessidade de dilação probatória mais profunda, com a realização de perícia contábil, a fim de apurar os montantes das dívidas ou para averiguar o real estado de superendividamento. 04. Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso inominado conhecido e improvido. 05. Em face da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, até o máximo de cinco anos. 06. Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInom 0800691-11.2022.8.10.0016; Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís; Rel. Juiz Marcelo Silva Moreira; Julg. 07/03/2023; DJNMA 20/03/2023) Diante desse cenário, considerando que a parte autora busca, precisamente, a aplicação das normas relativas ao superendividamento, conclui-se que o Juizado Especial Cível não detém competência para processar e julgar a presente demanda, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Por fim, ressalte-se que não é possível a remessa dos autos ao juízo comum, em razão da incompatibilidade de ritos processuais, o que, todavia, não impede o ajuizamento de nova ação perante a Vara Cível competente. III DISPOSITIVO Isto posto, opino pelo RECONHECIMENTO da incompetência deste juízo e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios em observância ao disposto no artigo 55 da LJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ. Após, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Alegre, ES, 24 de março de 2026. Roberta Zani da Silva Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos, etc... O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Alegre/ES, 24 de março de 2026. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito